fevereiro 5, 2010 in “Mau-desenvolvimento”, Direito Ambiental, Direitos Humanos, Flexibilização Ambiental, Grandes Obras, Injustiça Social, Insustentabilidade, Interesses Políticos, Interesses econômicos, Legislação Ambiental, Licenciamento Ambiental, Água | Tags: Licenciamento Ambiental, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Belo Monte, hidrelétrica de Belo Monte, Povos do Xingu, Pará, PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), licença prévia, Usina Hidrelétrica de Belo Monte, Rio Xingu (PA), Povos Indígenas, Movimento Xingu Vivo Para Sempre, impactos da hidrelétrica
por Carol Manzoli Palma e Francisco Saccomano Neto
No dia de hoje (04/02/2010) fomos surpreendidos com uma notícia publicada no “Estadão”, de que o Presidente Luiz Inácio autorizou a Advocacia Geral da União a divulgar nota onde ameaça os membros do Ministério Público Federal que promoverem ações judiciais com a finalidade de questionar as licenças e o andamento do processo de liberação da construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Pará.
Não entraremos na questão energética, na necessidade da construção e nem mesmo na questão dos impactos ambientais, mas sim, na questão do direito de um órgão constitucionalmente legitimado, que é o Ministério Público, de levar ao conhecimento do Poder Judiciário a discussão de tais questões.
Em primeiro lugar gostariamos de lembrar que no Brasil existe um curso de nível superior que forma Bacharéis em Direito. Após a conclusão deste curso, o Bacharel poderá optar por uma entre diversas carreiras, privadas ou públicas, dentre as quais destacamos as de Advogado da União e de membro do Ministério Público Federal.
Portanto, analisando a formação acadêmica, os membros dos dois órgãos são colegas. Além disso, ambos pertencem a um órgão Federal. O que os diferencia é a atuação de cada um.
Ao membro da Advocacia Geral da União cabe representar, judicial ou extrajudicialmente, a União, enquanto que ao Ministério Público Federal é reservada a tarefa de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.
Outro aspecto importante de se ressaltar é que uma das características principais da busca pela Justiça é a de que a maior parte dos procedimentos são contenciosos, ou seja, o autor vai a juízo em busca de uma prestação jurisdicional e o réu resiste a esta pretensão.
A nossa Carta Magna em seu artigo 5º, XXXV, diz que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ora, ao que nos parece, a declaração da Advocacia Geral da União foi infeliz, pois não se pode impedir que o Ministério Público Federal, através de seus membros deixe de cumprir suas obrigações constitucionais, pois todos sabemos da importância da atuação firme e livre do Ministério Público.
Aliás, o combate travado diariamente entre advogados e promotores ou procuradores de Justiça se constituem na construção diária do Estado Democrático de Direito, cabendo ressaltar também a importância da liberdade de atuação dos membros da Magistratura.
Não descartamos que podem haver hipóteses de abusos do “Direito de Ação”, mas para isso, a Advocacia da União conta com profissionais competentes para liquidar através de preliminares ou prejudiciais de mérito as ações em sua fase inicial.
Assim, temos a certeza de que os Membros do Ministério Público Federal não se intimidarão com a “ameaça” formulada pela Advocacia Geral da União, e pedimos que continuem lutando a favor das causas ambientais. Por outro lado, esperamos que os membros da Advocacia Geral da União tenham disposição e competência para agir quando entenderem que existam abusos por partes de membros do Ministério Público. E acima de tudo esperamos que o Poder Judiciário tenha serenidade para decidir as questões.
Nossa maior preocupação, entretanto, é de que um dia a Advocacia Geral da União resolva mandar o mesmo recado aos Juízes Federais que acolherem as prestações ministeriais, de outros órgãos ou até mesmo setores da sociedade organizada.



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