A festa do Min. Dias Toffoli é chá das 5

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chá das 5

Estão fazendo tanto alarde com a festa do Ministro Dias Toffoli e eu não vejo que o caso seja tão grave assim.

Antes de tudo, quero registrar que já postei aqui mesmo no blog minha discordância com a indicação para o STF do então advogado Toffoli.

Voltando ao começo, primeiro é preciso considerar que a merreca de R$ 40 mil não significa absolutamente nada para a Caixa Econômica Federal e também para um Ministro do Supremo Tribunal Federal com décadas de garantia de bons vencimentos e outras vantagens.

Segundo, existem Juízes, Desembargadores, Ministros e Tribunais que tomam decisões muito mais escandalosas e comprometedoras da independência do judiciário, mas terminam ganhando a forma de sentença, acórdão e súmula e o “sistema” simplesmente adora! Tudo normal e, sobretudo, legal!

E assim, sob o manto da legalidade e da segurança jurídica, terminam beneficiando escandalosamente o sistema bancário e financeiro, incorporando cada vez mais algarismos aos inimagináveis lucros anuais dos bancos e grandes empresas. Não percebem que estão sendo cúmplices do enriquecimento desmedido de uns e, de outro lado, contribuindo com o sofrimento de milhões de consumidores que se submetem a contratos de adesão e juros exorbitantes. Neste caso, “vulnerabilidade do consumidor” é princípio absolutamente desconhecido…

Não quero nem me lembrar dos eventos para Juízes em geral patrocinados pela Febraban, administradoras de planos de saúde e outros “colaboradores” mais.

O cheiro da hipocrisia é insuportável!

Vou deixar de lado sentenças e julgados de Tribunais de Justiça. Vamos direto às Súmulas mais recentes do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 380“A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”

Súmula 381“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”

Súmula 382A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

Súmula 385“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

Súmula 404 – “É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.”

Então, o que significa uma “doaçãozinha” de R$ 40 mil para a festa de um eminente Ministro da mais alta corte de justiça do país diante de tanta manifestação de comprometimento com uma das partes na causa?

Por fim, diante de alguns “julgados” por aí, a festa do Ministro Dias Toffoli, de tão pura que foi, é chá das 5 para meia dúzia de madames discutindo ações beneficentes.

Fonte: http://www.gerivaldoneiva.blogspot.com/

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