STJ afasta PIS/Cofins de contas de energia elétrica

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Íntegra da decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.674 – RS (2010/0061786-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : LAERTE LUIZ MOSMANN
ADVOGADO : ELISANDRO LUCHEZE E OUTRO(S)
RECORRIDO : RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO : PRISCILA ALBANI LIGABUE

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES OU FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS FINANCEIROS DECORRENTES DE PIS E COFINS AO CONSUMIDOR FINAL. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI Nº 8.987/95. CUSTOS DECORRENTES DA CARGA TRIBUTÁRIA QUE PODEM SER REPASSADOS PELAS EMPRESAS CONTRIBUINTES, ALÉM DOS CUSTOS DO SERVIÇO, NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA. CONDUTA QUE NÃO INTERFERE NA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A UNIÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO IMPROVIDO POR MAIORIA. (fl. 310).

O recorrente afirma que houve divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do Tribunal de origem e do STJ. Contra-razões às fls. 388-409.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 30.4.2010. Cinge-se a controvérsia à legalidade da transferência do ônus financeiro relativo ao PIS e à COFINS ao consumidor de serviço de fornecimento de energia elétrica.

A irresignação merece prosperar.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS nas faturas telefônicas, entendimento que se aplica, por analogia, às faturas de energia elétrica, tanto que o acórdão recorrido se refere a “serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica”.

Conclui-se, portanto, que a orientação firmada pela Corte a quo vai de encontro à jurisprudência do STJ, razão pela qual deve ser reformada.

Cito, a título ilustrativo, os seguintes precedentes sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE DA ANATEL. ACRÉSCIMO NA TARIFA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. CDC. OFENSA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 167 DO CTN. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.

1. Não se conhece do recurso em relação à ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a parte deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. A ANATEL não tem legitimidade para figurar em ação que visa à devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a título de repasse de PIS e COFINS.

3. É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.

4. Tarifa líquida é aquela que exclui os impostos e contribuições incidentes na operação individualmente considerada.

5. O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.

6. O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições – faturamento mensal – não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa.

7. Essas receitas também compõem a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Nem por isso se defende que a parcela do IRPJ e da CSLL relativa a uma determinada prestação de serviço
seja adicionada ao valor da tarifa.

8. Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.

9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da “fraqueza ou ignorância do consumidor” (art. 39, IV, do CDC).

10. O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos. Inaplicabilidade do art. 167 do CTN.

11. Recurso Especial não provido. (REsp 1053778/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 30/09/2008)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA – PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA.

1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.

2. Remanesce a análise da questão relativa à legalidade de prática adotada pelas concessionárias de serviço público de telefonia fixa, que repassam ao consumidor o ônus referente ao PIS e à COFINS.

3. A Segunda Turma desta Corte, na assentada de 9.9.2008, ao apreciar o tema na ocasião do julgamento do REsp 1053778/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, constatou a ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, porquanto a inclusão desses tributos na conta telefônica não tem o condão de modificar a sujeição passiva tributária: é a concessionária o contribuinte de direito, tal como ocorre no ICMS.

Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão-somente para sanar a omissão apontada. (EDcl nos EDcl no REsp 625.767/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008)

Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2010.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

Fonte: www.espacovital.com.br

“Barbeiragem” médica em exame que resultou em morte

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(08.04.10) 
Aquele que deveria ser apenas um exame de biópsia de fígado – destinado a proporcionar a melhora da saúde do paciente – acabou como tragédia para esposa e filhos menores do enfermo.

O triste caso tem origem em Caxias do Sul (RS), onde Luís Hélvio Ribeiro foi atendido pelo médico Rafael Omar Giovenardi nas dependências do Hospital Geral, mantido pela Fundação Universidade de Caxias. Ali – a pedido de sua médica pessoal – Hélvio foi realizar uma biópsia de fígado, por ser portador de hepatite C.

Prescrito o exame por meio de videolaparoscopia, o médico Giovernardi informou à vítima que o Hospital Geral não dispunha daquele equipamento.  Como alternativa, foi oferecida a Luís Hélvio a realização do mesmo exame, mas por ecografia.

Logo após supostamente realizado o procedimento prometido, o paciente passou a ter fortes dores e falta de ar, ocasião em que veio à tona o fato de que o médico réu realizara o exame sem a ecografia, mas apenas por punção, modalidade em que uma agulha é conduzida até o órgão pelo toque externo, sem qualquer visão interna. Essa modalidade, às cegas, tonava o ato mais perigoso.

Submetido o paciente a duas ecografias, constatou-se que havia líquido na cavidade abdominal, mas nenhuma providência foi tomada para solucionar o problema. Somente mais tarde, quando verificada a piora do estado de Luís Hélvio, foi realizada uma cirurgia já inócua para salvar-lhe a vida, já que havia sido perfurada sua vesícula biliar durante a biópsia.

Em alguns dias – e já adquirida uma septicemia -, o paciente faleceu.

A ação indenizatória movida pela família da vítima – a esposa, Maria da Graça Ribeiro, e os filhos menores Alan Hélvio Ribeiro e Marcelo Luis Ribeiro – tramitou na 2ª Vara Cível de Lajeado (RS), onde residem, e recebeu a sentença de procedência dos pedidos que, agora, veio a ser confirmada pelo TJRS.

Analisando a conduta do profissional, a juíza de Direito Carmen Rosa Constante Barghouti lembrou que, “mesmo se tratando de uma atividade de meio, isso não isenta o médico de empregar todas as precauções, técnicas e meios necessários no atendimento do paciente sob pena de uma conduta culposa.”

E, entendendo ter obrado o médico em erro, a magistrada identificou que “a decisão de realizar o exame por simples apalpação, sem o uso de qualquer equipamento, desatendendo o pedido expresso da médica Sônia, partiu do requerido Rafael”, que optou por método menos seguro.

Além disso, concluiu a julgadora que a demora na tomada de providências para solucionar as dores manifestadas pelo paciente evidenciou negligência.

A magistrada condenou o médico e o hospital  – solidariamente – a indenizar os autores, alcançando-lhes reparação por dano moral de R$ 41.500,00 para cada um – com juros e correção monetária – e pensão mensal de 1/3 dos últimos 12 salários  do falecido para a esposa e de 1/6 para cada filho, tudo com a devida atualização.

A viúva receberá os pagamentos mensais até a data em que o marido completaria 65 anos de idade e os órfãos, até os seus 25 anos.

Também foi imposto aos réus o pagamento das depesas de funeral e das custas processuais, além de honorários advocatícios aos procuradores dos autores: 15% sobre o valor da condenação. Para garantir o cumprimento da obrigação mensal, os demandados terão que constituir capital.

Modo contínuo, o TJRS recebeu apelações de parte a parte: a dos autores, para que os honorários de advogado fossem majorados; a dos réus, para que a condenação fosse revertida ou, pelo menos, para que os valores arbitrados na sentença fossem menores.

Sob a relatoria do desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, da 10ª Câmara Cível, ambos os recursos foram desprovidos. O voto condutor do julgamento valeu-se, substancialmente, das razões expendidas no parecer do Ministério Público, ratificando o dever de indenizar fixado na sentença.

Considerado “arrojado e afoito”, o ato médico foi identificado como o causador da perfuração da vesícula biliar do paciente, vindo a causar o óbito que não pôde ser impedido também pela falta de precaução posterior do profisisonal e do corpo clínico do hospital. “Depois, verificada a barbeiragem, nas horas que se seguiram estava o paciente também sob o cuidado de demais profissionais do corpo clínico do hospital, sem que providências efetivas fossem tomadas para debelar o erro, evitando-se o pior”, assevera o acórdão.

No dia seguinte ao do exame, o paciente, já com severas dores, foi submetido a duas ecografias mas a cirurgia que lhe poderia salvar a vida só foi realizada quando não mais teria efeito: “ou seja, a cirurgia foi tardia e, por tal razão, ineficaz”, anota o acórdão.

A responsabilidade do Hospital Geral foi admitida porque o médico trabalhava sob a sua supervisão e autorização, sendo membro do seu corpo clínico, e porque os demais profissionais do nosocômio não tomaram providências para debelar o erro tempestivamente. Ademais, o falecido foi acometido de infecção hospitalar, que se tornou concausa da morte.

O acórdão foi publicado no dia 6 de abril e ainda não há trânsito em julgado. Poderão os réus, eventualmente, interpor recursos aos tribunais superiores, em Brasília.

Defenderam os autores os advogados Gilmar Volken, Jairo Cocconi, Luis Fernando Cardoso de Siqueira e Henrique Marchini. (Proc. nº 70027724400).

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

“Morte por perfuração da vesícula”.

ÍNTEGRA DA SENTENÇA

“Prova suficiente para determinar a responsabilidade do demandado Rafael Omar Giovenardi”

CCJ do Senado pode votar projeto sobre crimes hediondos

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Na pauta da primeira sessão do ano da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado constam projetos de lei que regulamentam crimes hediondos. A sessão está marcada para as 10h.

Passariam para a categoria de hediondos crimes como sequestro relâmpago, trabalho escravo e corrupção de menores. Constam na pauta ainda projetos que tipificam como crime hediondo práticas contra a administração pública como peculato, corrupção ativa e passiva, inserção de dados falsos em sistema de informações, modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações.Fonte: Agência Brasil

Fonte: www.camera2.com.br

Nova Lei do Inquilinato entra em vigor nessa segunda-feira

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24.01.10 – 11:23

Os proprietários de imóveis e os inquilinos que pagam o aluguel em dia contarão com mais garantias em lei. Entram em vigor amanhã (25) as modificações na Lei do Inquilinato. Caracterizada pelo maior rigor com os inadimplentes e mais agilidade nos despejos, a nova legislação poderá resultar em aluguéis mais baratos.

A principal mudança está na velocidade dos despejos, cujo tempo médio deve cair de 14 meses para sete meses. A rapidez ocorrerá porque a nova lei simplifica os trâmites legais entre a decisão judicial e a retirada do inquilino do imóvel.

Atualmente, o inquilino inadimplente precisa ser notificado duas vezes antes de ser despejado. Caso o devedor consiga evitar o contato com o oficial de justiça, a desocupação é adiada. Além disso, basta comunicar a intenção de pagar o aluguel em atraso para impedir a remoção.

Pelas novas regras, logo na primeira notificação, a Justiça dará 30 dias para o inquilino deixar o imóvel. Nos contratos sem fiador ou seguro-fiança, o prazo cai para 15 dias. Até agora, os aluguéis sem garantia estavam sujeitos aos mesmos procedimentos que os demais tipos de contratos.

A cobrança de multa de mora em caso de atraso no aluguel também muda com a nova lei. Hoje, o inquilino pode atrasar o pagamento duas vezes a cada 12 meses sem pagar mora e ter ganho de causa na Justiça. Com a nova lei, o locatário só contará com o benefício uma vez a cada 24 meses.

Com a nova legislação, as multas por rescisão de contrato ficarão mais baratas. De acordo com as regras atuais, o inquilino tem de pagar multa integral quando se deixar o imóvel antes do prazo acertado. Agora, a multa será proporcional ao tempo restante do contrato.

Será possível ainda mudar de fiador na renovação do aluguel, o que era vedado pelas regras antigas. De acordo com o setor imobiliário, a medida deve aumentar o número de pessoas dispostas a serem fiadoras. Com as modificações, a cobrança de caução volta a ser permitida.

A renovação dos contratos comerciais também foi simplificada. Pela nova lei, o proprietário poderá dar 30 dias para o inquilino deixar o imóvel caso receba uma proposta melhor de aluguel ao fim do contrato. Atualmente, o comerciante pode questionar a revisão do valor do aluguel por três meses e tem mais seis meses para ser despejado em caso de falta de acordo.Fonte: UOL

Fonte: www.camera2.com.br

Nova Lei do Inquilinato entra em vigor na segunda-feira

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23.01.10 – 09:01

Entram em vigor na segunda-feira as modificações aprovadas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na nova Lei do Inquilinato (Lei nº 12.112/2009). As mudanças prometem mais rigor com os inadimplentes e mais celeridade nos processos de despejo. A caução pode voltar a ser usada e o seguro-fiança também deve ficar mais acessível.

Quanto aos preços dos aluguéis, há especialistas do mercado que acreditem em uma tendência de queda, enquanto outros temem o aumento das manobras oportunistas por parte de proprietários.

A expectativa de envolvidos no mercado imobiliário é de que os despejos, que hoje costumam demorar entre 12 e 14 meses, se concretizem em 6 ou 7 meses, por causa da simplificação dos trâmites legais no período entre a decisão judicial e a retirada do locatário do imóvel.

“Foi suprimida a segunda notificação judicial ao inadimplente, aquela notificação na qual ele ‘foge’ do oficial de justiça”, afirma Jaques Bushatsky, diretor de legislação do inquilinato do Sindicato da Habitação (Secovi-S

O novo texto da lei prevê, também, o despejo do inadimplente em 15 dias nos casos de contratos sem garantia de fiador ou seguro fiança. Segundo Bushatsky, o novo dispositivo, aliado ao aumento da confiança dos proprietários de imóveis na velocidade da Justiça, pode estimular o aumento de oferta de imóveis e, com isso, puxar para baixo os preços.

“Não há um dado preciso, mas existem muitos imóveis vazios que o dono não quer alugar com medo de ter problemas. As mudanças podem incentivá-los a alugar, e com isso a oferta sobe”, avalia o diretor do Secovi-SP.

Por outro lado, outras modificações levantam a hipótese contrária, de aumento de preços. Na legislação em vigor hoje, o locatário pode se valer da purgação de mora duas vezes a cada 12 meses, ou seja, pode ter ganho de causa na Justiça caso atrase o pagamento.

A nova regra estipula o limite de uma purgação de mora a cada 24 meses, o que, segundo o advogado Mário Cerveira Filho, do escritório Cerveira e Dornellas, pode até encarecer o aluguel tanto residencial quanto comercial.

“Depois do primeiro atraso, o inquilino fica na mão do dono”, afirma Cerveira Filho. “O proprietário pode pedir um preço maior, esperar outro deslize e, assim, alugar mais caro para um outro interessado.”Fonte: G1

Fonte: www.camera2.com.br

Renato Casagrande acredita que até março Senado votará novo Código de Processo Penal

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O novo Código de Processo Penal deverá ser votado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) já em fevereiro e analisado pelo Plenário em março. Esta é a expectativa do senador Renato Casagrande (PSB-ES), que teve seu parecer sobre a matéria aprovado na comissão especial interna do Senado constituída para examinar o projeto de Lei nº 156/09 e que foi designado para elaborar novo relatório sobre o assunto na CCJ. Aprovado pelo Senado, o projeto seguirá para a Câmara dos Deputados.

Quando o parecer de Casagrande foi aprovado na comissão especial, no dia 9 de dezembro, a expectativa era a de que o Plenário decidiria sobre o assunto ainda em 2009. Porém, no dia 17 de dezembro os senadores aprovaram requerimento de Pedro Simon (PMDB-RS) para que o projeto seja analisado pela CCJ antes da deliberação final. Quando colocou o requerimento em votação, o presidente José Sarney apelou que o exame pela Comissão de Constituição e Justiça não retarde muito a votação em Plenário.

José Sarney comentou que o atual Código de Processo Penal data de 1941 e “precisa muito ser atualizado”. O presidente do Senado reconheceu haver “pressões muito grandes para que isso não seja feito”, da mesma forma como aconteceu durante a votação da reforma do Judiciário. “As pressões foram vencidas e mecanismos como a súmula vinculante já se mostraram relevantes para assegurar um melhor acesso do cidadão à Justiça”, destacou.

O senador Renato Casagrande considera que a aprovação do projeto pelo Congresso Nacional impedirá que o Código de Processo Penal continue a ser usado no Brasil como um “instrumento de impunidade”, graças às suas diversas possibilidades protelatórias. Ele observou que o texto aprovado na comissão especial define claramente a função de cada operador do Direito e permite que o processo tenha uma tramitação mais rápida.Fonte: Agência Senado

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Novos modelos de certidões em vigor no país impedem falsificação

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09.01.10

Desde o dia 1º, as certidões de nascimento, de casamento e de óbito estão sendo emitidas no modelo criado pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As novas certidões já estão sendo emitidas com um número de matrícula para cada cidadão no qual há o número da Declaração de Nascido Vivo (DNV), do cartório, além do livro e da folha de registro. Com esse novo modelo os documentos serão à prova de falsificações.

De acordo com Ricardo Cunha Chimenti, da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), esse é o primeiro passo para a reorganização dos trabalhos prestados pelos cartórios de todo o país. “Não havia em âmbito nacional um controle que permitisse identificarmos onde estão e quais são os cartórios de registro civil existentes. O primeiro passo foi um cadastramento e hoje temos todos os cartórios do país devidamente numerados”.

Para ele, o segundo passo foi desenvolver o modelo da certidão de nascimento para garantir maior transparência, porque com o padrão que tem o número de matrícula (que fica na parte superior do documento) se tem acesso a todos os dados. “Essa matrícula apresenta o código do próprio cartório, que serve para localizar onde é o cartório, o número do livro, folha e qual o termo e no final o computador gera um dígito verificador para dar maior segurança a essa certidão”.

Chimenti reforçou que, com o novo modelo das certidões, o cidadão receberá um documento muito mais claro, preciso e fácil de ler e entender, seja qual for o nível de escolaridade de cada um. “Facilitará também para os órgãos públicos, porque permitirá a redução de erros ao digitar os dados que estarão sempre nos mesmos lugares podendo ser encontrados objetivamente”.

As pessoas que têm certidões antigas não são obrigadas a trocá-las, mas podem fazer isso pagando a taxa para emissão da segunda via. Aqueles considerados reconhecidamente pobres estão isentos. Mas será preciso ir ao cartório onde estão os livros de registro, já que ainda não há um sistema integrado entre os cartórios. “A ideia é que em um futuro próximo tenhamos condições de obter esses dados pela internet. Esse sistema está em desenvolvimento”.

O diretor da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), José Emygdio de Carvalho Filho, lembrou que cada Estado tinha um tipo de certidão de nascimento por exemplo, sem nenhum controle ou verificação da veracidade do documento. “Com esse novo modelo que se tornou um padrão nacional, os dados que constarem em qualquer certidão de qualquer região serão os mesmos com os dados necessários àquilo que o cidadão necessita na sua vida civil”.

Além disso, Carvalho Filho explicou que a nova certidão de nascimento está adequada à legislação atual, já que o campo ‘nome do pai e da mãe’ foi alterado para ‘filiação’. Isso foi feito porque, em inúmeros casos, consta nesse campo a expressão ‘pai desconhecido’ ou o campo é inutilizado, o que acaba, de alguma forma, discriminando o cidadão. “Tentamos evitar isso para que ele tenha dignidade tanto quanto os outros”, cujo nome do pai figura no registro.

O campo filiação também prevê casos de adoção nas relações homoafetivas, em que o registrando seja filho de dois pais ou de duas mães. “Sempre com a preocupação com a dignidade da pessoa humana, que é um dos pontos principais da nossa Constituição”. As certidões de casamento e de óbito também foram alteradas e simplificadas.

Nesta semana, o produtor editorial Ricardo Luiz Paes de Barros, de 47 anos, foi a um cartório no bairro da Liberdade, no centro da capital paulista, para pedir uma nova certidão de nascimento, já que vai se casar e foi pedido um documento atualizado. Para ele, o novo modelo é mais claro e fácil de ler. “Também é mais seguro porque tem os timbres e isso o torna mais difícil de falsificar. A que eu trouxe no cartório é apenas um papel branco”. UOL

Fonte: www.camera2.com.br

“Justiça do Crédito”: Tribunal de Exceção

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Um dos últimos ‘posts’ aqui no blog antes do recesso foi uma crítica ao Tribunal de Justiça da Bahia.

Naquela oportunidade, ressaltamos que a Justiça ainda funciona na Bahia graças ao trabalho de alguns Juízes e Desembargadores com J e D maiúsculos. Leia mais…

Em seguida, como mensagem de final de ano, postamos uma poesia de Mário Quintana que ressalta a esperança no ano novo. Leia mais…

Como confirmação dessa esperança, logo nos primeiros dias do ano, fomos todos brindados com um pequeno artigo do Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, do TJBa., com D maiúsculo, criticando, de forma irônica, a “Justiça do Crédito” e seu “Tribunal de Exceção”, além de questionar a Súmula 404, do STJ.

De fato, é um começo de ano esperançoso.


Foto: divulgação TJBa.


“JUSTIÇA DO CRÉDITO: TRIBUNAL DE EXCEÇÃO”

Por Antônio Pessoa Cardoso, Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia

O Estado criou para o empresariado nacional uma Corte Especial, que se pode denominar de “Justiça do Crédito”.

Este “Tribunal”, diferentemente da Justiça Comum, funciona sem morosidade, ao revés, destacando-se pela celeridade; dispensa, para dizer o direito, de maiores delongas, a exemplo de instrução de processo ou do contraditório; ademais, não reclama estrutura semelhante à da Justiça Comum, pois conta apenas com funcionários e com tecnologia avançada para possibilitar-lhe aplicação de pena para o consumidor, inadimplente ou não, de todo o país, em tempo real.

O empresário, único favorecido com a criação da “Justiça do Crédito”, não precisa de advogado para apresentar sua queixa, porque basta servir-se de seu próprio quadro funcional, simplesmente comunicando à Corte para que seja inserido o nome deste ou daquele cidadão no rol de maus pagadores. A penalidade contra o cidadão é imediata. A comunicação é recebida pela SERASA – Centralização dos Serviços Bancários S/A -, empresa privada, criada por bancos e instituições financeiras ou pelo SPC – Serviço Nacional de Proteção ao Crédito –, CNDL – órgão da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas. Além destes, há outros esteios da “Justiça do Crédito”, a exemplo do CCF – Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo -, operacionalizado pelo Banco do Brasil e que guarda dados de emitentes de cheques sem fundos, o SCR – Sistema de Informações Crédito do Banco Central do Brasil –, que analisa riscos do crédito a ser fornecido, o CADIN – Cadastro de Inadimplentes -, que possui dados dos devedores de tributos.

Para se avaliar a importância da SERASA para o empresariado basta informar que se constitui no maior banco de dados sobre consumidores de toda a América Latina, e participa de quase todas as decisões no oferecimento de crédito, no Brasil, respondendo por aproximadamente quatro milhões de consultas diárias.

Toda a estrutura da “Justiça do Crédito” é sustentada fundamentalmente nesses órgãos que armazenam dados cadastrais de empresas e de cidadãos, apontamentos, noticiando dívidas vencidas e não pagas, protestos de títulos, ações judiciais, cheques sem fundos, além de outras anotações, advindas de órgãos públicos e oficiais, enfim possuem todas as informações que necessitam para transmitir as penas aplicadas aos bancos, às lojas, às pequenas e grandes empresas, às escolas, às concessionárias, etc. Isto não evita o cometimento de frequentes enganos na negativação do nome de cidadãos que não são inadimplentes e, por vezes, nunca compraram ou nunca tiveram conta com a empresa ou com o banco fornecedor das informações negativas.

O “Tribunal de Exceção” manda inserir o nome do cidadão no cadastro de maus pagadores e a consequência imediata, independentemente de ser verídica ou não o apontamento, é a negação de crédito, o fechamento do mercado de trabalho para o inadimplente, assim considerado pelo empresário. Dali em diante, a pessoa que foi apenada pela “Justiça do Crédito”, passa por restrições de toda ordem, ficando com pretensões comerciais obstruídas, além de impossibilitada de acesso ao mercado de trabalho. Este é princípio condenatório conferido à Corte dos empresários.

À “Justiça do Crédito” é conferida competência, intrínseca do Judiciário, consistente na pena de fechamento de todas as portas do sistema financeiro, do comércio, além de impedir o “inadimplente” de obter vaga no mercado de trabalho.

E tudo isto acontece sem que seja oferecida oportunidade ao consumidor para defender-se, apesar de preceito legal garantir o contraditório, tanto em processo judicial quanto administrativo, inciso LV, art. 5º da Constituição.

O mesmo Estado que criou a “Justiça do Crédito” também editou a Lei n. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, no qual afirma ser necessária prévia consulta/notificação do inadimplente para aplicação da penalidade, art. 43, § 2º, além da Portaria nº. 5 de 27/08/2002, na qual o Ministério da Justiça reforça a determinação consumerista para considerar abusiva a cláusula que “autorize o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes, a bancos de dados e cadastros de consumidores, sem comprovada notificação prévia”.

A comunicação, exigida pela lei e reclamada pelo consumidor, objetiva fundamentalmente oferecer melhores condições para negociação entre o credor e o devedor, além de possibilitar tempo para correção de eventuais erros.

Nesta situação, como fica o correntista negativado por devolução de cheques emitidos por terceiro que serviu de documentação falsa para abrir a conta corrente e soltar cheques em nome do correntista?

Como acomodar a situação do trabalhador que perdeu o emprego não podendo cumprir o compromisso assumido, e agora fica bloqueado de ter acesso ao mercado de trabalho, face à negativação?

Enfim, como explicar a situação do consumidor que não deve, mas teve seu nome negativado, em virtude de engano cometido pela empresa?

E o pior é que, muitas vezes, não se trata de restrição ao crédito, pois concessionárias de serviços públicos, a exemplo das telefônicas, empresas de energia, água, escolas TV, consórcios e outros, não operam com a concessão de crédito, como acontece com as financeiras que emitem moeda. Mesmo assim, são punidos pelo “Tribunal do Crédito”.

É de se indagar: como pode ser o cidadão impedido de comprar, de contratar um serviço, de arrumar um emprego somente porque constam informações, às vezes erradas, imputando-lhe a pecha de mau pagador?

Há, induvidosamente, claro desrespeito ao principio constitucional do devido processo legal, anotado no art. 5º, incisos LIII e LIV, com abrangência ampla.

Agrava-se ainda mais a situação, quando se sabe da dificuldade que o consumidor enfrenta para retirada do nome do banco de dados. É que o “Tribunal de Exceção”, por meio do SERASA e SPC, cria embaraços de toda natureza, alegando, por exemplo, ser mero repassador de informações oferecidas pelas empresas.

Por tudo isto, chega-se à conclusão de que os grupos comerciais e financeiros possuem uma Corte, “Tribunal do Crédito”, destinada a proporcionar-lhes maiores lucros, porque evita riscos, sem respeitar as garantias constitucionais e os princípios democráticos do país; a ação desses grupos provoca danos materiais, morais e de ordem social ao cidadão comum, criando maiores obstáculos para os pobres, que mais necessitam do comércio, do crédito e do emprego.

A situação ganhar maior perplexidade depois que o STJ ratificou o entendimento do “Tribunal de Exceção”, admitindo correta a negativação, sem comprovação de comunicação prévia, modificando assim decisões anteriores do próprio STJ e violando a compreensão sobre a matéria por parte dos Tribunais, dos Juízes, do Ministério Público, dos órgãos de proteção ao consumidor, da lei e do próprio governo.

Editou-se a Súmula n. 404, dispensando a notificação prévia para negativação do nome do consumidor.

A Súmula foi vazada nos seguintes termos:

“É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.

Esta pode ser classificada como uma das decisões mais duras praticadas contra o consumidor, no ano de 2009, exatamente pelo chamado Tribunal da Cidadania.

Sobre o texto:

Título original: “Tribunal de exceção”.

Texto inserido no Jus Navigandi nº 2374 (31.12.2009).

Elaborado em 12.2009.

Informações bibliográficas:

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:

CARDOSO, Antonio Pessoa. “Justiça do crédito”: tribunal de exceção . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2374, 31 dez. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14119>. Acesso em: 01 jan. 2010.

Fonte: http://www.gerivaldoneiva.blogspot.com/

HONORÁRIOS ACIMA DE 20% É LEGAL E ÉTICO DIZ OAB.

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Na advocacia previdenciária, tanto nos pedidos administrativos quanto nas ações de conhecimento, o advogado pode cobrar honorários acima dos habituais 20% sobre a TOTALIDADE do proveito obtido pelo cliente.

O entendimento é do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo. Segundo o TED, a cobrança segue o limite estabelecido na tabela de honorários da secional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil. (Proc. E-3.813/2009 – v.u., em 15/10/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI).

A OAB-SP está reafirmando um posicionamento já manifestado anteriormente. Precedentes: (Proc. E-1.771/98, Proc. E-1.784/98, Proc. E-2.639/02, Proc. E-2.990/2004, Proc. E -3.100/2004 Proc. E-3.491/2007, Proc. E-3.683/2008 e Proc. E-3.699/2008, Proc. E-3.696/2008; Proc. E-3.769/2009).

Na verdade está sendo reconhecido o que na prática é costume antigo e consagrado, não só no Brasil, mas também em outros países, sendo muito comum nos EUA, o chamado pacto de quota litis, ou ad exitum e, ainda, contrato cotalício ou contrato de risco.

A partir do segundo século da Era Cristã, a advocacia tornou-se uma profissão publicamente remunerada sob as seguintes formas trazidas por Roberto A. R. de Aguiar[1] (1991, p. 26):

[...] quota litis, palmario e redemptio. A primeira representava uma percentagem sobre o valor da causa; a segunda, era um pacto condicional em que o advogado recebia somente no caso de vitória da lide; a terceira era a substituição do constituinte pelo advogado, que assumia o risco da lide.

Na definição de Plácido e Silva[2]:

“QUOTA LITIS” – É a expressão latina empregada para designar a participação no processo ou para revelar a sociedade que se possa estabelecer entre o advogado e a parte, em virtude da qual fica o Advogado com o direito de ter uma parte ou de participar dos proventos que resultem o processo.

Segundo RUY DE AZEVEDO SODRÉ[3], o Estatuto da Advocacia, “permite o contrato cotalício, uma vez que não o proíbe e nem a ele faz referência“.

No entanto, o posicionamento explícito e favorável de uma seccional da importância da OAB-SP, tende a pacificar o tema e evitar discussões estéreis no âmbito do Tribunal de Ética.

E assume maior realce social na medida em que contribuiu com o Poder Judiciário e com o Estado na implementação da garantia constitucional do acesso à justiça. Como é sabido a Defensoria Pública ainda não foi instalada em inúmeras unidades federativas e mesmo onde há, sua atuação não consegue atender a todos os necessitados, há carência de pessoal, prédios e equipamentos.

A fundada crença popular de que a justiça é lenta, sendo que, mesmo o cidadão inculto intuitivamente percebe que não há muita previsibilidade e segurança jurídica nas decisões judiciais no Brasil, o que o leva o cidadão a não querer assumir o risco financeiro da demanda, mesmo tendo condições para tanto.

De outro lado, a incapacidade do Estado em atender a todos os jurisdicionados hipossuficentes, acaba impondo aos Advogados profissionais liberais o ônus desse atendimento sem garantia de recebimento de honorários.

Costumeiramente os profissionais da advocacia se deparam com essa realidade perversa onde ninguém quer assumir o risco pelo pagamento de seus honorários, acabando o próprio profissional suportando esse ônus para não perder o cliente e o trabalho; assim, é justo que receba não apenas pelo trabalho realizado, mas também pelo risco e pelas despesas contraídas em decorrência do processo já que a Lei 1.060/50 proíbe o Advogado de receber qualquer quantia do beneficiário da Justiça Gratuita. Além de trabalhar tem de custear o processo.

No ano de 2.006, o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) avaliou 40 mil ações cíveis na Justiça Estadual do Paraná e concluiu com base nessa avaliação e em estudos de Marília Zamoner, que os Advogados estavam pagando para trabalhar.

Segundo a Profª Zamoner[4], “…os processos judiciais levam muitos anos até sua extinção provocando excessiva demora no recebimento integral dos honorários; 2. O constante aumento de preços, especialmente os públicos, que se elevaram estratosfericamente na última década, impactando significativamente nas despesas e; 3. A única fonte de receita de advogados ou escritórios são os honorários. A renovação de equipamentos, as despesas com imóvel, o tempo que o advogado aguarda para ser atendido nos foros, e aquele empenhado em orientações e informações prestadas ao cliente, o ônus financeiro pelo adiantamento de custas, enfim, uma gama enorme de despesas e serviços disponibilizados para acompanhar as causas em andamento, tudo é pago pelos honorários, que ainda devem remunerar, lá no final, depois de tudo o mais, o trabalho intelectual do advogado, a sua remuneração, o seu “salário”. Se o profissional não receber os honorários terá ficado somente com as despesas.

O calote da clientela nos contratos de quota litis é uma queixa corrente dos advogados o que eleva o risco dessa modalidade contratual. Como disse o Ministro Cesar Asfor Rocha[5], “a experiência forense demonstra ser comum o causídico sofrer a falta de reconhecimento de seus constituintes que tão atenciosos são quando da contratação dos serviços e no curso da lide, mas que nem sempre reconhecem o trabalho profissional desenvolvido, a confirmar a velha e triste regra da precária condição humana de que o dia do benefício é a véspera da ingratidão“.

O posicionamento favorável da OAB-SP tem preponderância quanto à ética profissional.  Abstraindo-se os aspectos éticos da questão, tem-se que o contrato cotalício é legal.

Como já assente na doutrina e na jurisprudência (STJ: EREsp 706331; REsp 877.664) e na própria lei  11.033/04, Art. 19, I);  os honorários advocatícios possuem natureza alimentícia e humanitária eis que destinado a sobrevivência do Advogado e sua família, daí que é todo aplicável o princípio PACTA SUN SERVANDA, pois, no ordenamento jurídico pátrio, a validade do negócio jurídico só pode ser posta em causa nas hipóteses elencadas no artigo 166 do Código Civil (Incapacidade do agente e etc.).

A jurisprudência vem se afirmando no sentido de reconhecer a validade do pacto “quota litis”. No Estado de São Paulo há dois acórdãos paradigmas do Iº Tribunal de Alçada Civil.  No acórdão in JTASP 142/94, o Relator Vasconcellos Pereira da Silva, menciona que não existe vedação legal a honorários condicionados ao êxito da demanda, conforme explica o saudoso Professor Ruy de Azevedo Sodré, na sua valiosíssima obra Ética Profissional e Estatuto do Advogado, ed. Ltr, 1975, p. 495 – Ao contrário, tal prática é usual (RT 627/147).

No outro acórdão in RT 648/125, a questão está mais bem colocada com no voto do Dr. Donaldo Armelin, e. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescentando que o contrato celebrado pelo advogado, a exemplo de outros profissionais, como o médico, tem o caráter primordial de obrigação de meios, motivo porque se considera cumprido independentemente do êxito ou malogro resultado visado, desde que o profissional tenha agido diligentemente. Só por exceção bem configurada na pactuação assume feição de obrigação de resultado, embora tal ajuste seja usual.

O percentual de 40% sobre a TOTALIDADE dos benefícios nesse tipo de contrato (pacto quota litis) foi considerado legal pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região num agravo de instrumento tirado contra decisão que, em sede de execução de sentença, deferiu em parte o pedido de retenção do quantum dos honorários advocatícios contratados entre causídico e autora, no limite de 30% sobre o crédito desta, e não no percentual acordado de 40%, tendo o Tribunal asseverado  que “…o percentual fixado contratualmente entre as partes não ofende o disposto nos arts. 36 e 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, porquanto não pode ser considerado imoderado“. (TRF4, Agravo de Instrumento n. 2007.04.00.041941-8, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJ 15-01-2008).

Concluindo, percebe-se que tanto a OAB quanto o judiciário caminham lucidamente na compreensão das peculiaridades que envolvem o denominado pacto de quota litis ou contrato cotalício de honorários advocatícios. Enquanto o Estado não assegurar a garantia constitucional de justiça para todos, através de uma Defensoria Pública bem estruturada capaz de atender a demanda reprimida da população por justiça, esta modalidade contratual continuará servindo de estímulo para que os profissionais da iniciativa privada prestem os serviços que competem ao Estado, arcando com os riscos e despesas, preenchendo assim esta lacuna e suavizando a ferida social.

Fonte: CanalEletronico

Vêm aí três novas súmulas vinculantes do STF

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(14.12.09)

Na última semana de julgamentos deste ano, os ministros do STF se reúnem em três sessões plenárias que serão realizadas na quarta-feira (16), quinta-feira (17) e sexta-feira (18), esta última em horário especial pela manhã.

Na quarta-feira serão submetidas aos membros da corte três Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV nºs 30, 31 e 34). Duas tratam de matéria penal e uma sobre serviço público de telefonia.

Estão previstos para serem julgados também seis recursos extraordinários que tratam de impostos e de interesses de servidores públicos.

Duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs nºs 230 e 285) de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha serão levadas ao plenário: uma trata de aposentadoria de defensores públicos e outra sobre reajustes de magistrados estaduais.

Há ainda uma ação cautelar (AC nº 33); dois mandados de segurança (nºs 27931 e 24660) e um recurso em mandado de segurança (nº 24065).

Na quinta-feira, o ministro Dias Toffoli leva ao Plenário o inquérito (nº 2027) em que o senador Valdir Raupp (PMDB/RO) é investigado por supostos desvios de recursos provenientes de financiamento concedido pelo Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento – BIRD. O relator do processo é o ministro Joaquim Barbosa, que votou pelo recebimento da denúncia e foi acompanhado por cinco ministros. Na ocasião, o ministro Menezes Direito – que, depois faleceu – pediu vista e agora seu sucessor traz o voto sobre o caso.

No mesmo dia os ministros julgam quatro processos de extradição, dois recursos extraordinários e uma ADI. Volta também a julgamento a Reclamação nº 3014 sobre precatórios, que teve julgamento suspenso em 2006 com um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Na sexta-feira a sessão plenária ocorre a partir das 9 h e usualmente é reservada para apreciação de questões urgentes, uma vez que é a última reunião do Pleno no ano. Nesta sessão, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, vai apresentar o relatório de atividades da corte em 2009 e encerra o ano judiciário.

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TODAS AS SÚMULAS VINCULANTES DO STF

Leia na base de dados do Espaço Vital

Fonte:  www.espacovital.com.br

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