Sigo a dissidência (Streck) contra o Relator (Fux): presunção da inocência não é regra, é princípio!

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 Lenio Streck e Luiz Fux

Ministro equivoca-se ao definir presunção da inocência *
 
 
Exercer a crítica no direito é uma tarefa difícil. Principalmente em terrae brasilis. Por aqui, normalmente é magister dixti. Mormente se quem disse é ministro de Corte Superior. Não conseguimos construir ainda uma cultura em que as decisões judiciais – em especial as do Supremo Tribunal Federal – sofram aquilo que venho denominando de “constrangimentos epistemológicos”. O que é “constrangimento epistemológico”? Trata-se de uma forma de, criticamente, colocarmos em xeque decisões que se mostram equivocadas, algo que já chamei, em outro momento, de “fator Julia Roberts”, em alusão à personagem por ela interpretada no filme Dossiê Pelicano, que, surpreendendo o seu professor em Harvard, afirma que a Suprema Corte norte-americana errou no julgamento do famoso caso Bowers v. Hardwick. No fundo, é um modo de dizermos que a “doutrina deve voltar a doutrinar” e não se colocar, simplesmente, na condição de caudatária das decisões tribunalícias. Lembro da decisão do então ministro Humberto Gomes de Barros (AgrReg em ERESP 279.889), do Superior Tribunal de Justiça, na qual ele dizia: “Não me importam o que pensam os doutrinadores”, importando, para ele, apenas o que dizem os Tribunais…! Imediatamente divulguei contundente artigo dizendo a Sua Excelência que “importa, sim, o que a doutrina pensa”. Lançava, então, um repto à comunidade jurídica: a doutrina tem a função de doutrinar. Criticava, também, a cultura de repetição de decisões (ementários, etc) que se formou no Brasil.
Temos de construir as bases para um pensamento crítico que denuncie equívocos como o voto que abordarei na sequência, da lavra do ministro Luiz Fux. A crítica que exporei não tem a pretensão de ser algo do tipo J’accuse, de Emile Zola, em que este fazia contundente manifesto contra a injustiça cometida contra o capitão Dreyfus. Posso, no máximo, estar indignado como Zola.
Por isso, permito-me trazer a lume o meu protesto contra o voto do ministro Luiz Fux, por quem nutro profundo respeito pessoal, no processo da Lei Ficha Limpa. Nosso amigo – meu e do ministro Luiz Fux – James Tubenschlak (de saudosa memória, que morreu prematuramente quando, com sua esposa Tânia, visitava o Rio Grande do Sul) nos uniu há muitos anos, no velho Instituto de Direito, o ID. Ele, Luiz Fux, já um jurista (então membro do Ministério Público) conhecido, e eu, iniciando minha trajetória. James nos prestigiava. E como! Era Amilton Bueno de Carvalho, Lenio Streck, Luiz Fux, Silvio Capanema, Nagib Slaibi, Alexandre Câmara, Afranio Silva Jardim, Juarez Cirino, Jacinto Coutinho, Caio Mário, João Mestieri, Barbosa Moreira, Yussef Cahaly, Calmon de Passos (quem mais arrancava aplausos de pé). Havia muitos outros. O Hotel Glória ficava repleto, tendo que colocar telões. Não havia ainda redes sociais. Nosso espaço era cavado com muito (mais) esforço do que se faz hoje.
Cada um seguiu sua trajetória. Fux foi guindado ao STJ e ao STF. E o que o ministro Fux vem fazendo? Lançando belos votos, como outra coisa não se poderia esperar de um jurista talentoso. Entretanto, não estamos mais nos palcos do Hotel Glória. Não precisamos mais disputar as palmas daqueles milhares que lá iam. Hoje ele é um ministro do Supremo Tribunal da República Federativa do Brasil. Duzentos milhões de habitantes. Fux não é mais palestrante. Relembro: é ministro. Só tem onze na República. E cada um tem responsabilidade política. E que responsabilidade, em um país eivado de judicializações, que, diga-se, não ocorrem por culpa do STF; são, sim, contingenciais…! Cada decisão tem efeitos colaterais. De cada decisão, extrai-se um princípio. Outro dia o meu caríssimo ministro concedeu Habeas Corpus, invocando algo que não consta no Código Penal: a teoria da actio libera in causa. Ou seja, tivesse o STF coerência nas decisões, portanto, respeitasse o STF a origem do direito fruto de suas decisões, teríamos, a partir de agora, algo inusitado: nunca mais se conseguirá acusar alguém por dolo eventual na hipótese em que o autor dirija embriagado e atropele (e mate). A tese do voto: somente se pode acusar alguém por dolo eventual se ficar demonstrado que o agente “se embriagou com o propósito de cometer um crime”. Prova, pois, diabólica. Impossível de se fazer. Aliás, nunca houve no mundo um processo julgado nesse sentido. A velha actio libera in causa não é um princípio. E tampouco é uma regra. Nem mais se estuda essa tese nas salas de aula. Porém, o ministro Fux proferiu um belo voto. Pergunto: e os efeitos colaterais dessa decisão?
Poderia falar de outros votos. Mas a minha crítica epistêmica é dirigida a um caso bem recente, a não passar desapercebido pela população. Trata-se do caso da “Lei Ficha Limpa” (ou “Ficha Suja”, como queiram). Neste caso, penso que o ministro – permito-me dizer, com todas as vênias do mundo; afinal trata-se de um ministro e no Brasil quase ninguém tem coragem para criticar decisões da Suprema Corte – equivocou-se. Tomo, pois, a coragem de “acusá-lo” epistemicamente.
Contextualizarei. De há muito, ocupo-me em minhas pesquisas da questão que envolve a determinação do conceito de princípio. Mais especificamente, minhas preocupações giram em torno do problema da decisão judicial e da existência ou não do chamado “poder discricionário dos juízes” no momento da solução dos chamados “casos difíceis” (em Verdade e Consenso, Saraiva, 4ª ed., demonstro a inadequação hermenêutica desse último conceito).
Na esteira da construção dessa busca pela determinação do conceito de princípio, deparei-me, mormente nos anos mais recentes, com situações inusitadas. Certamente, a mais pitoresca de todas é aquela que nomeei (em diversos textos, e especialmente, em Verdade e Consenso) de panprincipiologismo, uma espécie de patologia especialmente ligada às práticas jurídicas brasileiras e que leva a um uso desmedido de standards argumentativos que, no mais das vezes, são articulados para driblar aquilo que ficou regrado pela produção democrática do direito, no âmbito da legislação (constitucionalmente adequada). É como se ocorresse uma espécie de “hiperestesia” nos juristas que os levassem a descobrir por meio da sensibilidade (o senso de justiça, no mais das vezes, sempre é um álibi teórico da realização dos “valores” que subjazem o “Direito”), à melhor solução para os casos jurisdicionalizados.
Pois bem. No julgamento conjunto das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o STF parece ter inaugurado uma forma nova desse fenômeno se manifestar. Com efeito, ao lado do uso inflacionado do conceito de princípio (por exemplo, o panprincipialismo é, corretamente, denunciado pelo ministro Tóffoli em vários votos, inclusive fazendo alusão ao meu Verdade e Consenso, op.cit.), o voto que até o momento foi apresentado nesses julgamentos (Lei do “Ficha Limpa) produz uma espécie de retração que, mais do que representar uma contenção ao panprincipiologismo, manifesta-se como um subproduto deste mesmo fenômeno. Trata-se de uma espécie de “uso hipossuficiente” do conceito de princípio. Já não se sabe o que é mais grave: o panprincipialismo ou a hipossuficiência principiológica.
O que seria esse “uso hipossuficiente do conceito de princípio”? Explico: ao invés de nomear qualquer standard argumentativo ou qualquer enunciado performático de princípio, o Judiciário passa a negar densidade normativa de princípio àquilo que é, efetivamente, um princípio, verdadeiramente um princípio, anunciando-o como uma regra. Aliás, nega-se a qualidade de princípio àquilo que está nominado como princípio pela Constituição…!
O que ocorreu, afinal? O julgamento em tela trata da adequação da Lei Complementar 115/2010 (chamada lei da “Ficha Limpa”) à Constituição. Neste momento, não me preocupa tanto o mérito da ação, mas aquilo que é feito com a Teoria do Direito. Qual é a serventia da Teoria do Direito? Não se trata de uma questão cosmética. Pelo contrário, é da Teoria do Direito que se retiram as condições para construir bons argumentos e fundamentar adequadamente as decisões. Quero dizer: tem-se a discutir o que foi feito da Teoria do Direito dos últimos 50 anos, a tanto ocupar a questão do conceito de princípio e que, agora, no voto do ministro Fux, parece não ter muita serventia. Vejam-se as palavras do ministro:
“A presunção de inocência consagrada no artigo 5º, LVII da Constituição deve ser reconhecida, segundo lição de Humberto Ávila, como uma regra, ou seja, como uma norma de previsão de conduta, em especial de proibir a imposição de penalidade ou de efeitos da condenação penal até que transitada em julgado decisão penal condenatória. Concessa venia, não se vislumbra a existência de um conteúdo principiológico no indigitado enunciado normativo”.
Não se vislumbra no enunciado normativo (presunção da inocência) um conteúdo principiológico? Concessa venia, ministro Fux. A posição exarada por Vossa Excelência sugere claramente uma passagem ao largo de toda a discussão a travar-se no âmbito teórico para saber o que é, efetivamente, um princípio. E o faz com apelo a um argumento de autoridade, baseado numa concepção isolada, no contexto global da teoria do direito e da filosofia do direito, a qual não pode ser tida como dominante. Aliás, a vingar a tese do ilustre jurista citado pelo ministro, a igualdade – virtude soberana de qualquer democracia, como aparece em Dworkin e, numa perspectiva mais clássica, no testemunho de Alexis de Tocqueville sobre a democracia americana – não seria uma princípio, mas sim um simples postulado! Na verdade, não sei se o próprio professor Ávila concorda com a tese apresentada no aludido voto. Não sei se ele nega(ria) densidade de princípio à presunção da inocência.
A afirmação de que a presunção de inocência seria uma regra (sic) e não um princípio é tão temerária que uniria dois autores completamente antagônicos, como são Robert Alexy e Ronald Dworkin, na mesma trincheira de combate. Ou seja, ambos se uniriam para destruir tal afirmação. Isso porque a grande novidade das teorias contemporâneas sobre os princípios jurídicos foi demonstrar que, mais do que simples fatores de colmatação das lacunas (como ocorria nas posturas metodológicas derivadas do privativismo novecentista), eles são, hoje, normas jurídicas vinculantes, presentes em todo momento no contexto de uma comunidade política. Tanto para Dworkin quanto para Alexy – que, certamente, são os autores que mais representativamente se debruçaram sobre o problema do conceito de princípio – existe uma diferença entre a regra (que, evidentemente, também é norma) e os princípios. Só para lembrar: cada um dos autores (Dworkin e Alexy) construirá sua posição sob pressupostos metodológicos diferentes que os levarão, no mais das vezes, a identificar pontos distintos para realizar essa diferenciação. No caso de Alexy, sua distinção será estrutural, de natureza semântica; ao passo que Dworkin realiza uma distinção de natureza mais fenomenológica.
De todo modo, tanto as posições de Dworkin quanto as de Alexy concordam que um dos fatores a diferenciar os princípios das regras diz respeito ao fato de que sua não-incidência (ou aplicação) em um determinado caso concreto não exclui a possibilidade de sua aplicação em outro, cujo contexto fático-existêncial seja diferente daquele que originou seu afastamento. As regras, por outro lado, se afastadas de um caso, devem, necessariamente, ser afastadas de todos os outros futuros; exigência decorrente de um PRINCÍPIO, que é a igualdade de tratamento. Isso mesmo: a igualdade, que não é uma regra e, sim, um princípio).
Para Dworkin, os princípios representam uma comunidade, vale dizer: uma comunidade política se articula a partir de um conjunto coerente de princípios que justifica e legitima sua ação política. Por isso o direito pós-bélico (Losano) – o que surge depois da Segunda Guerra – é um novo paradigma. Só não entende isso quem deseja retornar ao século XIX, ao tempo do “império das regras”; aliás, ao tempo do positivismo primitivo-exegético-sintático.
Ora, os princípios possuem uma “dimensão de peso” (como aparece em Levando os Direitos a Sério), o que significa dizer que, em determinados casos, um princípio terá uma incidência mais forte do que noutro (ou noutros). Isso não impede que, num outro caso com circunstâncias distintas de aplicação, aquele princípio – afastado anteriormente – volte com maior força, dependendo da construção que se faz, com base na reconstrução da cadeia da integridade do direito. É o que tenho chamado de DNA do direito.
Além de Dworkin, Alexy ressalta essa peculiaridade dos princípios (sequer mencionarei Habermas, radical no sentido de que os princípios são normas, sendo, portanto, deontológicos). Para Alexy, tão citado e tão pouco lido (e menos ainda compreendido) e adepto da distinção semântico-estrutural entre regras e princípios, os princípios valem prima facie de forma ampla (mandados de otimização). Circunstâncias concretas podem fazer com que seu âmbito de aplicação seja restringido. Os princípios – que, em algumas passagens da sua Teoria dos Direitos Fundamentais, Alexy equipara com os próprios direitos fundamentais – encontram-se em rota de colisão, e os critérios de proporcionalidade derivados da ponderação resolvem essa aparente contradição, fazendo com que, em um caso específico, um deles prevaleça. Lembre-se o resultado da ponderação dos princípios colidentes é uma regra que Alexy chama de “norma de direito fundamental adscripta” (que, na prática cotidiana da aplicação do direito, ninguém faz). E lembre-se ainda que, nos termos da teoria alexyana, essa regra deve servir para resolver casos similares àquele que ensejaram a ponderação dos princípios colidentes. Aqui, uma pausa: será que algum juiz ou tribunal no Brasil já se preocupou em determinar a regra de direito fundamental adscripta quando opera com a ponderação? Será que qualquer um deles já aplicou tal regra a outros casos similares? A resposta é óbvia: não há um caso a retratar esse tipo de aplicação. A própria ponderação é uma ficção. É uma máscara para esconder a subjetividade do julgador.
De todo modo – para concluir o raciocínio anterior – é bom lembrar que até Alexy é explicito ao afirmar que os princípios, quando afastados da aplicação em um caso específico, podem voltar com densidade normativa forte em outros casos futuros. As regras a terem como modo de aplicação a subsunção, ou valem ou não valem: se excluídas de um caso DEVEM SER, necessariamente, EXCLUÍDAS de outros futuros.
Desse modo, fica clara a fragilidade do argumento exposto pelo caríssimo ministro Fux, a quem tomo a liberdade de indagar o seguinte, e a partir da breve exposição sobre o melhor da doutrina mundial a respeito de regras e princípios; doutrina recepcionada no Brasil por tantos juristas e tribunais: 1 – se a presunção de inocência é mesmo uma regra, como é possível dizer que ela pode ter sua aplicação restringida no caso de condenações confirmadas pelo Tribunal (e os casos de competência originária, seriam o quê?) e, ao mesmo tempo, valer para aqueles que foram condenados pelo juiz singular apenas? 2- se ela é uma regra, não deveria então também ser afastada nesses casos?
Note-se que o argumento é tão frágil que melhor ficaria se fosse dito que a presunção de inocência é (mesmo) um princípio: se justificada sua restrição no caso de condenações confirmadas pela segunda instância, conservar-se-ia intacta sua aplicação no âmbito do juiz singular! Todavia, nos termos em que foi formulado no voto, como pode uma regra valer num caso e não valer no outro? Haveria ponderação entre regras, como querem – de forma equivocada – alguns de nossos doutrinadores? Rebaixada à condição de regra, a presunção da inocência entraria em um “processo” de ponderação? E disso exsurgiria que tipo de resultado? Uma “regra da regra”?
Mais: afinal, se a ponderação é a forma de realização dos princípios e a subsunção é a forma de realização das regras (isso está em Alexy, com todos os problemas teoréticos que isso acarreta), falar em ponderação de regras não é acabar com a própria distinção entre regras e princípios tornando-os, novamente, indistintos? Parece-me que o imbróglio teórico gerado pelo voto do ministro Fux bem representa um verdadeiro “leviatã hermenêutico”, isto é, uma guerra constante de todas as correntes de aplicação, estudos, e interpretação do Direito entre si, a gerar uma confusão sem precedentes, onde cada um aplica e interpreta como quer o Direito, desatentos ao fato de que todo problema de constitucionalidade é um problema de poder constituinte. No fundo, mais uma vez venceu o pragmati(ci)smo, derrotando a Teoria do Direito.
Ainda, numa palavra, várias perguntas: a) se a presunção de inocência não é um princípio, o devido processo legal também não o é? b) E a igualdade? Seria ela uma regra? c) Na medida em que o cada juiz deve obedecer a “regra” da coerência em seus julgamentos, isso quer dizer que, daqui para frente, nos julgamentos do Min. Fux, a “regra” (sic) da presunção da inocência pode, em um conflito com um princípio, ou até mesmo com uma regra, soçobrar? d) Uma outra regra pode vir a “derrubar” a presunção da inocência? E) E o que dirão os processualistas-penais de terrae brasilis, quando confrontados com essa “hipossuficientização” do princípio da presunção da inocência, conquista da democracia?
Finalizo repetindo que a questão a se discutir aqui não diz respeito ao mérito do julgamento do “caso Ficha Limpa”. Nem quero discutir as possibilidades de restrição ou não do direito fundamental à presunção de inocência. A questão é simbólica (lembremos de Cornelius Castoriadis). O que representa, no plano do futuro do direito em terrae brasilis, o exposto no voto do ministro Luiz Fux? Quais são os efeitos simbólicos disso? Lembremos, aqui também, de Bourdieu, quando fala do poder de violência simbólica dos discursos.
Nada se deve objetar a que algumas teses sejam construídas de forma pragmati(ci)sta. Essas teses podem fazer sucesso no mundo jurídico. Mas não hão de subjugar décadas de discussões e avanços produzidos na Teoria do Direito. Talvez a maior conquista nesse (e desse) direito pós-Auschwitz tenha sido, efetivamente, a principiologia constitucional, pela qual ingressa o mundo prático no direito, com a institucionalização da moral no direito (não esqueçamos de Habermas). Por isso, não se pode vir a dizer que a presunção da inocência não seja um princípio. Por mais “valor” pragmático que isso possa vir a ter. O direito não sobrevive de pragmati(ci)smos. Direito não é um conjunto de casos isolados. Portanto, o “problema” não é a decisão de um determinado caso, mas, sim, como se decidirão os próximos. Definitivamente, não há grau zero de sentido!
Portanto, o problema é de ordem teórica: maus argumentos podem construir más decisões. E isso é algo que deve ser evitado. Quem sabe, prestigiemos mais a Teoria do Direito. Ou para que ela serve? Indago: por que existem tantos Programas de Pós-Graduação em Direito no Brasil? Existem mais de mil e quinhentas teses de doutorado – parcela delas pagas com bolsas custeadas pelo povo e orientadas por prestigiosos professores – sustentando que “princípios não são (ou não podem ser) regras”, ou trabalhando essa distinção entre regras e princípios (particularmente, nem concordo com a distinção semântico-estrutural entre regra e princípio, mas isso é assunto para outro momento; para mim, princípios são normas; são, sempre, deontológicos; portanto, não são mandados de otimização!). Deve haver mais de três mil teses de mestrado, feitas no Brasil e no exterior, sustentando o contrário do que diz o ministro Fux. Aliás, registro, o ministro Fux é um prestigiado professor doutor, com brilhante tese defendida em renomada Universidade. Tudo parece conspirar a favor das teses que são contrárias às do ministro Fux.
Assim, senti-me na obrigação de registrar minha contrariedade ao voto de Sua Excelência e da doutrina por ele sufragada. Não tenho o “lugar da fala” de Luiz Fux; o que ele diz repercute em todo o Brasil em fração de segundos. Não tive a felicidade de ser indicado pelo presidente da República ao digníssimo cargo de ministro do Supremo Tribunal. Por outro lado, tenho muitos alunos e leitores, a não esperarem menos de mim do que agora faço. Defendendo a Academia. Defendendo a Constituição. Com todas as vênias. Sei que não estamos mais no Hotel Glória e nem James Tubenchlak está na platéia, vigilante, exigindo, com gestos e olhares, que sejamos aplaudidos de pé, como tantas vezes lá fomos ovacionados, mormente os “Meninos do Rio” (assim James anunciava, com extremo carinho que tinha por todos nós, o trio brilhante Fux-Capanema-Nagib, para, na sequência, anunciar Amilton-Lenio-Below ou outro palestrante que “fechava” este painel). Hoje, o “mercado” de palestrantes é tomado por jovens, que muito se assemelham a pastores pentecostais. Mas é pelos velhos tempos que procuro ser crítico. Temos que ser críticos. E dizer as coisas que precisam ser ditas. Aqui, da planície ao Planalto. Com respeito e carinho.
* Fonte: Conjur 

DIREITOS FUNDAMENTAIS COMO LIMITES JURÍDICOS AO PODER DO ESTADO.

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Os direitos humanos surgiram para se valerem contra o Estado. Os direitos fundamentais, pressupostos de uma vida humana livre e digna, constituem um sistema ou uma ordem. A ordem constitucional dos direitos fundamentais é uma ordem pluralista e aberta e por isso não hierárquica.

Leia mais:

http://www.canaleletronico.net/index.php?view=article&id=477


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STJ afasta PIS/Cofins de contas de energia elétrica

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Íntegra da decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.674 – RS (2010/0061786-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : LAERTE LUIZ MOSMANN
ADVOGADO : ELISANDRO LUCHEZE E OUTRO(S)
RECORRIDO : RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO : PRISCILA ALBANI LIGABUE

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES OU FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS FINANCEIROS DECORRENTES DE PIS E COFINS AO CONSUMIDOR FINAL. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI Nº 8.987/95. CUSTOS DECORRENTES DA CARGA TRIBUTÁRIA QUE PODEM SER REPASSADOS PELAS EMPRESAS CONTRIBUINTES, ALÉM DOS CUSTOS DO SERVIÇO, NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA. CONDUTA QUE NÃO INTERFERE NA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A UNIÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO IMPROVIDO POR MAIORIA. (fl. 310).

O recorrente afirma que houve divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do Tribunal de origem e do STJ. Contra-razões às fls. 388-409.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 30.4.2010. Cinge-se a controvérsia à legalidade da transferência do ônus financeiro relativo ao PIS e à COFINS ao consumidor de serviço de fornecimento de energia elétrica.

A irresignação merece prosperar.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS nas faturas telefônicas, entendimento que se aplica, por analogia, às faturas de energia elétrica, tanto que o acórdão recorrido se refere a “serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica”.

Conclui-se, portanto, que a orientação firmada pela Corte a quo vai de encontro à jurisprudência do STJ, razão pela qual deve ser reformada.

Cito, a título ilustrativo, os seguintes precedentes sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE DA ANATEL. ACRÉSCIMO NA TARIFA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. CDC. OFENSA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 167 DO CTN. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.

1. Não se conhece do recurso em relação à ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a parte deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. A ANATEL não tem legitimidade para figurar em ação que visa à devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a título de repasse de PIS e COFINS.

3. É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.

4. Tarifa líquida é aquela que exclui os impostos e contribuições incidentes na operação individualmente considerada.

5. O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.

6. O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições – faturamento mensal – não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa.

7. Essas receitas também compõem a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Nem por isso se defende que a parcela do IRPJ e da CSLL relativa a uma determinada prestação de serviço
seja adicionada ao valor da tarifa.

8. Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.

9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da “fraqueza ou ignorância do consumidor” (art. 39, IV, do CDC).

10. O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos. Inaplicabilidade do art. 167 do CTN.

11. Recurso Especial não provido. (REsp 1053778/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 30/09/2008)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA – PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA.

1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.

2. Remanesce a análise da questão relativa à legalidade de prática adotada pelas concessionárias de serviço público de telefonia fixa, que repassam ao consumidor o ônus referente ao PIS e à COFINS.

3. A Segunda Turma desta Corte, na assentada de 9.9.2008, ao apreciar o tema na ocasião do julgamento do REsp 1053778/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, constatou a ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, porquanto a inclusão desses tributos na conta telefônica não tem o condão de modificar a sujeição passiva tributária: é a concessionária o contribuinte de direito, tal como ocorre no ICMS.

Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão-somente para sanar a omissão apontada. (EDcl nos EDcl no REsp 625.767/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008)

Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2010.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

Fonte: www.espacovital.com.br

“Barbeiragem” médica em exame que resultou em morte

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(08.04.10) 
Aquele que deveria ser apenas um exame de biópsia de fígado – destinado a proporcionar a melhora da saúde do paciente – acabou como tragédia para esposa e filhos menores do enfermo.

O triste caso tem origem em Caxias do Sul (RS), onde Luís Hélvio Ribeiro foi atendido pelo médico Rafael Omar Giovenardi nas dependências do Hospital Geral, mantido pela Fundação Universidade de Caxias. Ali – a pedido de sua médica pessoal – Hélvio foi realizar uma biópsia de fígado, por ser portador de hepatite C.

Prescrito o exame por meio de videolaparoscopia, o médico Giovernardi informou à vítima que o Hospital Geral não dispunha daquele equipamento.  Como alternativa, foi oferecida a Luís Hélvio a realização do mesmo exame, mas por ecografia.

Logo após supostamente realizado o procedimento prometido, o paciente passou a ter fortes dores e falta de ar, ocasião em que veio à tona o fato de que o médico réu realizara o exame sem a ecografia, mas apenas por punção, modalidade em que uma agulha é conduzida até o órgão pelo toque externo, sem qualquer visão interna. Essa modalidade, às cegas, tonava o ato mais perigoso.

Submetido o paciente a duas ecografias, constatou-se que havia líquido na cavidade abdominal, mas nenhuma providência foi tomada para solucionar o problema. Somente mais tarde, quando verificada a piora do estado de Luís Hélvio, foi realizada uma cirurgia já inócua para salvar-lhe a vida, já que havia sido perfurada sua vesícula biliar durante a biópsia.

Em alguns dias – e já adquirida uma septicemia -, o paciente faleceu.

A ação indenizatória movida pela família da vítima – a esposa, Maria da Graça Ribeiro, e os filhos menores Alan Hélvio Ribeiro e Marcelo Luis Ribeiro – tramitou na 2ª Vara Cível de Lajeado (RS), onde residem, e recebeu a sentença de procedência dos pedidos que, agora, veio a ser confirmada pelo TJRS.

Analisando a conduta do profissional, a juíza de Direito Carmen Rosa Constante Barghouti lembrou que, “mesmo se tratando de uma atividade de meio, isso não isenta o médico de empregar todas as precauções, técnicas e meios necessários no atendimento do paciente sob pena de uma conduta culposa.”

E, entendendo ter obrado o médico em erro, a magistrada identificou que “a decisão de realizar o exame por simples apalpação, sem o uso de qualquer equipamento, desatendendo o pedido expresso da médica Sônia, partiu do requerido Rafael”, que optou por método menos seguro.

Além disso, concluiu a julgadora que a demora na tomada de providências para solucionar as dores manifestadas pelo paciente evidenciou negligência.

A magistrada condenou o médico e o hospital  – solidariamente – a indenizar os autores, alcançando-lhes reparação por dano moral de R$ 41.500,00 para cada um – com juros e correção monetária – e pensão mensal de 1/3 dos últimos 12 salários  do falecido para a esposa e de 1/6 para cada filho, tudo com a devida atualização.

A viúva receberá os pagamentos mensais até a data em que o marido completaria 65 anos de idade e os órfãos, até os seus 25 anos.

Também foi imposto aos réus o pagamento das depesas de funeral e das custas processuais, além de honorários advocatícios aos procuradores dos autores: 15% sobre o valor da condenação. Para garantir o cumprimento da obrigação mensal, os demandados terão que constituir capital.

Modo contínuo, o TJRS recebeu apelações de parte a parte: a dos autores, para que os honorários de advogado fossem majorados; a dos réus, para que a condenação fosse revertida ou, pelo menos, para que os valores arbitrados na sentença fossem menores.

Sob a relatoria do desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, da 10ª Câmara Cível, ambos os recursos foram desprovidos. O voto condutor do julgamento valeu-se, substancialmente, das razões expendidas no parecer do Ministério Público, ratificando o dever de indenizar fixado na sentença.

Considerado “arrojado e afoito”, o ato médico foi identificado como o causador da perfuração da vesícula biliar do paciente, vindo a causar o óbito que não pôde ser impedido também pela falta de precaução posterior do profisisonal e do corpo clínico do hospital. “Depois, verificada a barbeiragem, nas horas que se seguiram estava o paciente também sob o cuidado de demais profissionais do corpo clínico do hospital, sem que providências efetivas fossem tomadas para debelar o erro, evitando-se o pior”, assevera o acórdão.

No dia seguinte ao do exame, o paciente, já com severas dores, foi submetido a duas ecografias mas a cirurgia que lhe poderia salvar a vida só foi realizada quando não mais teria efeito: “ou seja, a cirurgia foi tardia e, por tal razão, ineficaz”, anota o acórdão.

A responsabilidade do Hospital Geral foi admitida porque o médico trabalhava sob a sua supervisão e autorização, sendo membro do seu corpo clínico, e porque os demais profissionais do nosocômio não tomaram providências para debelar o erro tempestivamente. Ademais, o falecido foi acometido de infecção hospitalar, que se tornou concausa da morte.

O acórdão foi publicado no dia 6 de abril e ainda não há trânsito em julgado. Poderão os réus, eventualmente, interpor recursos aos tribunais superiores, em Brasília.

Defenderam os autores os advogados Gilmar Volken, Jairo Cocconi, Luis Fernando Cardoso de Siqueira e Henrique Marchini. (Proc. nº 70027724400).

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

“Morte por perfuração da vesícula”.

ÍNTEGRA DA SENTENÇA

“Prova suficiente para determinar a responsabilidade do demandado Rafael Omar Giovenardi”

CCJ do Senado pode votar projeto sobre crimes hediondos

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Na pauta da primeira sessão do ano da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado constam projetos de lei que regulamentam crimes hediondos. A sessão está marcada para as 10h.

Passariam para a categoria de hediondos crimes como sequestro relâmpago, trabalho escravo e corrupção de menores. Constam na pauta ainda projetos que tipificam como crime hediondo práticas contra a administração pública como peculato, corrupção ativa e passiva, inserção de dados falsos em sistema de informações, modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações.Fonte: Agência Brasil

Fonte: www.camera2.com.br

Nova Lei do Inquilinato entra em vigor nessa segunda-feira

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24.01.10 – 11:23

Os proprietários de imóveis e os inquilinos que pagam o aluguel em dia contarão com mais garantias em lei. Entram em vigor amanhã (25) as modificações na Lei do Inquilinato. Caracterizada pelo maior rigor com os inadimplentes e mais agilidade nos despejos, a nova legislação poderá resultar em aluguéis mais baratos.

A principal mudança está na velocidade dos despejos, cujo tempo médio deve cair de 14 meses para sete meses. A rapidez ocorrerá porque a nova lei simplifica os trâmites legais entre a decisão judicial e a retirada do inquilino do imóvel.

Atualmente, o inquilino inadimplente precisa ser notificado duas vezes antes de ser despejado. Caso o devedor consiga evitar o contato com o oficial de justiça, a desocupação é adiada. Além disso, basta comunicar a intenção de pagar o aluguel em atraso para impedir a remoção.

Pelas novas regras, logo na primeira notificação, a Justiça dará 30 dias para o inquilino deixar o imóvel. Nos contratos sem fiador ou seguro-fiança, o prazo cai para 15 dias. Até agora, os aluguéis sem garantia estavam sujeitos aos mesmos procedimentos que os demais tipos de contratos.

A cobrança de multa de mora em caso de atraso no aluguel também muda com a nova lei. Hoje, o inquilino pode atrasar o pagamento duas vezes a cada 12 meses sem pagar mora e ter ganho de causa na Justiça. Com a nova lei, o locatário só contará com o benefício uma vez a cada 24 meses.

Com a nova legislação, as multas por rescisão de contrato ficarão mais baratas. De acordo com as regras atuais, o inquilino tem de pagar multa integral quando se deixar o imóvel antes do prazo acertado. Agora, a multa será proporcional ao tempo restante do contrato.

Será possível ainda mudar de fiador na renovação do aluguel, o que era vedado pelas regras antigas. De acordo com o setor imobiliário, a medida deve aumentar o número de pessoas dispostas a serem fiadoras. Com as modificações, a cobrança de caução volta a ser permitida.

A renovação dos contratos comerciais também foi simplificada. Pela nova lei, o proprietário poderá dar 30 dias para o inquilino deixar o imóvel caso receba uma proposta melhor de aluguel ao fim do contrato. Atualmente, o comerciante pode questionar a revisão do valor do aluguel por três meses e tem mais seis meses para ser despejado em caso de falta de acordo.Fonte: UOL

Fonte: www.camera2.com.br

Nova Lei do Inquilinato entra em vigor na segunda-feira

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23.01.10 – 09:01

Entram em vigor na segunda-feira as modificações aprovadas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na nova Lei do Inquilinato (Lei nº 12.112/2009). As mudanças prometem mais rigor com os inadimplentes e mais celeridade nos processos de despejo. A caução pode voltar a ser usada e o seguro-fiança também deve ficar mais acessível.

Quanto aos preços dos aluguéis, há especialistas do mercado que acreditem em uma tendência de queda, enquanto outros temem o aumento das manobras oportunistas por parte de proprietários.

A expectativa de envolvidos no mercado imobiliário é de que os despejos, que hoje costumam demorar entre 12 e 14 meses, se concretizem em 6 ou 7 meses, por causa da simplificação dos trâmites legais no período entre a decisão judicial e a retirada do locatário do imóvel.

“Foi suprimida a segunda notificação judicial ao inadimplente, aquela notificação na qual ele ‘foge’ do oficial de justiça”, afirma Jaques Bushatsky, diretor de legislação do inquilinato do Sindicato da Habitação (Secovi-S

O novo texto da lei prevê, também, o despejo do inadimplente em 15 dias nos casos de contratos sem garantia de fiador ou seguro fiança. Segundo Bushatsky, o novo dispositivo, aliado ao aumento da confiança dos proprietários de imóveis na velocidade da Justiça, pode estimular o aumento de oferta de imóveis e, com isso, puxar para baixo os preços.

“Não há um dado preciso, mas existem muitos imóveis vazios que o dono não quer alugar com medo de ter problemas. As mudanças podem incentivá-los a alugar, e com isso a oferta sobe”, avalia o diretor do Secovi-SP.

Por outro lado, outras modificações levantam a hipótese contrária, de aumento de preços. Na legislação em vigor hoje, o locatário pode se valer da purgação de mora duas vezes a cada 12 meses, ou seja, pode ter ganho de causa na Justiça caso atrase o pagamento.

A nova regra estipula o limite de uma purgação de mora a cada 24 meses, o que, segundo o advogado Mário Cerveira Filho, do escritório Cerveira e Dornellas, pode até encarecer o aluguel tanto residencial quanto comercial.

“Depois do primeiro atraso, o inquilino fica na mão do dono”, afirma Cerveira Filho. “O proprietário pode pedir um preço maior, esperar outro deslize e, assim, alugar mais caro para um outro interessado.”Fonte: G1

Fonte: www.camera2.com.br

Renato Casagrande acredita que até março Senado votará novo Código de Processo Penal

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O novo Código de Processo Penal deverá ser votado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) já em fevereiro e analisado pelo Plenário em março. Esta é a expectativa do senador Renato Casagrande (PSB-ES), que teve seu parecer sobre a matéria aprovado na comissão especial interna do Senado constituída para examinar o projeto de Lei nº 156/09 e que foi designado para elaborar novo relatório sobre o assunto na CCJ. Aprovado pelo Senado, o projeto seguirá para a Câmara dos Deputados.

Quando o parecer de Casagrande foi aprovado na comissão especial, no dia 9 de dezembro, a expectativa era a de que o Plenário decidiria sobre o assunto ainda em 2009. Porém, no dia 17 de dezembro os senadores aprovaram requerimento de Pedro Simon (PMDB-RS) para que o projeto seja analisado pela CCJ antes da deliberação final. Quando colocou o requerimento em votação, o presidente José Sarney apelou que o exame pela Comissão de Constituição e Justiça não retarde muito a votação em Plenário.

José Sarney comentou que o atual Código de Processo Penal data de 1941 e “precisa muito ser atualizado”. O presidente do Senado reconheceu haver “pressões muito grandes para que isso não seja feito”, da mesma forma como aconteceu durante a votação da reforma do Judiciário. “As pressões foram vencidas e mecanismos como a súmula vinculante já se mostraram relevantes para assegurar um melhor acesso do cidadão à Justiça”, destacou.

O senador Renato Casagrande considera que a aprovação do projeto pelo Congresso Nacional impedirá que o Código de Processo Penal continue a ser usado no Brasil como um “instrumento de impunidade”, graças às suas diversas possibilidades protelatórias. Ele observou que o texto aprovado na comissão especial define claramente a função de cada operador do Direito e permite que o processo tenha uma tramitação mais rápida.Fonte: Agência Senado

Fonte: www.camera2.com.br

Novos modelos de certidões em vigor no país impedem falsificação

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09.01.10

Desde o dia 1º, as certidões de nascimento, de casamento e de óbito estão sendo emitidas no modelo criado pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As novas certidões já estão sendo emitidas com um número de matrícula para cada cidadão no qual há o número da Declaração de Nascido Vivo (DNV), do cartório, além do livro e da folha de registro. Com esse novo modelo os documentos serão à prova de falsificações.

De acordo com Ricardo Cunha Chimenti, da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), esse é o primeiro passo para a reorganização dos trabalhos prestados pelos cartórios de todo o país. “Não havia em âmbito nacional um controle que permitisse identificarmos onde estão e quais são os cartórios de registro civil existentes. O primeiro passo foi um cadastramento e hoje temos todos os cartórios do país devidamente numerados”.

Para ele, o segundo passo foi desenvolver o modelo da certidão de nascimento para garantir maior transparência, porque com o padrão que tem o número de matrícula (que fica na parte superior do documento) se tem acesso a todos os dados. “Essa matrícula apresenta o código do próprio cartório, que serve para localizar onde é o cartório, o número do livro, folha e qual o termo e no final o computador gera um dígito verificador para dar maior segurança a essa certidão”.

Chimenti reforçou que, com o novo modelo das certidões, o cidadão receberá um documento muito mais claro, preciso e fácil de ler e entender, seja qual for o nível de escolaridade de cada um. “Facilitará também para os órgãos públicos, porque permitirá a redução de erros ao digitar os dados que estarão sempre nos mesmos lugares podendo ser encontrados objetivamente”.

As pessoas que têm certidões antigas não são obrigadas a trocá-las, mas podem fazer isso pagando a taxa para emissão da segunda via. Aqueles considerados reconhecidamente pobres estão isentos. Mas será preciso ir ao cartório onde estão os livros de registro, já que ainda não há um sistema integrado entre os cartórios. “A ideia é que em um futuro próximo tenhamos condições de obter esses dados pela internet. Esse sistema está em desenvolvimento”.

O diretor da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), José Emygdio de Carvalho Filho, lembrou que cada Estado tinha um tipo de certidão de nascimento por exemplo, sem nenhum controle ou verificação da veracidade do documento. “Com esse novo modelo que se tornou um padrão nacional, os dados que constarem em qualquer certidão de qualquer região serão os mesmos com os dados necessários àquilo que o cidadão necessita na sua vida civil”.

Além disso, Carvalho Filho explicou que a nova certidão de nascimento está adequada à legislação atual, já que o campo ‘nome do pai e da mãe’ foi alterado para ‘filiação’. Isso foi feito porque, em inúmeros casos, consta nesse campo a expressão ‘pai desconhecido’ ou o campo é inutilizado, o que acaba, de alguma forma, discriminando o cidadão. “Tentamos evitar isso para que ele tenha dignidade tanto quanto os outros”, cujo nome do pai figura no registro.

O campo filiação também prevê casos de adoção nas relações homoafetivas, em que o registrando seja filho de dois pais ou de duas mães. “Sempre com a preocupação com a dignidade da pessoa humana, que é um dos pontos principais da nossa Constituição”. As certidões de casamento e de óbito também foram alteradas e simplificadas.

Nesta semana, o produtor editorial Ricardo Luiz Paes de Barros, de 47 anos, foi a um cartório no bairro da Liberdade, no centro da capital paulista, para pedir uma nova certidão de nascimento, já que vai se casar e foi pedido um documento atualizado. Para ele, o novo modelo é mais claro e fácil de ler. “Também é mais seguro porque tem os timbres e isso o torna mais difícil de falsificar. A que eu trouxe no cartório é apenas um papel branco”. UOL

Fonte: www.camera2.com.br

“Justiça do Crédito”: Tribunal de Exceção

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Um dos últimos ‘posts’ aqui no blog antes do recesso foi uma crítica ao Tribunal de Justiça da Bahia.

Naquela oportunidade, ressaltamos que a Justiça ainda funciona na Bahia graças ao trabalho de alguns Juízes e Desembargadores com J e D maiúsculos. Leia mais…

Em seguida, como mensagem de final de ano, postamos uma poesia de Mário Quintana que ressalta a esperança no ano novo. Leia mais…

Como confirmação dessa esperança, logo nos primeiros dias do ano, fomos todos brindados com um pequeno artigo do Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, do TJBa., com D maiúsculo, criticando, de forma irônica, a “Justiça do Crédito” e seu “Tribunal de Exceção”, além de questionar a Súmula 404, do STJ.

De fato, é um começo de ano esperançoso.


Foto: divulgação TJBa.


“JUSTIÇA DO CRÉDITO: TRIBUNAL DE EXCEÇÃO”

Por Antônio Pessoa Cardoso, Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia

O Estado criou para o empresariado nacional uma Corte Especial, que se pode denominar de “Justiça do Crédito”.

Este “Tribunal”, diferentemente da Justiça Comum, funciona sem morosidade, ao revés, destacando-se pela celeridade; dispensa, para dizer o direito, de maiores delongas, a exemplo de instrução de processo ou do contraditório; ademais, não reclama estrutura semelhante à da Justiça Comum, pois conta apenas com funcionários e com tecnologia avançada para possibilitar-lhe aplicação de pena para o consumidor, inadimplente ou não, de todo o país, em tempo real.

O empresário, único favorecido com a criação da “Justiça do Crédito”, não precisa de advogado para apresentar sua queixa, porque basta servir-se de seu próprio quadro funcional, simplesmente comunicando à Corte para que seja inserido o nome deste ou daquele cidadão no rol de maus pagadores. A penalidade contra o cidadão é imediata. A comunicação é recebida pela SERASA – Centralização dos Serviços Bancários S/A -, empresa privada, criada por bancos e instituições financeiras ou pelo SPC – Serviço Nacional de Proteção ao Crédito –, CNDL – órgão da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas. Além destes, há outros esteios da “Justiça do Crédito”, a exemplo do CCF – Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo -, operacionalizado pelo Banco do Brasil e que guarda dados de emitentes de cheques sem fundos, o SCR – Sistema de Informações Crédito do Banco Central do Brasil –, que analisa riscos do crédito a ser fornecido, o CADIN – Cadastro de Inadimplentes -, que possui dados dos devedores de tributos.

Para se avaliar a importância da SERASA para o empresariado basta informar que se constitui no maior banco de dados sobre consumidores de toda a América Latina, e participa de quase todas as decisões no oferecimento de crédito, no Brasil, respondendo por aproximadamente quatro milhões de consultas diárias.

Toda a estrutura da “Justiça do Crédito” é sustentada fundamentalmente nesses órgãos que armazenam dados cadastrais de empresas e de cidadãos, apontamentos, noticiando dívidas vencidas e não pagas, protestos de títulos, ações judiciais, cheques sem fundos, além de outras anotações, advindas de órgãos públicos e oficiais, enfim possuem todas as informações que necessitam para transmitir as penas aplicadas aos bancos, às lojas, às pequenas e grandes empresas, às escolas, às concessionárias, etc. Isto não evita o cometimento de frequentes enganos na negativação do nome de cidadãos que não são inadimplentes e, por vezes, nunca compraram ou nunca tiveram conta com a empresa ou com o banco fornecedor das informações negativas.

O “Tribunal de Exceção” manda inserir o nome do cidadão no cadastro de maus pagadores e a consequência imediata, independentemente de ser verídica ou não o apontamento, é a negação de crédito, o fechamento do mercado de trabalho para o inadimplente, assim considerado pelo empresário. Dali em diante, a pessoa que foi apenada pela “Justiça do Crédito”, passa por restrições de toda ordem, ficando com pretensões comerciais obstruídas, além de impossibilitada de acesso ao mercado de trabalho. Este é princípio condenatório conferido à Corte dos empresários.

À “Justiça do Crédito” é conferida competência, intrínseca do Judiciário, consistente na pena de fechamento de todas as portas do sistema financeiro, do comércio, além de impedir o “inadimplente” de obter vaga no mercado de trabalho.

E tudo isto acontece sem que seja oferecida oportunidade ao consumidor para defender-se, apesar de preceito legal garantir o contraditório, tanto em processo judicial quanto administrativo, inciso LV, art. 5º da Constituição.

O mesmo Estado que criou a “Justiça do Crédito” também editou a Lei n. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, no qual afirma ser necessária prévia consulta/notificação do inadimplente para aplicação da penalidade, art. 43, § 2º, além da Portaria nº. 5 de 27/08/2002, na qual o Ministério da Justiça reforça a determinação consumerista para considerar abusiva a cláusula que “autorize o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes, a bancos de dados e cadastros de consumidores, sem comprovada notificação prévia”.

A comunicação, exigida pela lei e reclamada pelo consumidor, objetiva fundamentalmente oferecer melhores condições para negociação entre o credor e o devedor, além de possibilitar tempo para correção de eventuais erros.

Nesta situação, como fica o correntista negativado por devolução de cheques emitidos por terceiro que serviu de documentação falsa para abrir a conta corrente e soltar cheques em nome do correntista?

Como acomodar a situação do trabalhador que perdeu o emprego não podendo cumprir o compromisso assumido, e agora fica bloqueado de ter acesso ao mercado de trabalho, face à negativação?

Enfim, como explicar a situação do consumidor que não deve, mas teve seu nome negativado, em virtude de engano cometido pela empresa?

E o pior é que, muitas vezes, não se trata de restrição ao crédito, pois concessionárias de serviços públicos, a exemplo das telefônicas, empresas de energia, água, escolas TV, consórcios e outros, não operam com a concessão de crédito, como acontece com as financeiras que emitem moeda. Mesmo assim, são punidos pelo “Tribunal do Crédito”.

É de se indagar: como pode ser o cidadão impedido de comprar, de contratar um serviço, de arrumar um emprego somente porque constam informações, às vezes erradas, imputando-lhe a pecha de mau pagador?

Há, induvidosamente, claro desrespeito ao principio constitucional do devido processo legal, anotado no art. 5º, incisos LIII e LIV, com abrangência ampla.

Agrava-se ainda mais a situação, quando se sabe da dificuldade que o consumidor enfrenta para retirada do nome do banco de dados. É que o “Tribunal de Exceção”, por meio do SERASA e SPC, cria embaraços de toda natureza, alegando, por exemplo, ser mero repassador de informações oferecidas pelas empresas.

Por tudo isto, chega-se à conclusão de que os grupos comerciais e financeiros possuem uma Corte, “Tribunal do Crédito”, destinada a proporcionar-lhes maiores lucros, porque evita riscos, sem respeitar as garantias constitucionais e os princípios democráticos do país; a ação desses grupos provoca danos materiais, morais e de ordem social ao cidadão comum, criando maiores obstáculos para os pobres, que mais necessitam do comércio, do crédito e do emprego.

A situação ganhar maior perplexidade depois que o STJ ratificou o entendimento do “Tribunal de Exceção”, admitindo correta a negativação, sem comprovação de comunicação prévia, modificando assim decisões anteriores do próprio STJ e violando a compreensão sobre a matéria por parte dos Tribunais, dos Juízes, do Ministério Público, dos órgãos de proteção ao consumidor, da lei e do próprio governo.

Editou-se a Súmula n. 404, dispensando a notificação prévia para negativação do nome do consumidor.

A Súmula foi vazada nos seguintes termos:

“É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.

Esta pode ser classificada como uma das decisões mais duras praticadas contra o consumidor, no ano de 2009, exatamente pelo chamado Tribunal da Cidadania.

Sobre o texto:

Título original: “Tribunal de exceção”.

Texto inserido no Jus Navigandi nº 2374 (31.12.2009).

Elaborado em 12.2009.

Informações bibliográficas:

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:

CARDOSO, Antonio Pessoa. “Justiça do crédito”: tribunal de exceção . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2374, 31 dez. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14119>. Acesso em: 01 jan. 2010.

Fonte: http://www.gerivaldoneiva.blogspot.com/

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