É certo que o constitucionalismo, neste formato que conhecemos hoje, é um fenômeno da modernidade.
A idéia de uma Constituição, um contrato ou um conjunto de normas estabelecendo limites ao soberano ou garantindo direitos aos súditos, de outro lado, está presente na história desde Aristóteles.
Dos ingleses, por exemplo, temos os exemplos da Magna Carta, de 1215; da Petição de Direitos, de 1628; do Habeas Corpus, de 1679; do Bill of Rights, de 1689, e do Act of Settlement, de 1707.
Já na modernidade, em 1949, no pós-guerra, os alemães elaboraram a Lei Fundamental de Bonn, a Constituição Alemã, e criaram o Tribunal Constitucional Federal, em 1951. Os italianos também elaboraram sua Constituição em 1947 e instalaram sua Corte Constitucional em 1956. Mais recentemente, vários países se redemocratizaram e se organizaram sob a égide de uma nova Constituição, como é o caso da Espanha e Portugal.
Perto de nós, a Bolívia, sacudida por vários golpes de estado, elaborou recentemente uma nova Constituição, cujo preâmbulo é o mais lindo de todas as Constituições.
No nosso caso, tivemos um bom começo em 1946, mas os militares interromperam a história com o golpe de 1964.
Pois bem, retomando as rédeas da história, o movimento democrático e de resistência no Brasil conquistou uma nova Constituição em 1988, devendo o Supremo Tribunal Federal (STF) guardá-la e protegê-la.
Assim, mesmo lentamente, estamos caminhando para um tempo em que se expande a jurisdição constitucional, em que as garantias constitucionais começam a ser conhecidas da população e, por consequência, começa a germinar entre nós um certo “sentimento constitucional”.
Quando me lembro dessa história, aliás, dessas conquistas da humanidade, e lembro também que existe uma vaga no nosso STF a ser preenchida, sinto calafrios e, literalmente, chego a perder o sono.
O problema é que andam dizendo por aí que o novo ministro do STF deverá ser um rapaz que nunca foi Juiz de Direito, embora tivesse tentado duas vezes e não conseguiu ser aprovado no concurso público. Além disso, dizem também que nunca estudou profundamente a história do constitucionalismo e que sequer escreveu sobre o assunto.
Ora, se a Constituição Federal exige um “notável saber jurídico”, como pode acontecer de alguém com esse perfil vir a ser Ministro do Supremo Tribunal Federal, ou seja, do nosso Tribunal Constitucional? A responsabilidade (ou irresponsabilidade), portanto, será exclusiva de quem indicar (o Presidente da República) seu nome e de quem aprovar (os Senadores da República).
É ou não é para perder o sono?
Fonte: http://www.gerivaldoneiva.blogspot.com/



Comentários Recentes