Empresas de telefonia obrigadas a testar sinal antes de vender serviço 3G

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(03.09.09)

As quatro empresas de telefonia móvel que operam os serviços de internet 3G (banda larga) vão ter de testar os computadores dos usuários e verificar o sinal nos locais onde serão utilizados, antes de vender os serviços. A decisão de antecipação de tutela concedida pela juíza Fernanda Galliza do Amaral, da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, atendeu pedido da Comissão de Defesa do Consumidor a Assembleia Legislativa (Alerj).

As empresas que não cumprirem a intimação, serão multadas diariamente em R$ 2.000, por cada evento.

De acordo com o advogado Paulo Girão Barroso, que atua na CDC, desde o final de 2007 aumentou sensivelmente o número de reclamações de consumidores que contratavam um serviço que não recebiam.

“Eles tinham de comprar um ´modem´ e pagar a mensalidade, mas, por problemas como incompatibilidade com o computador do usuário ou falta de sinal, o serviço não era acessado pelos consumidores ou a conexão se dava numa velocidade muito inferior à contratada. E quando pediam para cancelar o serviço, os consumidores tinham de pagar multa recisória. Ou seja, tinham um múltiplo prejuízo”, explicou Girão.

O advogado avalia que, mesmo que as empresas entrem com recurso no tribunal, a decisão da juíza deverá ser mantida. Os efeitos da decisão se aplicam apenas no Estado do Rio de Janeiro, mas podem balizar ações semelhantes em outros Estados.

Fonte: www.espacovital.com

STJ diz que devolução indevida de cheque por banco caracteriza dano moral ao correntista

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As indenizações giraram em torno de R$ 3 mil

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou uma súmula, com base em precedentes julgados pela Corte, que estabelece que a simples devolução indevida de cheque por instituição bancária caracteriza dano moral, independentemente de provas do prejuízo sofrido pela vítima. O entendimento deve passar a ser adotado em instâncias inferiores.

Segundo o STJ, o dano moral ocorre porque a devolução do cheque causa desconforto, além de abalar a honra e a imagem do emitente. O dano ocorre mesmo que o cheque seja devidamente pago quando reapresentado. Pela nova súmula, não é necessário nem demonstrar a humilhação ou o sofrimento perante a comunidade.

Em decisões anteriores sobre o tema, o STJ promoveu condenação, mas sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. As indenizações por cheque devolvido indevidamente giraram em torno de R$ 3 mil.

Fonte: zerohora.com

Diz o blogueiro- este problema é muito mais freqüente do que se imagina. A pena imposta aos bancos é ridícula. Assim agem dizendo evitar o enriquecimento ilícito. Penas tinham que ser de no mínimo meio milhão de reais e eles teriam efetivamente cuidado de evitar estes constrangimentos.

As vantagens de lesar milhares de consumidores e desrespeitar decisões judiciais

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(24.08.09)

Há poucas semanas – com apenas seis dias de intervalo – duas notícias sobre sentenças condenatórias contra grandes conglomerados, surpreenderam operadores do Direito de todo o Brasil pela oceânica diferença entre os valores indenizatórios deferidos. O juiz Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, condenou a Brasil Telecom a pagar R$ 500 mil a uma consumidora sistematicamente lesada pela empresa e impôs que a empresa pagasse outro tanto ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário. O mesmo magistrado fixou a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação. Uma conta, assim, de R$ 1,2 milhão.

Pouco depois, a juíza Cristina Nozari Garcia, da 1ª Vara Cível de Rio Grande (RS) condenou o Banco Fininvest a pagar insignificantes 100 reais como indenização por dano moral e nada concedeu a título de honorários ao advogado que atuou em nome do consumidor lesado.

Na semana passada, o Espaço Vital conversou com o juiz Mauro Caum Gonçalves, gaúcho de Santa Maria, 46 de idade, ex servidor cartorário, 20 anos de magistratura a serem completados no próximo dia 06 de dezembro. Além das respostas incisivas, o magistrado demonstrou em linguagem fluente e com números rascunhados no papel, como é financeiramente lucrativo que grandes empresas lesem milhares de clientes, sabendo que “apenas meia dúzia deles” vão recorrer ao Judiciário em ações normalmente demoradas até chegarem ao final.

ESPAÇO VITAL – Como se explica que – em ações por dano moral contra grandes empresas – em lesões aparentemente semelhantes, uma sentença sua arbitra a reparação em R$ 1 milhão e uma colega sua, aqui mesmo do RS,  concede apenas 100 reais?

MAURO CAUM GONÇALVES – A condenação que foi por mim aplicada, o foi tendo em conta as especialíssimas peculiaridades em concreto. A empresa demandada já havia sofrido anterior condenação do Poder Judiciário Estadual, e, mesmo assim, persistia no descumprimento à ordem judicial. Considerei, então, notadamente, o desrespeito ao Poder Judiciário. Daí porque a minha sentença destinou parte da condenação ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário. No entanto, cada juiz é livre e independente para fixar os valores, desde que o faça fundamentadamente. Mas entendo que valores baixos somente legitimam atitudes de desprestígio ao Poder Judiciário.

EV – Em dados numéricos aproximados, quantas ações existem no seu Juizado contra a Brasil Telecom? E contra outras grandes empresas? Quais são elas, numericamente?

CAUM – Não há dados estatísticos precisos que possam assegurar com exatidão o número de ações contra uma ou outra determinada empresa. Mas empiricamente falando é possível cogitar que haja, na 3ª Vara Cível de Porto Alegre, algo em torno de 60% do volume dos processos envolvendo a empresa nominada. Mas existem outras grandes empresas sendo demandadas de forma massiva – o que indica violações massivas.

EV – Que empresas são essas?

CAUM – São notadamente do ramo de televisão a cabo e de assistência à saúde, dentre outras que compartilham a maioria dos restantes 40% que constitutem os demais processos.

EV – Via de regra o TJRS reduz o valor das indenizações mais altas que o senhor concede. Por que?

CAUM  – Sim. Via de regra o TJRS reduz o valor das condenações.  As razões são as constantes dos acórdãos, de cujos fundamentos na maioria das vezes divirjo, mas que acolho e cumpro.

EV – As indenizações concedidas pela Justiça gaúcha são, via de regra, tímidas. Por que?

CAUM – Trata-se de uma visão conservadora, que ainda não atentou para a realidade das constantes violações de direito, que somente podem ser inibidas pela linguagem que os violadores bem entendem: a do dinheiro. As indenizações concedidas pela Justiça brasileira de modo geral, e pela Justiça gaúcha em particular, são realmente tímidas e assim não inibem que se continue a perpetrar lesões em massa.

EV – É mais fácil e rentável para grandes conglomerados praticar a desobediência civil contra milhares de pessoas e se tornarem réus de ações indenizatórias demoradas movidas apenas por dezenas dos lesados?

CAUM – Não tenho a menor dúvida que sim! Pelo comportamento que esses conglomerados adotam, é mais vantajoso arriscar a lesão em massa e responder apenas a uma meia dúzia de processos. A propósito, eu desenvolvo um raciocínio em termos de Brasil inteiro: se de cada um milhão de pessoas lesadas em R$ 1,00 diariamente – o que dará R$ 1 milhão de reais por dia, ou R$ 30 milhões ao mês – apenas 1% desse universo, ou 10 mil pessoas,   forem reclamar à Justiça reclamar e ganharem, cada uma, 10 mil reais, isso vai totalizar R$ 10 milhões. É fácil concluir que vai ter proporcionado ao violador, por baixo, 20 milhões de ganhos ao mês. E não estou falando do lucro justo que essas grandes empresas possam ter.

EV – Pelo raciocínio que o senhor também desenvolveu na sentença que condenou a Brasil Telecom em R$ 1 milhão, parece ser conveniente que os autores requeiram, na petição inicial, que o julgado destaque, da quantia a ser arbitrada, um valor a ser pago pelo agente lesivo a título de parcela punitiva e o destine, por exemplo, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário. É isto?

CAUM – Penso que é uma estratégia inteligente, principalmente quando se trata de descumprimento de ordem judicial, pois quem está sendo desrespeitado é o Poder Judiciário, sendo justo que ele seja ressarcido pela atitude do recalcitrante. Mas existem outros organismos que podem receber a destinação dessas verbas, como o Fundo de Reaperelhamento da Defensoria Pública  – quando esta defende o lesado – ou ainda o Fundo de Aparelhamento do Procon.

EV – Seu colega magistrado Luiz Fernando Boller, do TJ de Santa Catarina, tem sustentado em julgados que “a penalidade patrimonial pesada é um remédio conveniente para  reagir à impunidade civil e punir a renitência de certas empresas”. O senhor concorda?

CAUM – Concordo plenamente. É emblemático um  caso recente, envolvendo tragédia aeronáutica, em que a companhia aérea já disse que quer que as investigações acerca do acidente sejam feitas pelo seu país de origem, mas que prefere que as indenizações sejam propostas no Brasil. Eu deixo uma pergunta para os operadores do Direito que leem o Espaço Vital: por qual razão interessa a essa companhia que as ações de indenização sejam propostas no Brasil?

Fonte: www.espacovital.com.br

Obsolescência planejada

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Por Renato Araújo
Obsolescência é a condição que ocorre a um produto que deixa de ser útil, mesmo estando em perfeito estado de funcionamento. Ou seja, são produtos deliberadamente projetados para deixar de funcionar em um curto espaço de tempo. São as porcarias industrializadas que consumimos em nosso dia-a-dia, crentes que estamos adquirindo produtos de uma boa qualidade. Entretanto, a qualidade deles são boas para quem os produz, pois, esses produtos são fabricados visando a minimização dos custos e a maximização dos lucros. Por isso, os produtos precisam ser baratos e frágeis, tendo sua obsolescência planejada para serem trocados seguidamente. Sendo caros, as pessoas não aceitariam sua má qualidade.

Com o avanço da tecnologia os produtos eletrônicos, como o celular, evoluíram em design e funcionalidades. Agora esses pequenos aparelhos, dos quais somos atualmente dependentes, estão sendo projetados para deixar de funcionar em poucos anos, ou até menos. Cheguei a conclusão que os celulares não mais estragam, eles são produzidos pelo sistema da obsolescência planeja. Assim, são projetados para “estragar” em um determinado prazo. Imagine o que ocorreria com todas as campanhas publicitárias para vender novos aparelhos de celular se os aparelhos durassem anos como antes? Há pessoas que trocam de celular de acordo com a moda. É somente a empresa lançar um novo modelo que o consumidor já se desfaz do seu aparelho “antigo” e adquire a novidade.

Você já pensou como os objetos e aparelhos hoje em dia deixam de funcionar ainda novinhos? Antigamente, um fogão, uma geladeira, uma cama, eram para toda a vida. Hoje estamos infestados de produtos que são estrategicamente fabricados para serem logo descartados. Para mim isso se chama porcaria. A inteligência humana ao invés de desenvolver produtos duradouros, que utilizem poucos bens naturais e energia, faz exatamente o oposto. A generosidade da tecnologia foi utilizada para manter um sistema de consumo e descarte exacerbado. Realmente estamos esquecendo de perceber que o planeta Terra é um sistema finito. Não se pode extrair seus bens naturais para criar produtos que serão descartados em menos de um ano.

Segundo estudo feito pela norte-americana Annie Leonard, produtora da animação A História das Coisas, 99% dos produtos industrializados nos Estado Unidos são descartados em menos de seis meses. Nessa animação temos a nítida percepção de que nosso sistema de produção está errado. A cadeia produtiva atualmente é linear. Extrai o máximo dos bens naturais e causa um grave impacto no descarte dos bens de consumo. Nós processamos a Natureza e a transformamos em porcarias. O sistema funciona assim há algumas gerações apenas. Há poucos anos, os carros duravam décadas e os eletrodomésticos eram para uma vida inteira. E agora tenho que comprar um novo celular a cada ano. Algo está realmente errado. Mas onde está o erro deste sistema?

Assim como na política, que na teoria é do povo para o povo, no mercado é a mesma situação. Enquanto os consumidores não se organizarem e reivindicarem por produtos de qualidade nada conquistarão. O poder está na mão do cidadão, e se todos nós nos manifestarmos contra esse sistema que está exaurindo o planeta conquistaremos nossos direitos. Está na Constituição brasileira, no Art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Todos temos o dever de defender e preservar o meio ambiente. Essa não é uma tarefa apenas de ambientalistas e ecologista, mas sim de toda a civilização.

8/8/2009

Fonte: ViaPolítica/O autor

Renato Araújo é voluntário da Fundação Gaia, onde atua na divulgação de eventos culturais, em especial das atividades que ocorrem na sede rural da instituição, o Rincão Gaia, no Rio Grande do Sul. É colaborador de jornais e sites. É estudante do curso técnico na área de meio ambiente da Associação Cristã de Moços (ACM).

E-mail: renato_gaia@yahoo.com.br

10.08.2009

Nova lei altera artigos do Código de Processo Civil

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(31.07.09)

Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias da Justiça brasileira.

Lei a respeito foi aprovada pelo presidente Lula na quarta-feira (29) e publicada no Diário Oficial de ontem (30). Anteriormente o benefício era concedido – com percalços e muitas ineficiências – apenas a quem já tivesse completado 60 anos.

Pela nova lei – que altera três artigos do CPC  e acrescenta um artigo à Lei nº 9.784/99 – após concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.

A lei descreve quais são as doenças, cujas pessoas portadoras são incluídas no rol da preferência:  tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, “ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo”.

VEJA COMO FICA A NOVA REDAÇÃO DO ART. 69

Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:

I – deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;

II – nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.

“Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III – (VETADO)

IV – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1º  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º  (VETADO)

§ 4º  (VETADO)

LEI nº 12.008

Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C do Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784.

Leia também na edição de hoje do Espaço Vital
Fonte: www.espacovital.com.br

Histórico da legislação do SFH sobre a Tabela Price

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(27.07.09)

Por Marco Aurélio Araujo da Rosa,
advogado (OAB-RS nº 8.455).

Conquanto sabido, a política habitacional no país iniciou-se com o advento da Lei nº 4.380/64, que definiu os cânones e parâmetros de financiamentos para aquisição da casa própria.

A Lei nº 4.380/64, que criou o Sistema Financeiro da Habitação, ao prever a instrumentalização dos financiamentos a serem concedidos para aquisição da casa própria, adotou a Tabela Price como Sistema de Amortização, priorizando, desde logo, a efetiva amortização da dívida, conforme se vê da redação da alínea “c” do art. 6º, cujo teor abaixo se transcreve: “c) ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações mensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortização e juros;”

É bem verdade que a referida Lei nº 4.380/64 não diz, expressamente, que o sistema de amortização é o da Tabela Price, mas, também é verdade que o único sistema de amortização que prevê que o valor emprestado “… seja amortizado em prestações mensais sucessivas de igual valor ….” é o Sistema Francês de Amortização, também conhecido como Tabela Price. Isso não deixa qualquer dúvida de que o sistema de amortização eleito pela referida norma é, efetivamente, o mencionado acima. E um dos mecanismos adotados, para tanto, foi o de promover a amortização da prestação mensal antes da correção do saldo devedor.

Na verdade, o reconhecimento de que a Tabela Price contém juros compostos advém de normas expressas do próprio BNH – Banco Nacional da Habitação -, ao criar o PES, para o reajuste das prestações.

Vejamos. O Governo Federal, ao estabelecer, conceber e implantar sua política habitacional, o fez mediante os ditames consubstanciados na Lei nº 4.380 de 21 de agosto de 1964. Esta norma, especificamente nos seus arts. 17 e 18 assim dispuseram, dentre outras situações:

“Art. 17 – O Banco Nacional da Habitação terá por finalidade: I – orientar, disciplinar e controlar o Sistema Financeiro da Habitação (…);

Art. 18 – Compete ao Banco Nacional da Habitação: (…) III – estabelecer as condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações do Sistema Financeiro da Habitação quanto a garantias, juros, prazos, limites de riscos e valores máximos de financiamento e de aquisição dos imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.”

Da leitura específica dos dispositivos da lei que criou e implementou o SFH, se depreende, pois, que ficou afeto ao BNH, até a sua extinção, e depois deste, ao Banco Central do Brasil, o poder de orientar, disciplinar e controlar o Sistema Financeiro da Habitação. Evidente e pertinente a consignação de que, considerando o sistema de criação de uma norma legislativa no Brasil, quando esta dita os parâmetros e bases de um programa social, qualquer que seja ele, fica a cargo do órgão competente regulamentar e disciplinar este sistema, a concessão de expedir regulamentação, segundo as diretrizes da norma maior, no caso a lei que criou tal sistema.

Caso, porventura, venha essa regulamentação por normas inferiores hierarquicamente à norma maior (lei, decreto-lei, até a CF de 1988), expedir normas contrárias aos ditames da lei maior, evidente que se estará diante de uma inadequação da regulamentação expedida e, via de conseqüência, sem valia tal disposição regulamentadora, prevalecendo os termos da lei maior, que, no caso do SFH, é a Lei nº 4.380/64.

Nessa sequência, tocante às discussões estéreis que se constatam diuturnamente acerca da existência de juros compostos na Tabela Price, pertinente a transcrição de norma editada pelo Banco Nacional da Habitação – RC nº 36/69, de 18/11/1969, que regula o reajustamento das prestações no SFH e cria o Plano de Equivalência Salarial, a saber: “(…) .3. o valor inicial da prestação, no PES será obtido pela multiplicação da prestação de amortização, juros e taxas, calculado pelo Sistema Francês de juros compostos (Tabela Price), por um coeficiente de equiparação salarial.”

Igual tratamento despendeu o BNH ao editar a RD nº 75/69, em 08/12/1969, que, em seu Anexo I, letra “A”, assim dispôs quanto à conceituação da Tabela Price: “A) Fórmula para cálculo de prestação inicial: P1 = p x c. Onde: P1 -    Prestação inicial pelo Plano de Equivalência Salarial; P – Prestação calculada pela Tabela Price (tabela de juros composto pelo método francês de amortização) e que amortiza o financiamento contratado na taxa de juros contratada e no prazo contratado; c- Coeficiente de equiparação salarial divulgado pela Diretoria do BNH, válido para os contratos assinados no trimestre a que se referiu a publicação e para o mês de reajustamento preferido pelo financiado(…)”

Observados os ditames constantes nas legislações iniciais do SFH, de que a Tabela Price tem em sua fórmula juros compostos, será, doravante, dar azo ao irracional – senão dolo com intuito de obter vantagem indevida, buscar defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos, para conseguir objetivo ilegal,

Tais considerações se fazem pertinentes para dissipar de vez a discussão acerca de juros compostos na Tabela Price. Identificado isso, e tendo presente que na legislação pátria admite-se a sobreposição de juros tão somente em leis que regulamentam programas específicos (cédula de crédito rural, comercial e industrial), no caso do SFH, observada a legislação de regência acima referida, assim como os termos do decreto da Lei de Usura e a Súmula nº 121 do STJ, por evidente que a anomalia do anatocismo no contrato deve ser afastada, observados os ditames do CDC.

(*) E-mail: marcorosa@via-rs.net

Fonte: www.espacovital.com br

Existem truques para fazer o consumidor gastar mais sem perceber?

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por Diogo Ferreira Gomes

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- O Código de Defesa do Consumidor em 1991
- Dá para pedir o dinheiro de volta se o futebol for ruim?

Sim. Artimanha é o que não falta para aumentar a lucratividade de produtos vendidos em feiras, farmácias, açougues e supermercados. Para descobrir os truques mais engenhosos do mercado, a ME consultou órgãos de regulamentação e fiscalização de produtos e designers de embalagens, que contaram como fabricantes e comerciantes criam armadilhas sutis para faturar mais dinheiro – seja vendendo menos pelo mesmo preço, seja embutindo ingredientes que turbinam o preço dos produtos sem oferecer vantagens ao consumidor final. Depois dessa reportagem, vai ficar mais difícil levar gato por lebre. Ou coxão duro por picanha, água por frango… $$$

Atacado no varejo
Levando uma unidade de cada produto desta prateleira, o preju supera R$ 125

EMBALAGEM-SURPRESA
Prejuízo – R$ 1,40 em uma lata de leite em pó

No caso de vasilhames rígidos e opacos que embalam produtos em pó, não dá para apalpar e sentir a quantidade de produto envasado. Por isso, a regulamentação indica que embalagens desse tipo podem ter no máximo 10% de espaço vazio – 25% no caso de achocolatados. Já houve casos de embalagens com 30% de vento

RECHEIO DE VENTO
Prejuízo – Engana os olhos, mas não dói no bolso

Embalagens de salgadinhos e batatas chips – do tipo flow pack – enchem os olhos porque são cheias de vento. Como a obrigação do fabricante é entregar o produto com o peso indicado, sem restrições em relação ao tamanho da embalagem, alguns pacotes carregam até 40% do volume inflado

PICANHA PIRATA
Prejuízo – R$ 8 numa peça de 2 kg

Se alguém lhe oferecer uma peça de picanha muito grande para o churrasco, pode desconfiar. É quase impossível que esse corte tão apreciado pela maciez pese mais de 1,1 kg. Quando isso acontece, tem coxão duro na jogada – a diferença de preço entre os cortes é de cerca de 5 reais por quilo

ÁGUA POR QUILO
Prejuízo – R$ 1 numa peça de 1 kg de frango

Mergulhar os frangos na água antes de congelá-los deixa o produto mais pesado na balança e no bolso do consumidor. Peixes e camarões também podem vir com mais gelo do que devem. A lei permite que até 6% do peso das peças seja de água, mas fiscais já encontraram mercadorias com quase o dobro disso

OLHO NO ROLO
Prejuízo – R$ 3,20 levando 60% do comprimento indicado na embalagem de oito unidades

O Inmetro – órgão do governo que regulamenta e padroniza o tamanho de vários produtos – definiu que os rolos de papel higiênico devem medir, pelo menos, 20 m de comprimento e 10 cm de largura. Como fiscalizar isso em casa é muito chato, os fabricantes deitam e rolam. O Instituto de Pesos e Medidas (Ipem) já deu falta de 12 m em rolos de 30 m

LEVE MENOS, PAGUE MAIS
Prejuízo – R$ 1,30 e sete bombons a menos

Produtos oferecidos em menor quantidade sem mudar a embalagem são armadilhas comuns. Nesses casos, é obrigatório anunciar a mudança no pacote durante três meses. Houve casos em que fabricantes de bombons passaram a vender 400 g na mesma embalagem que continha 500 g – uma diferença aproximada de sete bombons

LUCRO LÍQUIDO
Prejuízo – R$ 1,70 por 300 g de azeitona com salmoura

Salmoura e caldas não podem ser pesadas junto com os produtos que conservam. Por isso, ao comprar azeitonas ou cerejas a granel, exija que o produto seja pesado na sua frente – retirado com uma concha furada. A diferença entre 300 g de azeitona drenada e o mesmo peso do produto com salmoura é de 45 unidades – 85 contra 40

BELEZA RARA
Prejuízo – R$ 110 por um creme que não funciona

Produtos de beleza enganam ao conter ingredientes em quantidades muito baixas para fazer efeito. A vitamina C, por exemplo, precisa aparecer em concentração de 5 a 10% para combater o envelhecimento – já houve casos de produtos com concentração 2 500 vezes menor do que o mínimo aceitável

Por lei, ninguém é obrigado a levar mais do que quer. Isso dá ao consumidor o direito de abrir um pacotão de papel higiênico e levar um rolo só, pagando um valor proporcional ao total.

Colaboração de Cláudia Ruschel

Indenização para estudante excluída de MBA

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(10.07.09)

Aluna que se matriculou no curso de pós-graduação MBA – Gestão de Negócios da Faculdade Metodista de Santa Maria (FAMES) sem ter concluído a graduação, teve a reparação financeira por danos morais aumentada de R$ 3 mil para R$ 6 mil. No entendimento da 6ª Câmara Cível do TJRS, “o ressarcimento deve representar satisfação à vítima e punir o ofensor, devendo ser considerada a situação financeira das partes”.

A autora da ação Renata Fornel narrou que quando ainda era estudante da graduação foi convidada pela coordenadora do curso a realizar também a pós-graduação, o que ocorreu também com seus colegas. Referiu que a atuação da coordenadora, que garantiu não haver problemas no fato de não estar diplomada, foi decisiva na sua escolha. Afirmou ter frequentado o curso por três meses e, depois da troca de coordenação, foi informada de que não poderia continuar com as aulas, e que a instituição não se responsabilizaria por equívocos da gestão anterior.

Na sentença de primeiro grau, a juíza Eliane Garcia Nogueira concedeu indenização de R$ 3 mil a título de dano moral. A estudante recorreu da decisão, pedindo majoração do valor.  Para a desembargadora Liége Puricelli Pires, relatora do apelo, “a quantificação da indenização deve ser fundada principalmente na capacidade econômica do ofensor, a fim de castigá-lo e inibi-lo a cometer ato semelhante”. Além disso, deve servir para prevenir que qualquer outro venha a adotar a mesma prática.

O julgado considerou também “o sofrimento da estudante que foi induzida ao erro pela faculdade” e que “a reparação não pode servir de causa a enriquecimento ilícito a magistrada entendeu que o valor deveria ser elevado para R$ 6 mil pelos danos morais”. O advogado José Claudio Canestrini Filho atuou em nome do autor da ação. (Proc. nº 70026901587).

Fonte: www.espacovital.com.br

Net passa a cobrar aluguel pelo conversor de ponto extra

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Anatel proibiu a cobrança pela programação, mas permitiu às operadoras cobrarem pelo equipamento

A operadora de TV por assinatura Net passou a cobrar R$ 19,90 por mês pelo conversor do ponto extra da TV paga.

A medida, segundo o presidente da Net, José Antonio Félix, tem o objetivo de atender à determinação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que proibiu a cobrança pela programação do ponto extra, mas permitiu às operadoras cobrarem pela instalação, equipamento e manutenção.

Conforme o diretor executivo de Relações Institucionais da Net, André Borges, a cobrança feita hoje é de locação do equipamento necessário para assistir à televisão em outros pontos da casa. A programação continua gratuita. O cliente que não quiser pagar pelo conversor pode ter acesso, nos pontos adicionais, aos canais abertos de televisão e aos canais obrigatórios, como os da TV Câmara e TV Senado. Para assistir via ponto adicional aos demais canais da programação do ponto principal, o cliente terá de pagar pelo conversor.

A Net fechou o primeiro trimestre com 3,34 milhões de clientes de TV por assinatura, 2,45 milhões de banda larga e 2 milhões de telefonia.

Fonte: ZERO HORA

Diz o blogueiro- isto é comportamento de bandido, pois um aparelho conversor tem um custo ínfimo se comparado com o valor absurdo a ser cobrado dos usuários. Resulta daí que os mais lúcidos irão migrar para assinatura direta de satélite com custo muito menor ao final do mês. Vorazes e burros.

O aumento da mensalidade do plano de saúde do idoso

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Por Dionísio Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)

Muitos consumidores são surpreendidos pelo enorme aumento do valor da mensalidade do seu plano de saúde, às vezes ao dobro ou o triplo do que vinham pagando até então.  Alarmados pela situação e acreditando se tratar de um erro, descobrem que a alta assustadora tem causa em um fato inevitável: tornar-se idoso!

Milhares de consumidores vêm sendo alvo de aumentos exagerados ao completar 60 anos de idade. Outros, a um segundo aumento aos 70 anos! Em alguns casos, os respectivos contratos não possuem sequer cláusula prevendo o aumento. Em outros, a cláusula perversa está inserida (escondida) em meio a dezenas de outras, sem nenhum destaque.

Esta é apenas mais uma das tantas práticas abusivas que assolam consumidores em contratos de adesão – aqueles em que não se pode discutir nada, apenas aderir ou não. Pior, é uma das formas mais comuns de discriminação do idoso e de espoliação do consumidor, que têm, em suas leis específicas, a proteção contra esse tipo de ato.

O Poder Judiciário tem entendido que esse aumento abusivo do valor da mensalidade é indevido e a respectiva cláusula contratual é nula. Veja-se bem: a cláusula é nula, mesmo que expressamente inserida no contrato.  Não se permite o aumento exagerado da mensalidade tendo como causa, pura e simplesmente, o implemento da idade.

Ora, a partir dos 60 anos de idade, o consumidor passa a ter maior necessidade da segurança do seu plano de saúde, afinal, pagou a mensalidade por anos, utilizando, geralmente, muito pouco dos serviços prestados. Essa catividade típica da permanência alongada da relação entre plano de saúde e beneficiário conduz as partes a um histórico de equilíbrio que não pode ser quebrado repentinamente.

Imagine-se um aposentado que paga uma mensalidade de R$ 250,00 e que, de um dia para outro, é cobrado em R$ 500,00 por mês. Note-se o grave comprometimento da sua renda com o aumento abusivo do plano de saúde. Certamente, se decidir por mudar de plano, não conseguirá encontrar um com a mesma qualidade e o mesmo preço que vinha sendo pago. Mas, se mantiver o plano atual, terá que pagar a mensalidade excessiva.

Os consumidores idosos não devem aceitar passivamente essa prática e nem se submeter ao arbítrio da operadora do plano de saúde. Titulares de direitos que são, devem buscar amparo – se necessário for – por meio de ação judicial que objetive a redução do valor da mensalidade, o que, repete-se, vem sendo amparado pelo Poder Judiciário.

(*) E-mail: dionisio@marcoadvogados.com.br

Fonte: www.espacovital.com.br

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