A substancial inconstitucionalidade da lei injusta

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Professor Juarez Freitas (fotografia divulgada no livro)

O problema da injustiça das leis torna-se, não raro, central, mormente quando é intenso o contraste entre os valores do ordenamento jurídico positivo e o sentimento de justiça preponderante na sociedade, a qual é – ou deveria ser – epistemologicamente, a fonte jurídica por excelência. [...]

Por outra parte, não se podem aceitar os sofismas e as falácias que, durante séculos, fizeram da lei, ou da idéia de lei, um instrumento exterior ao homem, alheio ao seu íntimo consentimento. O correto é sustentar que a lei, quando rechaçada pela maioria da população, sobretudo pelos espíritos mais desinteressados, é a tal ponto despótica que falecem seus atributos de lei ou se os infirmam parcialmente, por não conseguir ser uma imagem física da lei social. [...]

Cabe ao jurista, neste caso, alicerçando sua postura nos princípios gerais do direito, opor-se a lei que, por iníqua, contrarie tais princípios, os quais garantam a juridicidade ético-política do próprio sistema. [...]

Assim, é preciso que o julgamento do “jurídico”, como todos os riscos que tal idéia implica, não mais se divorcie do problema ético da justiça, fazendo-se com que o Poder Judiciário, assumido como Poder, deixe de ser um mero aplicador do Direito Positivo para ser o garantidor dos princípios da justiça. [...]

O Direito deve, bem compreendido, buscar o prudente, o razoável, tendo-se em vista que seus juízos não são apodíticos ou dogmáticos. Por isso, se quisermos fazer evoluir o Direito, dele, um a um, devemos afugentar todos os dogmas. [...] O Direito não é, como querem os formalistas, tão somente reino da necessidade. O Direito é o reino da liberdade e da necessidade. Uma e outra se constituem mutuamente. Não pode assim o julgador, de modo simplório, operar exclusivamente com silogismos, pois, se é verdade que este é instrumento útil de que se vale o entendimento, no campo jurídico é de todo desaconselhável abstrairmo-nos da interpretação e da dinamicidade das coisas, pois, em abstraindo-nos, estaremos renunciando ao irrenunciáveis poderes éticos do juiz. [...]

O intérprete precisa pôr-se a caminho do bom senso e da coragem, valendo-se do método integrativo, oposto ao exegetismo positivista, para declarar inconstitucional até mesmo aquele mandamento inserido na própria Constituição que contrariar os princípios políticos e democráticos que ministram ao sistema jurídico a eficácia real e oferecem à Constituição o seu fundamento. O intérprete Constitucional deve, por conseguinte, ligar-se á concretude da existência. [...]

Nesta ótica, a hermenêutica dialética prioriza a relação humana, concreta, superiormente à relações formais, como meio de impedir que as partes processuais sejam tratadas ou reduzidas à condição de coisas, o que é o oposto de qualquer expressão de justiça. [...]

Assim, a tarefa do intérprete é buscar um sentido justo das normas jurídicas, as quais, como normas de conduta, sempre possuem duas facetas: uma justa, outra injusta. Os intérpretes, conscientes desta dialeticidade, mormente os aplicadores do ordenamento jurídico, devem exercer uma hermenêutica recriadora do sentido da norma de Direito Positivo, adequando-a, quando possível, à sua função social…

Apenas reiteramos que o Direito é aquilo que a sociedade e a jurisprudência dizem que o é, sendo todos os silogismos aplicados à decisão judicial de caráter dinâmico-político, daí resultando os efeitos integrativos e criativos em todas as sentenças. [...]

Necessita, portanto, o juiz de uma intuição especial, vale dizer, de consciência clara de sua experiência criativa ou de uma capacidade de juízo que lhe permita afastar a lei injusta, a despeito do mito ingênuo e ideológico da “vontade da lei”, ou da “vontade do legislador” (as quais jamais são unívocas), percebendo o universal no concreto. Caso contrário, o juiz raciocinará no vazio e, comodamente, criará uma fronteira entre os ditames categóricos de sua razão consciencial e o seu afazer profissional, como se tal muro não fosse o muro da vergonha, erigido pelo gosto neopositivista de sacrificar a moralidade à legalidade em nome de um utilitarismo ou consequencialismo altamente comprometedores. [...]

Portanto, além de poder decidir praeter legem, o juiz pode e precisa decidir contrário à interpretação indevida de uma lei injusta, se não quiser suscitar um divórcio entre o Direito e a moral, como o sustentado por todos os positivistas que colocam em planos distintos sociedade civil e poder, Estado e realidade; o que é, a cada dia, mais inadmissível. [...]

Em suma, somos todos criadores do Direito, e o juiz, à luz da mais avançada hermenêutica, se bem souber aproveitá-la, só aplica a lei injusta se quiser, podendo, em todas as hipóteses, considerá-la inconstitucional.

FREITAS, Juarez. A substancial inconstitucionalidade da lei injusta. Petrópolis: Vozes; Porto Alegre: EDIPUCRS, 1989.

Fonte:  http://www.gerivaldoneiva.blogspot.com/

Reforma do Código Penal preocupa promotores de Justiça pelo risco de esvaziar Lei Maria da Penha

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17.10.09 – 10:41

Criada em 2006 com o objetivo de endurecer a punição para crimes de violência doméstica, a Lei Maria da Penha corre o risco de ser esvaziada se a proposta de reforma do Código de Processo Penal (CPP), em discussão no Senado, for aprovada como está.O projeto de lei, que por um lado tenta agilizar a tramitação de ações na Justiça, por outro deixa de enquadrar a violência doméstica em crime grave, permitindo que o agressor cumpra penas pecuniárias, como a distribuição de cestas básicas ou multas.

A questão mobilizou promotores do Ministério Público em 15 estados. A promotora do Juizado de Combate à Violência Doméstica contra a Mulher de Fortaleza, Fernanda Marinho, entregou pessoalmente ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva uma carta em nome do grupo, alertando sobre as ameaças à lei. Para ela, a principal conquista da Lei Maria da Penha foi estabelecer, no seu artigo 41, que a violência doméstica, mesmo para penas menores de dois anos, não pode ser considerada crime de menor potencial ofensivo.

O ponto de discórdia é a Lei 9.099/95, que instituiu os juizados especiais criminais e cíveis, favorece a conciliação e não admite a prisão em flagrante ou preventiva. O texto do projeto de lei que tramita agora no Senado (156/09), elaborado por uma comissão de juristas, integra toda essa lei ao código. Dessa forma, é revogado o artigo 41 da Lei Maria da Penha, que exclui da incidência da Lei 9.099/95 os crimes de violência contra as mulheres.

- É um retrocesso imenso, é voltar a aceitar a impunidade – afirmou a promotora.

O relator da comissão que analisa o CPP, o senador Renato Casagrande (PSB-ES), porém, promete que as propostas do grupo serão acolhidas no seu parecer que será apresentado até o fim deste mês.

- Vou manter no meu relatório a eficácia e a força da Lei Maria da Penha. Vou colocar a Lei Maria da Penha como exceção e ela ficará com toda a força que tem hoje – prometeu o senador.

A senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), que já apresentou um relatório na comissão sobre as implicações das mudanças na Lei Maria da Penha, afirmou que não há possibilidade de o código ser aprovado sem as proteções às mulheres.

- Na nova proposta, que ainda não está aprovada, essa questão foi superada. O Senado não iria cometer um retrocesso dessa envergadura. Da maneira como está, seria a destruição total da Lei Maria da Penha – apontou a senadora.

Novo código dá prioridade à conciliação em ações de violência domésticaApesar das propostas na comissão, o texto atual ainda preocupa. A deputada estadual Inês Pandeló (PT-RJ), presidente da Comissão dos Direitos da Mulher na Alerj, critica o uso da conciliação em ações de violência doméstica, previsto no novo CPP.

- Isso poderia gerar novas agressões, porque o homem saberia que dependeria da mulher aceitar ou não o acordo, e não do juiz. A conciliação não é possível numa relação de submissão. Seria uma derrota da lei, da conquista das mulheres e aumentaria a violência doméstica – ressaltou a deputada.

Outro problema apontado é que com a nova legislação a mulher pode desistir da ação depois de iniciado o processo. Para a superintendente do Centro Estadual dos Direitos da Mulher (Cedim) do Rio, Cecília Soares, este precedente torna-se grave no caso da violência doméstica:

- O agressor está muito mais próximo, ele muitas vezes é o pai dos filhos. O emocional faz com que ela não tenha firmeza em encarar a questão como crime. Se a Justiça diz que ela pode desistir, vai ser mais um estímulo – estimou a superintende, acrescentando que a reforma prevê que os crimes deste tipo passaram a tramitar em juizados criminais e não nas varas especializadas.

A promotora Fernanda Marinho afirma que outro retrocesso presente no texto é que crimes de menor repercussão social podem ter a aplicação de penas suspensas por um juiz.

- O que é menor para um, não é menor para outro. A violência contra a mulher é de fato de menor repercussão social. Está no âmbito da família. Então, os juízes é que vão decidir quando há punição. É uma brecha enorme – disse a promotora, ressaltando que em alguns casos a mulher vai precisar de um advogado para registrar a denúncia, em vez de relatar a violência na delegacia, como acontece hoje.

O novo código excluiu ainda as medidas protetivas que dão garantias às mulheres após a realização da denúncia, como saída do agressor de casa e a proteção dos filhos. Para a superintendente do Cedim, estas alterações provocariam redução do número de denúncias:

- Com a Lei Maria da Penha, as mulheres começaram a saber mais sobre seus direitos e medidas que as protegiam. Quando a Lei 9.099 era aplicada, havia mulheres assassinadas tendo feito nove registros na delegacia. A violência doméstica já é subnotificada, a volta desta situação só aumentaria.

O último levantamento da Lei Maria da Penha revelou que de setembro de 2006 ao fim de 2008, houve julgamento em 75.829 processos relativos à violência doméstica. Os dados foram compilados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e referem-se a varas especializadas de 15 estados.FonteGlobo.com

Fonte: www.camera2.com.br

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Famílias recebem titulação do primeiro quilombo urbano do país

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Outubro 12, 2009 in

Famílias recebem titulação do primeiro quilombo urbano do país

por Raquel Casiraghi

Depois de 11 anos de luta, os remanescentes do Quilombo da Família Silva finalmente conseguiram a titulação de sua terra em Porto Alegre (RS). O documento foi entregue oficialmente na quinta-feira (24) pelo governo federal e, na sexta, os quilombolas realizaram uma festa com apoiadores e parlamentares para comemorarem a conquista.

Com a titulação, o Quilombo da Família Silva se torna o primeiro quilombo urbano do país. Para o advogado das famílias e integrante do Movimento Negro Unificado (MNU), Onir de Araújo, a história dos Silva irá estimular outras comunidades quilombolas do país.

É uma vitória que não tem como medirmos, para o povo negro. Não só do RS como no Brasil. É uma referência de luta no Brasil inteiro e até mesmo internacionalmente. O protagonismo dos Silva rediscute o espaço urbano, a visão que se tinha dos quilombolas meio folclórica e pitoresca. Não, é realidade”, diz.

Quinze famílias moram no local. A área fica no bairro Três Figueiras, zona nobre da Capital, e sempre foi especulada por construtoras, já que na região predominam condomínios de luxo. Uma antiga obra do Plano Diretor ainda previa a ampliação de uma rua, que iria dividir o quilombo e tirar o espaço das famílias. Depois de muita pressão, a prefeitura municipal anulou a obra.

Rita de Cássia da Silva, uma das moradoras do quilombo, afirma que a titulação é a garantia de que as famílias irão permanecer no local. No entanto, há muito ainda no que avançar, como a construção de moradias com melhor infra-estrtura e projetos de geração de renda. Há seis anos, as famílias ganharam 13 máquinas de costura do governo federal, mas não têm espaço para trabalhar.

Pra nós, que passamos por um processo grande de ‘tiradas’ daqui, por diversas ordens de despejo, é uma garantia de nós permanecermos aqui. Somos a 4ª geração da família. Sem terra não adianta, a gente não tira nada”, argumenta.

Na próxima semana, o quilombo da Chácara das Rosas, em Canoas, na região metropolitana, deve receber a titulação. Além do Quilombo da Família Silva, outras cinco áreas de quilombolas estão em processo de reconhecimento e titulação no estado. O Rio Grande do Sul possui 135 comunidades quilombolas.

Fonte: Revista Fórum

Acompanhe o vídeo produzido pelo Coletivo Catarse na Festa de Titulação do Quilombo da Família Silva, o primeiro quilombo urbano titulado do Brasil, registrando este dia histórico para a sociedade brasileira.

“Cortar” água é inconstitucional

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Este final de semana, feriadão para muitos, vou iniciar a módulo de Direito Constitucional Aplicado no curso de Pós Graduação em Direito Público da Faculdade Baiana de Ciências – Fabac, em Lauro de Freitas – Ba.

O cardápio principal vai ser Controle de Constitucionalidade e Ações Constitucionais.

Pedi aos alunos a leitura antecipada daquela sentença em que declarei a inconstitucionalidade, em controle difuso, do inciso V, artigo 40, da Lei nº 11.445/07, que admite a possibilidade do corte de fornecimento de água potável ao consumidor inadimplente. No final, ainda condenei a Embasa (concessionária) pelo dano moral…

Para quem não vai viajar no feriadão e quiser participar do curso, clique aqui para ler a sentença e deixar algum comentário.

Fonte: http://www.gerivaldoneiva.blogspot.com/

STJ fixa teses repetitivas sobre juros em contratos habitacionais

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(21.09.09)

O STJ firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. No entanto, não cabe ao tribunal superior verificar se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por exigir reexame de fatos, provas e análise de cláusula contratual.

O STJ decidiu, ainda, que a lei regente do SFH (Lei nº 4.380/64) não estabelece limitação dos juros remuneratórios.

O julgamento ocorreu de acordo com o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), que possibilita que uma tese decidida pelo novo sistema seja aplicada no julgamento de todas as causas idênticas não só no STJ como nos tribunais de segunda instância. A ferramenta reduziu em 20% o número de recursos que chegaram aos gabinetes dos ministros em 2009, em relação ao mesmo período do ano passado.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, levou as duas questões ao julgamento na 2ª Seção. As teses repetitivas foram aprovadas por unanimidade. O recurso é da instituição bancária contra decisão do TJ do Paraná.

Tabela Price

O sistema francês de amortização, chamado de Tabela Price, é um dos sistemas mais usados em contratos de financiamento da habitação e também um dos mais polêmicos. Alega-se que a tabela gera uma evolução não linear da dívida, compatível com cobrança capitalizada de juros.

Também há teses de advogados e julgados que sustentam que a prática seria incompatível com o SFH, cuja finalidade é facilitar a aquisição de habitação pela população menos beneficiada.

O ministro Salomão destacou que é possível a existência de juros capitalizados somente nos casos expressamente autorizados por norma específica, como nos mútuos rural, comercial ou industrial.

Já os contratos firmados pelo SFH têm leis próprias (a lei regente) que, somente em julho deste ano, passou a prever o cômputo capitalizado de juros com periodicidade mensal (alteração dada pela Lei nº 11.977/2009).

Esta norma   dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, mas trouxe embutidas alterações em um Decreto-Lei e cinco leis.

Até antes desta lei, destacou o ministro relator, não era possível a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados pelo SFH.

Entidades ligadas aos consumidores alegam que a utilização da Tabela Price implica na capitalização de juros. A seu turno, as instituições do ramo financeiro negam a ocorrência pelo método.

O ministro Salomão concluiu que, para chegar a uma conclusão, não há como analisar uma fórmula matemática única; é preciso analisar cada caso, o que envolve apuração de quantia e perícia. Nessa hipótese, não pode o STJ reexaminar provas, fatos ou interpretar cláusula contratual.

Limitação de juros

Outro ponto contestado num recurso oriundo do RS (litígio entre um mutuário e a Caixa Federal) diz respeito à limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano, conforme a lei regente do SFH. Neste aspecto, o ministro Salomão explicou que o artigo 6º, alínea e, somente tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento previstos no artigo 5º da mesma lei, não estabelecendo limitação da taxa de juros.

Neste aspecto, no caso concreto, a 2ª Seção atendeu ao recurso da instituição financeira e afastou a limitação de 10% ao ano imposta pelo TJ do Paraná, no tocante aos juros remuneratórios. Outros dois temas debatidos no recurso foram decididos para o caso concreto, mas não pelo rito dos repetitivos. (REsp nº 1070297)

A possibilidade de cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES) em contratos anteriores à edição da Lei nº 8.692/93 será analisada no julgamento na Corte Especial do Recurso Especial nº 880.026 (oriundo do RS), cujo relator é o ministro Luiz Fux.

Já a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados antes de sua vigência foi considerada irrelevante pelo ministro Salomão para a solução do caso concreto, razão por que a sua análise não teve a abrangência da Lei dos Repetitivos.

Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Fonte: www.espacovital.com.br

Advogados, são advogados, não?

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“No site “advogados do brasil”

29.08.2009
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Prezados colegas:

Em tempos de Estado Policial, o advogado pode ser agredido como forma de a
parte adversária atacar o cliente? Isso faz parte da advocacia? Ou é uma
violência contra as prerrogativas dos advogados?

Creio que é uma questão bastante atual. Não raro, uma fórmula para
fragilizar os direitos de um acusado consiste em atacar seu advogado,
desmoralizando-o, tornando-o vulnerável, vilipendiando suas garantias
pessoais e institucionais, questionando indevidamente suas virtudes morais.
Trata-se de uma fórmula inteligente: invertem-se os papéis.

Advocacia é isso? Absorver esses golpes tranquilamente, serenamente? Creio
que, em certa medida, sim, o advogado deve ter “casca de crocodilo”, como
alguém já referiu. Deve absorver golpes infundados e injustos da mídia e dos
adversários.

Porém, noutra medida, é papel da entidade de classe defender as
prerrogativas dos advogados e não permitir esse tipo de ataque, porque
enfraquece a classe como um todo. Pode-se perceber como outras entidades
classistas se mobilizam em prol dos direitos de seus associados. Os
advogados também merecem proteção.

Abraços

Fábio Medina Osório
OAB/RS 64.975
Porto Alegre/RS”



União de homossexuais

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18/08/09

Ives Gandra da Silva Martins (*)

Ao longo de dez anos, Celso Ribeiro Bastos e eu comentamos a Constituição Brasileira, pela Editora Saraiva, tendo a obra sido veiculada em quinze volumes. Coube-me, na divisão que fizemos, tecer considerações sobre o capítulo da família.

Ao examinar o § 3º, do artigo 226, assim redigido: “§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, e o “caput” do artigo: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, afirmei, na ocasião, que a Constituição proíbe seja considerada família a união de pessoas do mesmo sexo. À evidência relações patrimoniais, que impliquem obrigações mútuas, podem ser tecidas à luz do Código Civil para que os homossexuais possam se autogarantir, em caso de falecimento ou separação do par, mas não à luz do direito de família.

É o que a Constituição é muito clara. Apenas a união entre um homem e uma mulher é uma entidade familiar, que pode continuar a existir, em caso de separação, se houver prole decorrente da relação matrimonial (§ 4º). Mais do que isto: a Constituição declara, no § 5º, que: “§ 5º – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.

Como se percebe, a lei suprema do Brasil, sobre ter considerado a família como a “base da sociedade”, entende por família somente aquela decorrente ou do casamento ou da união estável entre um homem e uma mulher. E compreende-se, pois, a união de pessoas do mesmo sexo, por força da natureza, é incapaz de gerar filhos.

Ora, pretender, por meio de uma ADPF (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental) alterar o texto constitucional, modificando um preceito

fundamental – tão fundamental que a própria lei afirma ser a família a base da sociedade – é, de rigor, subverter a própria natureza da ação, que só pode ser utilizada para preservar um preceito fundamental e não para modificá-lo.

A alegação de que o preceito fundamental da dignidade humana está sendo ferido é uma falácia, visto que os que se unem, sendo do mesmo sexo, podem fazê-lo e se garantir patrimonialmente por contrato civil. O que não permite a Constituição é que seja considerada, tal união, “entidade familiar”.

Anos atrás, lia, numa publicação espanhola, interessante decisão do Tribunal Europeu, que não autorizou a adoção de criança por um par de homossexuais franceses, ao fundamento de que o direito da criança sobrepõe-se ao dos que pleiteavam a adoção, pois deve-se dar uma família a uma criança e não uma criança a uma família (na França há casamento entre pessoas do mesmo sexo).

E me pareceu acertadíssima a solução dada, à época, pelo Tribunal Europeu, visto que a criança deve ser educada segundo a “opção natural”, de atração entre pessoas de sexo diferente, visto que a denominada “opção sexual” dos homossexuais só ocorre na adolescência ou quando adultos. A adoção pretendida, à época, levaria a ser imposto à criança um tipo de comportamento que a tiraria do caminho seguido pela esmagadora maioria das pessoas, de atração pelo sexo oposto.

Tendo eu participado da redação da lei da ADPF (9882/99), juntamente com Gilmar Mendes, Arnoldo Wald, Celso Bastos e Oscar Corrêa, entendo que não poderia esta ação ser utilizada, visto que o preceito fundamental a ser preservado (a família como base da sociedade), se procedente fosse, estaria manifestamente dilacerado.

À evidência, neste artigo, reitero apenas o que já escrevi há mais de 10 anos, interpretando o que está na lei maior do nosso país.

(*) Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das Universidades Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado do Exército e presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo. Este artigo foi publicado originalmente no jornal Gazeta do Povo.

Fonte: www.jaymecopstein.com.br

Quem é quem dentro da segurança pública? Leia e saiba.

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AO FINAL ESTÁ A CONCLUSÃO, QUE É INTERESSANTE, DO JUIZ DE DIREITO.

Decisão judicial: Comandante da PM é mero agente do Delegado de Polícia (única autoridade policial).

DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS Nº 253/2002 – CORREG., DA LAVRA DO DR. JÚLIO OSMANY BARBIN, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE RIO CLARO – SÃO PAULO, APRECIANDO UMA REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO TENENTE CORONEL PM MIGUEL PINHEIRO EM DESFAVOR DO DELEGADO JOAQUIM ALVES DIAS, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A PM CONDUZIRA UM INDIVIDUO ATÉ AO CITADO DELEGADO E ESTE AO INVÉS DE AUTUÁ-LO EM FLAGRANTE O COLOCOU EM LIBERDADE, A SABER:

PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE SÃO PAULO

Vistos, etc…
“A Polícia Militar não é órgão censor da Polícia Civil e a recíproca é verdadeira”. As co-irmãs são instituições destinadas à manutenção da segurança e da ordem pública, cada uma delas com funções específicas designadas na lei, sem possibilidade de conflitos no âmbito de suas atuações, mercê da perfeita e legal divisão de tarefas.

No caso dos autos, que entendo como representação do Comandante do 37º BPMI, Senhor Tenente Coronel PM Miguel Pinheiro, em face de atos de Polícia Judiciária de Delegado de Polícia de Rio Claro, sob autoridade administrativa do Dr. Joaquim Alves Dias, consta que em casos de prisão realizada por militares, quando apresentado o infrator à autoridade policial esta teria colocado o infrator em liberdade sem lavrar o flagrante, pondo a perder o serviço da Policia Militar, em prejuízo da sociedade como um todo.Sem dúvida alguma louvável a preocupação do dinâmico Comandante Tem. Cel. Miguel Pinheiro em proteger a sociedade, de cujo corpo todos nós participamos. Mas, acima de qualquer outro argumento, somos uma sociedade organizada, em que, como já posto em linhas atrás, têm-se funções específicas, atribuídas a cada órgão, instituição social, colocado a consumo da atividade social e como tal assim prestigiado.

A Polícia Militar, de longo conceito histórico e glorioso, incumbe o sagrado dever de impedir que as infrações ocorram, via de realização da Polícia Preventiva ou Ostensiva, fincada essa função na presença do Policial Militar fardado e pulverizado no corpo social que defende.A Polícia Civil está afeta a administração da Polícia Judiciária realizando a Polícia Repressiva, que atua depois da ocorrência do fato delituoso, levando seu autor à estrutura do Poder Judiciário, onde se lhe apurará a culpabilidade em sua dimensão “latu sensu”: responsabilidade e punibilidade, segundo ensinamentos do saudoso e festejado administrativista Helly Lopes Meirelles.

Assim, colocada a questão, fácil inferir, por via de conclusão, que a autoridade policial, por excelência e na forma de nossa estrutura legal, que suporta a organização da Secretaria de Segurança Pública, é o DELEGADO DE POLÍCIA. A ele incumbe, mercê de sua formação jurídica e por exigência de requisitos para o ingresso na carreira policial, apreciar as infrações penais postas por seus agentes (policiais, genericamente entendidos), sob a luz do Direito, máxime, em se cuidando de Segurança Pública, do DIREITO PENAL.Sempre que tiver conhecimento de uma infração penal o Delegado de Polícia (autoridade policial por excelência) deve fazer uma avaliação, a fim de visualizar se se cuida fato típico, como espelha a Teoria da Tipicidade, o “TATBESTAND” do Direito Alemão, ou não, daí procedendo de acordo com o que a lei regrar.

Do mesmo modo, concluído que se cuida de “fato típico”, incumbe ao Delegado de Polícia, por via da formulação de um juízo de valor, decidir se se trata de prisão em flagrante, em quase-flagrante (flagrante próprio e impróprio), flagrante preparado, ou, se, efetivamente, não houve flagrante.A formulação desse juízo de valor não tem regra matemática a ser seguida. Cuida-se de uma avaliação subjetiva, realizada com os supedâneos do conhecimento jurídico e da experiência, amealhada ao longo da carreira policial. É conhecimento personalíssimo e ao abrigo de qualquer influência externa. Corolário do exposto não é falho afirmar-se que entregue o fato à Autoridade Policial, por qualquer agente de sua autoridade, aquela primeira etapa do procedimento administrativo policial está exaurida. E se é cômodo afirmar que “o caso foi levado ao conhecimento da autoridade policial” mais cômodo, ainda deve ser, após, não se fazerem ingerências no âmbito de outras atribuições, como a respeito verberaram todos os Meritíssimos Juizes de Direito e Promotores de Justiça que atuaram neste procedimento (fls. 15 a 22 e 24 a 35), cujos argumentos encampo para subsídios de minhas conclusões.Entendo, com o abono das manifestações expendidas nestes autos, pelos meus colegas, que a presente representação só teria sentido se atribuído fosse fato criminoso à autoridade policial, o que, me parece, efetivamente, não houve, e nem foi propósito tal desta representação ao Juiz de Direito, Corregedor da Polícia Judiciária da Comarca de Rio Claro.Repito, para bem cumprir sua missão é dever do Delegado de Polícia proceder a uma formalização, mesmo que precária de tipicidade, pois a definitiva incumbe ao Ministério Público, do fato criminoso a si colocado, para daquela tipicidade precária tirar efeitos jurídico-processuais , bem assim decidir se é infração da qual o agente se livra solto, mediante fiança, ou sem direito a fiança (inafiançável), ou se se cuida de crime hediondo ou qualquer outro, para pedir a segregação temporária do indiciado se julgar necessário, caso não opte pela flagrância do delito.

Todo esse complexo desenrolar subjetivo está afeto ao Delegado de Polícia, em cuja atividade funcional está a salvo de qualquer interferência, mesmo do Ministério Público, órgão de fiscalização externa da Polícia Civil (C.F./88 e L.O.M.P.), caso não haja, na espécie, a prática de ilícito (advocacia administrativa, favorecimento pessoal, corrupção etc.) de parte da autoridade policial atuante..

Para completar o raciocínio aqui desenvolvido é oportuno colocar que na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, as autoridades administrativas hierarquizadas são o Governador do Estado, seu Secretário da Segurança Pública e o Delegado de Polícia Judiciária. Todos os demais integrantes dessa complexa estrutura são “agentes da autoridade policial” que os doutos chamam de “longa manus”, em substituição ao particípio presente do verbo agir para tal fim substantivado.
Assim, são agentes da autoridade policial judiciária, que é o Delegado de Polícia, toda a Polícia Militar, desde seu Comandante Geral até o mais novo praça e todo o segmento da organização Polícia Civil, bem assim o I.M.L., I.P.T etc… e nenhuma dessas categorias podendo influenciar os atos da autoridade policial, enquanto “atos de polícia judiciária” sujeitos a avaliação jurídico-subjetiva. Ademais, se o ilícito foi apurado via “persecutio criminis” pela instauração de inquérito policial, iniciado por portaria e não por ato de prisão em flagrante, essa situação não retira, jamais, a nobreza do ato do policial militar que, despojando-se da própria vida cumpre o seu altruístico dever de defender a sociedade, aliás o que a gloriosa Polícia Militar do Estado de São Paulo,tão bem sabe fazer..

Ante o exposto e não havendo “in casu”, ilícito algum de interesse desta Corregedoria, arquivem-se os autos, dando-se ciência desta decisão ao Sr. Tenente Coronel PM Miguel Pinheiro, dinâmico Comandante do 37º B.P.M.I. do Rio Claro e ao Dr. Joaquim Alves Dias, competente Delegado Seccional de Polícia de Rio Claro.

Rio Claro, 14/01/2003

Julio Osmany Barbin
Juiz de Direito

Habeas corpus

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Habeas corpus. Investigação direta pelo Ministério Público em paralelo a inquérito policial existente. Impossibilidade.
Pedro Gagliardi

Fonte – IBCCRIM, Boletim de março 2009

2º juiz – voto vencedor
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 15ª C.
HC 993.08.042790-9
Voto nº 17.723
J. 19.12.2008

Voto
“De início já se vê que o tema aqui debatido é hoje um dos mais importantes, em face da criminalidade crescente em nosso país e da precária resposta que os órgãos oficiais vêm apresentando para proteger os cidadãos. Vejamos. Colocou-se o Ministério Público mais próximo da segurança pública e a criminalidade organizada aumentou. Colocou-se o Exército na rua, para tomar conta de favelas, e a criminalidade aumentou. Os políticos passaram a dar as determinações no modo de atuação da Polícia, e a criminalidade aumentou. Basta! Está na hora de repensarmos essas atitudes que se mostraram desastrosas. Talvez seja a oportunidade para devolver a atuação policial aos profissionais do ramo (…).
Ora, se até para desaforar o julgamento de um feito para outro Juízo com mesmo poder jurisdicional existe um procedimento legalmente previsto, como não exigi-lo no caso de deslocamento de atribuição de um órgão — polícia judiciária — para outro — Ministério Público?” (…)
Ademais, mesmo quando reconhecida a possibilidade desse exercício atípico pela promotoria, para que se possa atribuir algum valor probatório ao resultado da investigação Ministerial, devem-se respeitar todos os princípios do processo penal atinentes à prova. E preciso que se observem regras processuais tais como: 1- a realização de perícias deve ser levada a cabo por órgãos oficiais, e quando não, deve sua impossibilidade ser justificada; 2- a colheita de testemunhos deve se cercar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa; 3- deve-se respeitar a publicidade dos atos praticados. Nem se alegue tratar-se de simples procedimento investigatório e, por isso, serem dispensados o contraditório e a ampla defesa, próprios da ação penal, uma vez que o Ministério Público é parte e, portanto, contaminaria de suspeição a prova colhida de forma unilateral, dado que parcial. A contrario sensu, imaginem a parte, ou melhor, a defesa, chamar para si a colheita da prova indiciaria, convocar ao escritório do defensor testemunhas e reduzir seus depoimentos a termo, providenciar a elaboração de perícias e, ao final, encaminhar as peças a Juízo a conclusão do feito e pedir a instauração de ação penal. Tal atividade seria tida como absurda e desprovida de seriedade jurídica, mas não se afasta em muito daquela adotada pela acusação e estaria em consonância como princípio da paridade de armas entre as partes. Assim, facultar ao Ministério Público produzir provas pessoalmente e sem qualquer controle, peças estas que servirão de base para o oferecimento de denúncia ou para o pedido de arquivamento, causaria sério risco ao princípio da paridade de armas. Verifica-se que não somente devem ser estabelecidas as hipóteses legais permissivas da atividade investigatória exercida diretamente pelo representante do parquet, como, também, a forma como ela deva ser conduzida, em respeito aos direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal, para com isso serem preservados os direitos e garantias individuais. Lembre-se que o artigo 5º, da Constituição Federal, estabelece: I- em seu inciso XXXVIII, a proibição da criação de juízo ou tribunal de exceção; II- no inciso LIII, que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; III- no inciso LIV, o devido processo legal; IV- no inciso LV, o contraditório e a ampla defesa; V- no inciso LVI, a inadmissibilidade da prova obtida por meio ilícito; VI- no inciso LX, a publicidade dos atos processuais. Mas não é só. (…)
Ao avocar para si a investigação criminal, assume o representante do parquet que se encontra em posição mais favorável e imparcial à apuração dos fatos. Assim sendo, ao pinçar provas e excluir da apreciação da autoridade judiciária aquelas que entende desfavoráveis a formação da culpa do averiguado, afronta o princípio da busca da verdade real. Nem se diga que eventual irregularidade na coleta de prova na fase inquisitorial não inquinaria de vício a ação penal, posto que tal posicionamento só se aplica no caso de inquérito policial presidido pelo delegado de Polícia, autoridade imparcial e dotada de fé pública, enquanto que o procedimento conduzido pela Promotoria, ao contrário, possui a característica da parcialidade e eventuais eivas potencializam esta tendência e viciam a peça acusatória, consequentemente seu recebimento. (…)
São duas as características do sistema acusatório: iniciativa do processo atribuída a sujeito distinto do órgão julgador e divisão entre as funções de acusar, defender e julgar. O Ministério Público subverte o sistema acusatório ao investigar ilícitos penais de forma desregrada, diretamente. Com isso causa desigualdade entre as partes e fere o princípio do devido processo legal, em afronta ao disposto no artigo 5º, caput, e incisos LIV e LVI, da Constituição Federal. Verifica-se a violação a direitos e garantias fundamentais e, portanto, dela decorre nulidade absoluta. (…)
Nem seria preciso ressaltar, mas é bom que se o faça para evitar maledicências, que o Ministério Público é uma instituição que merece todo o nosso respeito e admiração. Seria tresloucada sandice divergirmos de uma instituição que é perfeita nos seus propósitos. Todavia podemos discordar da atuação e interpretação que dela fazem alguns de seus membros, mesmo porque onde entra o fator humano, as coisas se complicam. Pois bem. Prestada essa devida e merecida homenagem institucional, prossigamos em nosso texto. (…)
Forçoso concluir que o órgão acusador pertencente ao Ministério Público, com garantias constitucionais, pode obter a prova que entender necessária, para a formação de sua opinio delicti, tendo para si todo o aparelhamento estatal. Todavia, o titular da ação privada, representado em juízo pelo advogado, não dispõe do poder de requisição nem de garantias constitucionais. Depende, para a colheita de provas, da autoridade policial, que, por sua vez, se vale do inquérito policial. Ora, para algumas infrações penais é perfeitamente dispensável o inquérito, assim como, consoante a Lei 9.099/95, dispensável é também a ação penal.
Entretanto, para se propor ação penal, é necessário se tenha a “fumaça do bom direito”. Só assim poderá o juiz receber a denúncia ou a queixa-crime, submetendo o réu ou querelado aos dissabores da ação penal, aos aborrecimentos que a lide penal provoca ao acusado, mormente naqueles casos em que é absolvido, por ser inocente. Por tais razões a ação penal deve estar fundamentada em provas colhidas pelos órgãos que a Constituição Federal de 1988 designa, mormente no art. 144, § 4º, que determina sejam as infrações penais apuradas pelas “Polícias Civis, dirigidas por delegados de Polícia de carreira”. (…)
Parece-me que seja mais prudente cada profissional permanecer na sua especialidade. “Lé com lê, cré com crê”, diziam os medievais. Ou, modernamente, eufemizando o texto, proclamamos em francês: “chaque songe dans sa branche”, que um velho tabaréu me traduziu em português fluente, como “cada macaco no seu galho”.
Pedro Gagliardi
2º juiz – voto vencedor

STF disponibiliza em seu site obras que tratam de temas da agenda pública nacional

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Estudantes, advogados, magistrados, servidores públicos e todos os cidadãos com acesso à Internet encontram, no site do Supremo Tribunal Federal, 25 obras que reúnem doutrina, jurisprudência, legislação, acórdãos de vários tribunais e decisões judiciais sobre temas da agenda de debate público de interesse para todos os brasileiros. Todas estão disponíveis para download.

No menu “Publicações” é possível ler e imprimir as apostilas temáticas e especializadas produzidas pela Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal e pela Secretaria de Documentação do Tribunal.

Em abril, foram publicados materiais sobre a saúde pública (a apostila deu suporte à audiência pública ocorrida em abril e maio), sobre a lei de imprensa (anulada pelo Supremo em 30 de maio deste ano) e sobre a demarcação de terras indígenas (tema do julgamento sobre a reserva indígena Raposa Serra do Sol, concluído em 19 de março último). Em fevereiro, foi lançado um especial sobre a extradição de estrangeiros.

Durante 2008, foram publicadas apostilas sobre a antecipação de parto de feto inviável, a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS – dois assuntos que aguardam julgamento de mérito da Corte – e sobre as condições para inelegibilidade e sobre biossegurança e células-tronco, ambos com decisão já proferida pelo STF.

As publicações temáticas são feitas a partir de consultas aos acervos participantes da Rede Virtual de Bibliotecas (RVBI), o banco de dados Scientific Electronic Library Online (Scielo) e bancos de dados específicos sobre cada tema tratado. No caso da apostila sobre Saúde Pública, por exemplo, houve uma intensa pesquisa à base de dados da Bireme (Centro latino americano e do Caribe de informação em ciência da saúde).

Destaques

Estão hoje em destaque no site três trabalhos elaborados pela Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência. Um deles é a apostila “O Supremo Tribunal Federal e as Comissões Parlamentares de Inquérito”, com 79 páginas. O texto analisa o que a Constituição prevê como objetivo e funcionamento de CPI no Legislativo, em cumprimento à sua função fiscalizadora. Mostra decisões e votos dos ministros do Supremo sobre os direitos de um depoente a permanecer calado para não produzir provas contra si, a ser assistido por um advogado, e até de ser indenizado caso seja humilhado.

Outra apostila disponível no espaço ”Publicações Temáticas” diz respeito à desapropriação de terras para fins de reforma agrária – situação também prevista pela Constituição Federal. Nas 135 páginas do trabalho, analisam-se a compensação pelas benfeitorias, os casos fortuitos e de força maior, a questão dos condomínios, o direito de propriedade e a sua função social, entre outros casos.

O usuário da Internet pode ver, também em destaque, a apostila que trata de extradição. Nas suas 152 páginas há tratados internacionais sobre o tema, a previsão de comutação de penas de morte, de prisão perpétua e de trabalhos forçados – nenhum deles aceito pelo Brasil –, os casos em que o extraditando tem cônjuge e filhos brasileiros, as condenações por crime político, a necessidade de haver dupla tipicidade (o ato praticado ser considerado crime tanto no Brasil quanto no país que requer a extradição), a reciprocidade e os pedidos de asilo.

Caso o usuário precise de mais informações, ele pode entrar em contato com a Seção de Referência e Empréstimo, pelo e-mail biblioteca@stf.jus.br ou pelos telefones 3217-3523, 3217-3511 ou 3217-3521. Já a Seção de Pesquisa de Jurisprudência tem os telefones (61… ou 3217-3560.

(Fonte: Canal Eletrônico com informações do STF)

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