Habeas corpus

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Habeas corpus. Investigação direta pelo Ministério Público em paralelo a inquérito policial existente. Impossibilidade.
Pedro Gagliardi

Fonte – IBCCRIM, Boletim de março 2009

2º juiz – voto vencedor
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 15ª C.
HC 993.08.042790-9
Voto nº 17.723
J. 19.12.2008

Voto
“De início já se vê que o tema aqui debatido é hoje um dos mais importantes, em face da criminalidade crescente em nosso país e da precária resposta que os órgãos oficiais vêm apresentando para proteger os cidadãos. Vejamos. Colocou-se o Ministério Público mais próximo da segurança pública e a criminalidade organizada aumentou. Colocou-se o Exército na rua, para tomar conta de favelas, e a criminalidade aumentou. Os políticos passaram a dar as determinações no modo de atuação da Polícia, e a criminalidade aumentou. Basta! Está na hora de repensarmos essas atitudes que se mostraram desastrosas. Talvez seja a oportunidade para devolver a atuação policial aos profissionais do ramo (…).
Ora, se até para desaforar o julgamento de um feito para outro Juízo com mesmo poder jurisdicional existe um procedimento legalmente previsto, como não exigi-lo no caso de deslocamento de atribuição de um órgão — polícia judiciária — para outro — Ministério Público?” (…)
Ademais, mesmo quando reconhecida a possibilidade desse exercício atípico pela promotoria, para que se possa atribuir algum valor probatório ao resultado da investigação Ministerial, devem-se respeitar todos os princípios do processo penal atinentes à prova. E preciso que se observem regras processuais tais como: 1- a realização de perícias deve ser levada a cabo por órgãos oficiais, e quando não, deve sua impossibilidade ser justificada; 2- a colheita de testemunhos deve se cercar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa; 3- deve-se respeitar a publicidade dos atos praticados. Nem se alegue tratar-se de simples procedimento investigatório e, por isso, serem dispensados o contraditório e a ampla defesa, próprios da ação penal, uma vez que o Ministério Público é parte e, portanto, contaminaria de suspeição a prova colhida de forma unilateral, dado que parcial. A contrario sensu, imaginem a parte, ou melhor, a defesa, chamar para si a colheita da prova indiciaria, convocar ao escritório do defensor testemunhas e reduzir seus depoimentos a termo, providenciar a elaboração de perícias e, ao final, encaminhar as peças a Juízo a conclusão do feito e pedir a instauração de ação penal. Tal atividade seria tida como absurda e desprovida de seriedade jurídica, mas não se afasta em muito daquela adotada pela acusação e estaria em consonância como princípio da paridade de armas entre as partes. Assim, facultar ao Ministério Público produzir provas pessoalmente e sem qualquer controle, peças estas que servirão de base para o oferecimento de denúncia ou para o pedido de arquivamento, causaria sério risco ao princípio da paridade de armas. Verifica-se que não somente devem ser estabelecidas as hipóteses legais permissivas da atividade investigatória exercida diretamente pelo representante do parquet, como, também, a forma como ela deva ser conduzida, em respeito aos direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal, para com isso serem preservados os direitos e garantias individuais. Lembre-se que o artigo 5º, da Constituição Federal, estabelece: I- em seu inciso XXXVIII, a proibição da criação de juízo ou tribunal de exceção; II- no inciso LIII, que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; III- no inciso LIV, o devido processo legal; IV- no inciso LV, o contraditório e a ampla defesa; V- no inciso LVI, a inadmissibilidade da prova obtida por meio ilícito; VI- no inciso LX, a publicidade dos atos processuais. Mas não é só. (…)
Ao avocar para si a investigação criminal, assume o representante do parquet que se encontra em posição mais favorável e imparcial à apuração dos fatos. Assim sendo, ao pinçar provas e excluir da apreciação da autoridade judiciária aquelas que entende desfavoráveis a formação da culpa do averiguado, afronta o princípio da busca da verdade real. Nem se diga que eventual irregularidade na coleta de prova na fase inquisitorial não inquinaria de vício a ação penal, posto que tal posicionamento só se aplica no caso de inquérito policial presidido pelo delegado de Polícia, autoridade imparcial e dotada de fé pública, enquanto que o procedimento conduzido pela Promotoria, ao contrário, possui a característica da parcialidade e eventuais eivas potencializam esta tendência e viciam a peça acusatória, consequentemente seu recebimento. (…)
São duas as características do sistema acusatório: iniciativa do processo atribuída a sujeito distinto do órgão julgador e divisão entre as funções de acusar, defender e julgar. O Ministério Público subverte o sistema acusatório ao investigar ilícitos penais de forma desregrada, diretamente. Com isso causa desigualdade entre as partes e fere o princípio do devido processo legal, em afronta ao disposto no artigo 5º, caput, e incisos LIV e LVI, da Constituição Federal. Verifica-se a violação a direitos e garantias fundamentais e, portanto, dela decorre nulidade absoluta. (…)
Nem seria preciso ressaltar, mas é bom que se o faça para evitar maledicências, que o Ministério Público é uma instituição que merece todo o nosso respeito e admiração. Seria tresloucada sandice divergirmos de uma instituição que é perfeita nos seus propósitos. Todavia podemos discordar da atuação e interpretação que dela fazem alguns de seus membros, mesmo porque onde entra o fator humano, as coisas se complicam. Pois bem. Prestada essa devida e merecida homenagem institucional, prossigamos em nosso texto. (…)
Forçoso concluir que o órgão acusador pertencente ao Ministério Público, com garantias constitucionais, pode obter a prova que entender necessária, para a formação de sua opinio delicti, tendo para si todo o aparelhamento estatal. Todavia, o titular da ação privada, representado em juízo pelo advogado, não dispõe do poder de requisição nem de garantias constitucionais. Depende, para a colheita de provas, da autoridade policial, que, por sua vez, se vale do inquérito policial. Ora, para algumas infrações penais é perfeitamente dispensável o inquérito, assim como, consoante a Lei 9.099/95, dispensável é também a ação penal.
Entretanto, para se propor ação penal, é necessário se tenha a “fumaça do bom direito”. Só assim poderá o juiz receber a denúncia ou a queixa-crime, submetendo o réu ou querelado aos dissabores da ação penal, aos aborrecimentos que a lide penal provoca ao acusado, mormente naqueles casos em que é absolvido, por ser inocente. Por tais razões a ação penal deve estar fundamentada em provas colhidas pelos órgãos que a Constituição Federal de 1988 designa, mormente no art. 144, § 4º, que determina sejam as infrações penais apuradas pelas “Polícias Civis, dirigidas por delegados de Polícia de carreira”. (…)
Parece-me que seja mais prudente cada profissional permanecer na sua especialidade. “Lé com lê, cré com crê”, diziam os medievais. Ou, modernamente, eufemizando o texto, proclamamos em francês: “chaque songe dans sa branche”, que um velho tabaréu me traduziu em português fluente, como “cada macaco no seu galho”.
Pedro Gagliardi
2º juiz – voto vencedor

STF disponibiliza em seu site obras que tratam de temas da agenda pública nacional

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Estudantes, advogados, magistrados, servidores públicos e todos os cidadãos com acesso à Internet encontram, no site do Supremo Tribunal Federal, 25 obras que reúnem doutrina, jurisprudência, legislação, acórdãos de vários tribunais e decisões judiciais sobre temas da agenda de debate público de interesse para todos os brasileiros. Todas estão disponíveis para download.

No menu “Publicações” é possível ler e imprimir as apostilas temáticas e especializadas produzidas pela Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal e pela Secretaria de Documentação do Tribunal.

Em abril, foram publicados materiais sobre a saúde pública (a apostila deu suporte à audiência pública ocorrida em abril e maio), sobre a lei de imprensa (anulada pelo Supremo em 30 de maio deste ano) e sobre a demarcação de terras indígenas (tema do julgamento sobre a reserva indígena Raposa Serra do Sol, concluído em 19 de março último). Em fevereiro, foi lançado um especial sobre a extradição de estrangeiros.

Durante 2008, foram publicadas apostilas sobre a antecipação de parto de feto inviável, a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS – dois assuntos que aguardam julgamento de mérito da Corte – e sobre as condições para inelegibilidade e sobre biossegurança e células-tronco, ambos com decisão já proferida pelo STF.

As publicações temáticas são feitas a partir de consultas aos acervos participantes da Rede Virtual de Bibliotecas (RVBI), o banco de dados Scientific Electronic Library Online (Scielo) e bancos de dados específicos sobre cada tema tratado. No caso da apostila sobre Saúde Pública, por exemplo, houve uma intensa pesquisa à base de dados da Bireme (Centro latino americano e do Caribe de informação em ciência da saúde).

Destaques

Estão hoje em destaque no site três trabalhos elaborados pela Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência. Um deles é a apostila “O Supremo Tribunal Federal e as Comissões Parlamentares de Inquérito”, com 79 páginas. O texto analisa o que a Constituição prevê como objetivo e funcionamento de CPI no Legislativo, em cumprimento à sua função fiscalizadora. Mostra decisões e votos dos ministros do Supremo sobre os direitos de um depoente a permanecer calado para não produzir provas contra si, a ser assistido por um advogado, e até de ser indenizado caso seja humilhado.

Outra apostila disponível no espaço ”Publicações Temáticas” diz respeito à desapropriação de terras para fins de reforma agrária – situação também prevista pela Constituição Federal. Nas 135 páginas do trabalho, analisam-se a compensação pelas benfeitorias, os casos fortuitos e de força maior, a questão dos condomínios, o direito de propriedade e a sua função social, entre outros casos.

O usuário da Internet pode ver, também em destaque, a apostila que trata de extradição. Nas suas 152 páginas há tratados internacionais sobre o tema, a previsão de comutação de penas de morte, de prisão perpétua e de trabalhos forçados – nenhum deles aceito pelo Brasil –, os casos em que o extraditando tem cônjuge e filhos brasileiros, as condenações por crime político, a necessidade de haver dupla tipicidade (o ato praticado ser considerado crime tanto no Brasil quanto no país que requer a extradição), a reciprocidade e os pedidos de asilo.

Caso o usuário precise de mais informações, ele pode entrar em contato com a Seção de Referência e Empréstimo, pelo e-mail biblioteca@stf.jus.br ou pelos telefones 3217-3523, 3217-3511 ou 3217-3521. Já a Seção de Pesquisa de Jurisprudência tem os telefones (61… ou 3217-3560.

(Fonte: Canal Eletrônico com informações do STF)

No País das Maravilhas.

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Escrito por João-Francisco Rogowski – Jurista
Qui, 11 de Junho de 2009 17:54
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João-Francisco Rogowski*

A legislação brasileira sobre temas sociais é sem dúvida alguma referência internacional. Segundo a imprensa noticiou, o presidente norte-americano Barack Obama tão logo assumiu o governo do seu país manifestou interesse em conhecer a legislação brasileira disciplinadora do Sistema Único de Saúde, tida por uma das mais avançadas do mundo.

Assim também é com as leis brasileiras sobre assistência social, previdência, educação, defesa do consumidor e várias outras.

Tal fato decorre em parte da boa índole do provo brasileiro pleno do espírito de solidariedade e de outra parte, decorre da constituição federal que entrou em vigor em 1998 que no seu preâmbulo, logo no artigo 3º afirma que, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Sendo a Constituição a nossa lei maior ela estabelece o balizamento, os fundamentos programáticos para a legislação ordinária, ou seja, toda a nossa legislação obrigatoriamente tem de estar em harmonia com esse ideal de construir uma sociedade livre, justa e solidária.

As políticas governamentais igualmente devem perseguir essa diretriz previamente programada pela constituição federal. E a iniciativa privada de modo algum pode ficar alheia a esse gigantesco projeto social sob pena de frustrar os anseios da sociedade brasileira na qual as empresas estão inseridas. Nesse sentido há um cipoal de leis concedendo variados tipos de incentivos fiscais às instituições privadas que investirem em projetos sociais.

Parece claro até aqui que há um consenso na nação brasileira albergando todos os segmentos no sentido de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, mas porque, na prática, isso tem se mostrado tão difícil?

O governo arrecada exorbitantes quantias em tributos para destinação social, algumas importantes empresas como a Petrobrás, por exemplo, igualmente destinam parcelas significativas de recursos à programas sociais, mas a miséria continua visível em cada esquina, as pessoas continuam morrendo nas filas do SUS, o frio, a fome, a falta de medicamentos continuam matando milhares de pessoas desafortunadas. O que está faltando?

Comecemos pelo que não está faltando, não falta vontade política, não faltam recursos, o que falta é gestão.

Como Consultor de Empresas há vários anos, percebo com cristalina nitidez que tanto em nível governamental como empresarial a ausência da gestão científica na elaboração e execução dos projetos sociais, o amadorismo no trato desta importante questão, a total falta de gerenciamento técnico especializado por profissionais capacitados, tem sido a causa do malogro de importantes projetos com desperdício somas de dinheiro consideráveis, frustrando assim o nosso projeto enquanto nação, de bem estar coletivo, paz e justiça social.

Isso se deve em parte a uma visão míope da questão, do lado governamental criou-se há muito tempo a cultura que esse tipo de trabalho é “coisa de primeira dama”, já que não tem o que fazer que vá cuidar dos pobres. Na iniciativa privada a ótica da questão não difere muito, não raro a questão é delegada a alguns funcionários que se dedicam a projetos sociais, às vezes até nos seus momentos de folga.

As universidades, salvo algumas raras exceções, também não demonstram interesse em investir na formação de gestores para a área social.

Assim sendo, cada vez mais se afirma o conceito de que somos o país do improviso e vamos retardando o nosso ambicionado projeto nacional de nos tornarmos uma sociedade desenvolvida de primeiro mundo sem as enormes desigualdades sociais que ainda hoje e infelizmente temos.

Enquanto não encararmos com mais seriedade questões como essas que eu reputo de imensa gravidade como é a fome, a doença, a miséria, a falta de educação, terra fértil para as sementes da criminalidade e da violência, continuaremos assim, um país com leis maravilhosas e evoluídas, mas que não saem do papel.

*ADVOGADO & CONSULTOR DE EMPRESAS
E-Mail: rogowski@sapo.ptEste endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

CÉU DE BRIGADEIRO PARA “LEI VARIG”

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LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS DECOLA.

Posted: 02 Jun 2009 02:48 PM PDT


João-Francisco Rogowski*

Judiciário tranqüiliza o mercado ao preferir decisões priorizando a recuperação das empresas.
A Lei Federal nº 11.101/05 que trata da recuperação judicial e extrajudicial de empresas, cognominada de “Lei Varig”, surgiu plena de boas intenções do legislador, mas logo se transformou numa incógnita. Renomados especialistas queixaram-se da sua má redação segundo seus entendimentos. Surgiram muitas dúvidas quanto à constitucionalidade de certos dispositivos da lei.

Felizmente, a meu ver, o Judiciário soube apreender o espírito da lei e com fina sintonia a jurisprudência do STJ foi dando um corpo com melhores formas, ao espírito da norma.  Comprova a tese o fato de que nos três primeiros anos de vigência da lei caíram em 63% os pedidos de falências segundo informou o Instituto Nacional de Recuperação Empresarial.

Fonte: CanalEletronico

Publicado o acórdão que mantém cancelamento de pensão paga a filhas de desembargador gaúcho

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(26.05.09)

Foi publicado ontem (25) o acórdão do STJ que, por três votos a dois, manteve a decisão do TJRS que cancelou pensão paga por mais de 15 anos para duas filhas de magistrado falecido em fevereiro de 1985. O Instituto de Previdência do Estado (Ipergs) cancelou o pagamento depois de constatar que elas não tinham atingido a maioridade até o início da vigência da Lei Estadual (RS) nº 7.672/82.

No mandado de segurança impetrado no STJ, as irmãs Ana Lúcia Candiago de Castro e Luz Marina Candiago sustentaram que houve ofensa à coisa julgada, já que o pagamento integral da pensão foi reconhecido em ação revisional transitada em julgado em 1996 e que o cancelamento do benefício pago regularmente por mais de 15 anos fere os princípios da boa fé e da segurança jurídica.

Alegaram, ainda, que a decisão do TJ gaúcho decorreu da incorreta interpretação legal, em clara violação do direito adquirido. Para a defesa, o disposto no referido artigo leva à conclusão de que o legislador pretendeu conservar a qualidade de dependentes das filhas de segurados que viessem a completar 21 anos de idade, desde que o instituidor do benefício tivesse sido admitido no serviço público antes de janeiro de 1974.

O acórdão do TJRS – do qual foi relator o desembargador Clarindo Favretto (proc. nº 70001342989) decidiu pela inexistência de direito adquirido com fundamento em lei que manteve as impetrantes na posição de expectativa inútil, já que nenhuma das filhas do falecido tinha 21 anos quando foi editada a Lei nº  6.617/73, cujo artigo 9º, parágrafo 5º, assegurou a qualidade de dependentes se naquela data tivessem a idade implementada.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Paulo Gallotti, a legalidade do benefício deve ser examinada à luz do disposto na Lei nº 7.672/82, em vigor na data do óbito do pai das recorrentes, ocorrido em 1º de fevereiro de 1985.  Para o ministro, o art. 73 inserido no capítulo das disposições gerais e transitórias deve ser interpretado restritivamente, alcançando, apenas, as filhas solteiras de segurados que tenham atingido a maioridade até o início da vigência da Lei nº 7.672/82.

Segundo os autos, a filha Ana Lúcia atingiu a maioridade previdenciária (21 anos) em 1983 e a filha Luz Marina em 1989.

Citando vários precedentes, o relator também rejeitou os argumentos de ofensa à coisa julgada e da impossibilidade de cancelamento do benefício em razão do lapso temporal verificado desde a concessão da pensão. O ministro Og Fernandes e a desembargadora convocada Jane Silva acompanharam o relator.

Ficaram vencidos os ministros Hélio Quaglia Barbosa (já falecido e após cujo voto o julgamento foi suspenso por pedido de vista) e Nilson Naves. Seus votos julgavam o mandado de segurança procedente, autorizando a manutenção das pensões.

Na defesa do Estado do RS e do Ipergs atua a procuradora Elisa Helena Ferrai Nedel. (RMS nº 14964 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.964 – RS (2002⁄0069258-9)

RELATOR:MINISTRO PAULO GALLOTTI
RECORRENTE:ANA LÚCIA CANTIAGO DE CASTRO E OUTRO
ADVOGADA:RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA E OUTRO(S)
T. ORIGEM :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO :D ESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO :P RESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO :ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO
PROCURADOR:ELISA HELENA FERRARI NEDEL E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI 7.672⁄1982 DO RIO GRANDE DO SUL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. OFENSA À COISA JULGADA E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

1-Não se mostra possível reconhecer ofensa à coisa julgada, na medida em que o presente mandado de segurança busca ver reconhecida a ilegalidade do ato que cancelou o pagamento da pensão percebida pelas impetrantes, enquanto a anterior ação revisional foi proposta com o objetivo de assegurar que o benefício correspondesse à integralidade dos vencimentos recebidos pelo servidor falecido.

2-A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acabou por assentar a compreensão de que, até a edição da Lei nº 9.784⁄1999, a Administração poderia rever os seus atos a qualquer tempo (MS nº 9.112⁄DF, Relatora a Ministra Eliana Calmon, DJU de 14.11.2005).

3-”Em se pretendendo atribuir à Lei nº 9.784⁄1999 aplicação subsidiária no âmbito estadual, eis que não tem eficácia própria relativamente aos entes federados diversos da União, não há como atribuir-lhe incidência retroativa, de modo a impor, para os atos praticados antes de sua entrada em vigor, o prazo qüinqüenal com termo inicial na data do ato.” (REsp nº 646.107⁄RS, Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 14⁄3⁄2005).

4-A concessão de pensão por morte é regida pela lei em vigor na data do falecimento do instituidor do benefício, que constitui o seu fato gerador.

5-O artigo 73 da  Lei nº 7.672⁄1982, regra de exceção, deve ser interpretado restritivamente, alcançando, apenas, as filhas solteiras que tenham atingido a maioridade até o início da vigência do aludido diploma legal.

5.Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves.

Os Srs. Ministros Og Fernandes e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ⁄MG) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília (DF), 09 de dezembro de 2008 (data do julgamento).

MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto com fundamento no artigo 105, II, “b”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. IPERGS. FILHAS SOLTEIRAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.

Não há se pensar em direito adquirido com fundamento em lei que manteve as impetrantes na posição de expectativa inútil, pois editada antes que ingressassem no exercício do direito esperado.

O art. 73 da Lei nº 7.672⁄82 garantiu a conservação do direito adquirido sob a égide da Lei anterior, mas não criou novo direito para aquelas que não o tinham alcançado. Caso contrário, a Lei não teria utilizado o verbo ´conservar´ no aludido dispositivo. Só se conserva o que se tem.

A contar da Constituição da República de 1988, a Lei Estadual criadora do privilégio malsinado deixou de ser recepcionada pela norma superior e, consequentemente, ocorreu sua revogação implícita.

Mandado de segurança denegado.” (fl. 187)

As recorrentes, repisando os argumentos da impetração, sustentam ter ocorrido ofensa à coisa julgada, dado que anterior pedido deduzido em ação revisional de pensão foi acolhido, com decisão final transitada em julgado em 3 de dezembro de 1996.

Alegam, ainda, ter ocorrido violação de seu direito adquirido, na medida em que a correta interpretação dada ao artigo 73 da Lei Estadual nº 7.672⁄82 leva à conclusão de que o legislador pretendeu conservar a qualidade de dependentes das filhas de segurados que viessem a completar 21 anos de idade, desde que o instituidor do benefício tivesse sido admitido no serviço público antes de janeiro de 1974.

Por fim, invocando os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, afirmam que a Administração não poderia, ainda que sustentando haver ilegalidade, anular o ato de concessão do benefício que vinha sendo regularmente pago há mais de 15 anos.

Contra-razões às fls. 243⁄251.

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (fls. 271⁄277).

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI (RELATOR): Ana Lúcia Candiago de Castro e Luz Marina Candiago impetraram mandado de segurança contra ato do Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS e do Presidente do Tribunal de Justiça que cancelou o pagamento da pensão que recebiam em razão da morte de seu pai, o magistrado José Carlos Candiago.
Na inicial do mandamus, afirmou-se, em síntese, que a suspensão do benefício decorreu da incorreta interpretação dada ao artigo 73 da Lei Estadual nº 7.672⁄82, além do que o recebimento integral da pensão foi reconhecido por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, importando seu cancelamento em ofensa à coisa julgada.
De início, afaste-se a alegação de violação à coisa julgada, dado que, na linha do que decidiu o Tribunal de origem, não há identidade entre pedido e causa de pedir, valendo enfatizar que o presente mandado de segurança, como visto, busca ver reconhecida a ilegalidade do ato que cancelou o pagamento da pensão percebida pelas autoras, enquanto a anterior ação revisional foi proposta com o objetivo de assegurar que o benefício correspondesse à integralidade dos vencimentos recebidos pelo servidor falecido.
No tocante à impossibilidade de cancelamento do benefício em razão do lapso temporal verificado desde a concessão da pensão, melhor sorte não assiste às recorrentes.
Com efeito, a questão de que se cuida foi submetida ao crivo da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça,  que acabou por assentar a compreensão de que até a edição da Lei nº 9.784⁄99 a Administração poderia rever os seus atos a qualquer tempo (MS nº 9.112⁄DF, Relatora a Ministra Eliana Calmon, DJU de 14⁄11⁄2005).
E ainda que se possa cogitar de aplicação subsidiária da Lei nº 9.784⁄99 aos entes federados,  visto que seu artigo 1º determina expressamente que “esta lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta”, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu não ser possível atribuir incidência retroativa ao aludido diploma legal, vale dizer, o prazo decadencial de cinco anos  previsto no artigo 54 somente pode ser contado a partir de sua vigência.
A propósito, confiram-se:

A-”RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE A FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS DE EX-SERVIDOR. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI. PRAZO QÜINQÜENAL. LEI Nº 9.784⁄99. INCIDÊNCIA NO ÂMBITO ESTADUAL E RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora a doutrina seja uníssona na afirmação do caráter relativo da não submissão da autotutela ao tempo, em obséquio da segurança jurídica, um dos fins colimados pelo Direito, é certo que, no sistema de direito positivo brasileiro, o poder estatal de autotutela não se mostrou nunca, anteriormente, submetido a prazos de caducidade, estabelecendo-se, além, ao revés, prazos prescricionais em favor do Estado.
2. A partir da edição da Emenda Constitucional nº 19, entretanto, significativas mudanças ocorreram no Direito Administrativo Brasileiro, culminando com a chamada ´Reforma do Aparelho do Estado´, e com expressivas modificações no estatuto legal e constitucional do jus imperii.
3. Dando consecução aos imperativos do Estado Social e Democrático de Direito, a  Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinou, nos próprios da decadência, o poder-dever de autotutela da Administração Pública, que até então não se submetia a prazo qualquer.
4. Em se pretendendo atribuir à Lei nº 9.784⁄99 aplicação subsidiária no âmbito estadual, eis que não tem eficácia própria relativamente aos entes federados diversos da União, não há como atribuir-lhe incidência retroativa, de modo a impor, para os atos praticados antes da sua entrada em vigor, o prazo qüinqüenal com termo inicial na data do ato.
5. Precedentes da Corte Especial (MS nº 9.112⁄DF e 9.157⁄DF, Relatora Ministra Eliana Calmon e MS nº 9.115⁄DF, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, j. 16⁄2⁄2005).
6. Recurso provido.”
(REsp nº 646.107⁄RS, Relator o Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 14⁄3⁄2005).

B-”PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9784⁄99. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER EFEITO RETROATIVO À LEI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182⁄STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I – Em relação à decadência administrativa, esta Corte vinha se manifestando no sentido de que, nos termos do art. 54 da Lei nº 97.84⁄99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorressem efeitos favoráveis para os destinatários decaía em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
II – Não obstante, em recente julgamento, a Eg. Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que,  anteriormente ao advento da Lei nº 9.784⁄99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios  atos quando eivados de nulidade, nos moldes como disposto no art. 114 da Lei nº 8.112⁄90 e nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Restou ainda consignado, que o prazo previsto na Lei nº 9.784⁄99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito  retroativo à referida Lei.
III – Deve prevalecer o último entendimento prescrito pela Eg. Corte Especial, em face da missão constitucional deste Tribunal quanto à uniformização da matéria infraconstitucional em sede de recurso especial.
IV – As razões insertas na fundamentação do agravo regimental devem limitar-se a atacar o conteúdo decisório da  decisão hostilizada. Aplicação  da Súmula n.º 182⁄STJ.
V – Agravo interno desprovido.”
(AgRg no REsp nº 677.719⁄RS, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU de 2⁄5⁄2005)

Remanesce, por fim, o exame da questão relativa à violação do direito adquirido em face das disposições contidas na Lei nº 7.672⁄82.
No ponto, mostra-se importante destacar o seguinte excerto da fundamentação do voto condutor do acórdão recorrido, verbis:
“Com efeito, o pai das requerentes ingressou no serviço público antes de 1º de janeiro de 1974, falecendo em 1º⁄2⁄1985 (fl. 154), data em que estava em vigência a Lei nº 7.672⁄82. A impetrante Luz Marina Candiago (fl. 29), nascida em 1º⁄10⁄1962, contava, quando da promulgação da Lei, com menos de 21 anos. Do mesmo modo, a outra impetrante, Ana Lúcia Candiago de Castro, nascida em 2⁄4⁄1968 (fl. 45).
O art. 9º da Lei nº 6.617⁄73 prescreve:

Art. 9º – Para os efeitos desta Lei são considerados dependentes do associado:
I -…
II-…
§1º-…
§2º-…
§3º-…
§4º- …
§5º- É assegurado à filha solteira maior de vinte e um (21) anos o direito a ser considerada dependente presumida do associado, desde que esteja vinculado ao serviço público estadual anteriormente à vigência desta Lei.

O art. 73 da Lei nº 7.672⁄82 estabelece:

Art. 73 – As filhas solteiras maiores de vinte e um anos, de segurados do Instituto admitidos no serviço público estadual em data anterior a janeiro de 1974, conservam a qualidade de dependentes, para os efeitos desta Lei.

Conforme já decidido por este Egrégio Tribunal, o direito à pensão refere-se pela lei vigente na data do falecimento do segurado, princípio tempus regit actum. Assim, aplica-se ao caso a regra, de direito transitório, do art. 73 da Lei nº 7.672⁄82, combinada com o parágrafo 5º do art. 9º da Lei Estadual nº 5.255⁄66, alterada pela Lei nº 6.617⁄73. Como já indicado, o pai das impetrantes faleceu em 01⁄02⁄85 (fl. 11), data em que as mesmas nem estavam na expectativa de direito em formação, que não se implementou por inocorrência do termo. Não há, pois, que se pensar em direito adquirido com base na lei que manteve as impetrantes na posição de expectativa inútil, pois editada antes que ingressassem no exercício do direito esperado.
Nenhuma das filhas do falecido tinha 21 anos quando editada a Lei nº 6.617⁄73, cujo art. 9º, § 5º, já referido, assegurou a qualidade de dependentes, se naquela data tivessem a idade implementada. O mesmo foi assegurado àquelas que na data da Lei tivessem alcançado o implemento da idade indicada e conservassem o estado civil de solteiras.
Por isso o art. 73 da Lei nº 7.672⁄82 garantiu a conservação do direito adquirido sob a égide da Lei anterior, mas não criou novo direito para aquelas que não o tinham alcançado. Se assim fosse, a lei não teria utilizado o verbo conservar no aludido dispositivo, pois não é possível conservar o inexistente. Só se conserva o que se tem.
Equívoco foi implantar o benefício para quem não tinha direito e, pior, agora, suprimi-lo de quem contava com ele. Mas a conservação desse privilégio é ilegal.
Com efeito, a lei criadora do privilégio não permitiria listar entre as beneficiárias as ora impetrantes, como antes demonstrado.

Em síntese, quando se trata de direito à dependência previdenciária, como bem sustentou o Instituto de Previdência do Estado, o que aquele artigo 73 quer ver assegurado não é a preservação de direitos dos segurados obrigatórios que ingressaram no Estado antes de 1974, mas de seus próprios dependentes que, além de assistência médico-hospitalar, concorrem à pensão decorrente da morte daqueles. Em conseqüência, o direito adquirido ali ressalvado só pode ser aquele ostentado por dependente já maior e que, pelas novas regras, perderia tal condição, não fosse aquela disposição transitória ali introduzida. Relativamente às filhas menores, direito relativo à manutenção de tal dependência não se apresentava nem como expectativa, na medida em que ainda não haviam incorporado o mesmo ao seu patrimônio jurídico à época da edição da Lei de Regência. Se não havia nem expectativa, não há falar, muito menos, em direito adquirido, pois as leis sobre previdência social são de ordem pública, de natureza absoluta e caráter geral, não podendo privilegiar indivíduos ou classes sociais e contra elas não se opõe direito adquirido que excepcione a regra universal.
Na verdade, o art. 73 da Lei nº 7.672 é norma excepcional, pois que estabelece um privilégio e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. E, na interpretação restritiva da norma, é correto afirmar que estabeleceu regra de direito transitório, a par do art. 9º, § 5º, da Lei nº 6.617⁄73, segundo a qual foi assegurada qualidade de dependentes presumidas apenas às filhas solteiras que tivessem 21 anos cumpridos na data da sua promulgação. A expressão conservam, ínsita no artigo questionado, como já explicitada no acórdão que decidiu, por exemplo, a Apelação Cível nº 599.226.370, da 21ª Câmara Cível, pressupõe a existência do vínculo e do direito ali previsto, portanto só adquiriram o direito aquelas filhas já maiores na data da promulgação da Lei em foco.” (fls. 191⁄197)

Como visto, a controvérsia reside na correta exegese a ser conferida ao artigo 73 da Lei nº 7.672⁄82, do seguinte teor:
“As filhas solteiras maiores de vinte e um anos, de segurados do Instituto admitidos no serviço público estadual em data anterior a 1º de janeiro de 1974, conservam a qualidade de dependentes, para os efeitos desta Lei.”

Anote-se, no particular, a compreensão da Corte no sentido que a   concessão de pensão por morte é regida pela lei em vigor na data do falecimento do instituidor do benefício, que constitui o seu fato gerador.
A propósito, confiram-se:

A -”ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO. AFRONTA À LICC.  IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.  PENSÃO POR MORTE. FATO GERADOR.  ÓBITO. TEMPUS REGIT ACTUM.
1 – No tocante ao art. 6º,  § 2º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110⁄SP, REsp nº 158.193⁄AM, AG.REG. em AG nº 227.509⁄SP).
2 – O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício. A pensão deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito.
3 – Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu em 11⁄12⁄1992, sob a égide da Lei n° 8.112⁄90, cujas disposições deram nova disciplina à matéria, revogando o disposto na Lei nº 3.373⁄58, ao excluir a previsão da concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 anos.
4 – Precedentes (REsp nºs 243.297⁄RN e 443.503⁄SC).
5 – Recurso conhecido nos termos acima expostos e, neste aspecto, desprovido.”
(REsp nº 259.718⁄RJ, Relator o Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJU 18⁄3⁄2003)

B-”ADMINISTRATIVO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. PENSÃO POR MORTE. LEI DE REGÊNCIA. DATA DO ÓBITO. LEI Nº 8.112⁄90.
I – A lei que rege a aquisição do direito à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
II – In casu, o óbito da servidora ocorreu quando já estava em vigor a Lei nº 8.112⁄90, que não contempla a concessão de tal benefício à filha solteira de servidor, maior de vinte e um anos e menor de sessenta, não inválida, ainda que seja dependente economicamente do segurado falecido. Precedentes.
Recurso não conhecido.”
(REsp nº 443.503⁄SC, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJU de 16⁄12⁄2002)

Assim, a legalidade do benefício deve ser examinada à luz do disposto na Lei nº 7.672⁄82, em vigor na data do óbito do pai das recorrentes, ocorrido em 1º⁄2⁄1985.
Feito esse registro, a meu ver, a interpretação dada ao dispositivo em deve ser a mesma adotada pelo Tribunal de origem, vale dizer, a condição de dependente de segurado do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul somente foi assegurada àquelas filhas solteiras que, na data da edição da Lei nº 7.672⁄82, já houvessem completado vinte e um anos de idade.
O aludido artigo, na verdade, versa exceção à regra contida no inciso I do artigo 9º, segundo o qual são dependentes do segurado, “a esposa, os filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de dezoito anos, ou inválidos, se do sexo masculino, e enquanto solteiros e menores de vinte e um anos, ou inválidos, se do sexo feminino.”
Assim, o artigo 73, inserido no capítulo das disposições gerais e transitórias, determinando que as filhas solteiras maiores de vinte e um anos conservariam a qualidade de dependentes deve ser interpretado restritivamente alcançando, apenas, àquelas que tenham atingido a maioridade até o início da vigência da Lei nº 7.672⁄82.
Nesse mesmo sentido, destaque-se a manifestação do representante do parquet estadual, verbis:
“As impetrantes, segundo informações prestadas pelo Presidente do IPERGS contam, respectivamente, com 38 e 32 anos, portanto, implementaram a maioridade previdenciária (21 anos) em 1983 e 1989, isto é, após a vigência da Lei nº 7.672⁄72. A questão do direito adquirido ficou resguardada pela transitoriedade do art. 73 (fl. 116). O pais das impetrantes JOSÉ CARLOS CANDIAGO faleceu em 1º⁄2⁄1985.
Assim, resta claro que foi assegurado o direito daquelas filhas que houvessem atingido, na data da vigência da Lei nº 7.672⁄82, a faixa etária fixada, até porque as filhas menores detinham mera expectativa de direito, não podendo fazer jus ao pensionamento. Quem nasceu após 18⁄6⁄1961 fica excluído do direito ao benefício.
O art. 73, reconhecidamente de caráter transitório, estabelece norma excepcional, portanto, um privilégio, embora de duvidosa constitucionalidade em face da igualdade de direitos entre homens e mulheres assegurados pela Constituição Federal de 1988, e que deve ser interpretado restritivamente.
….
A lei não contém palavras inúteis, por isso a expressão conservam a qualidade de dependentes merece especial atenção a fim de evitar distorções. Ora, o sujeito da frase contida no art. 73 é as filhas solteiras maiores de vinte e um anos e o predicado é conservam a qualidade de dependentes para os efeitos desta lei. Ocorre que, com o advento da Lei nº 6.617⁄73, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1974, foi introduzido o limite de idade para a filha solteira (21) anos. A Lei nº 7.672⁄82 instituiu um privilégio para que as filhas solteiras maiores de 21 anos não perdessem o direito à pensão. Por isso o art. 73 dispõe que conservam a qualidade de dependentes se admitidas antes de 1974.
O direito adquirido ali resguardado só pode ser aquele do dependente já com maioridade previdenciária e que perderia tal condição pelas regras novas, não fosse a disposição do art. 73. Do contrário, não haveria nenhum sentido para a referidas disposição de caráter transitório. Fácil de ver que as filhas solteiras que ainda eram menores ao tempo da edição da Lei nº 7.672⁄82, em que o direito à manutenção da dependência após a maioridade era somente uma mera expectativa – que é o caso das ora impetrantes – e não se pode falar em direito adquirido, vez que não incorporado ao patrimônio jurídico.” (fls.178⁄179)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2002⁄0069258-9RMS    14964 ⁄ RS

Número Origem: 70001342989

PAUTA: 25⁄04⁄2006JULGADO: 25⁄04⁄2006

Relator
Exmo. Sr. Ministro  PAULO GALLOTTI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE:ANA LÚCIA CANTIAGO DE CASTRO E OUTRO
ADVOGADA:RENATA BARBOSA FONTES E OUTROS
T. ORIGEM:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO:DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO:PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO
PROCURADOR:ELISA HELENA FERRARI NEDEL E OUTROS

ASSUNTO: Administrativo – Servidor Público Civil – Pensão

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr. Hugo Teles pelos recorrentes.
CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao recurso, pediu vista o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa. Aguardam os Srs. Ministros Nilson Naves e Hamilton Carvalhido.”
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Medina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília, 25  de abril  de 2006

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.964 – RS (2002⁄0069258-9)

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA:
Recurso ordinário se interpôs, manejado por ANA LÚCIA CANTIAGO DE CASTRO E OUTRA, contra v. acórdão do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, denegatório de mandado de segurança, que haviam impetrado para se lhes resguardar o direito de perceberem pensão previdenciária, havendo a Corte local se pronunciado, em julgamento por maioria de votos, conforme decisão assim ementada:

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. IPERGS. FILHAS SOLTEIRAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
Não há se pensar em direito adquirido com fundamento em lei que      manteve as impetrantes na posição de expectativa inútil, pois editada antes que ingressassem no exercício do direito esperado.
O art. 73 da Lei 7672⁄82 garantiu a conservação do direito adquirido sob a égide da Lei anterior, mas não criou novo direito para aquelas que não o tinham alcançado. Caso contrário, a Lei não teria utilizado o verbo conservar no aludido dispositivo. Só se conserva o que se tem.
A contar da Constituição da República de 1988, a Lei Estadual criadora do privilégio malsinado deixou de ser recepcionada pela norma superior e, conseqüentemente, ocorreu sua revogação implícita.
Mandado de segurança denegado.” (fl. 187).

Não se curvam as impetrantes, apegadas a que seu direito já se reconhecera em pretérita decisão judicial, transitada em julgado, nos autos de ação revisional de pensão, restando assim violada a garantia constitucional trazida à liça, com o desate que se atribuiu ao mandamus; dizem, mais, que o art. 73 da Lei Estadual 7.672⁄82, ao dispor em prol da conservação de direitos pelas filhas solteiras, maiores de 21 anos, de segurados do IPERGS, uma vez admitidos no serviço público estadual em data anterior a janeiro de 1974, fê-lo no sentido de proteger também aquelas filhas menores que, antes mesmo de atingirem tal idade, conservariam a qualidade de dependentes, afora invocação do caráter não absoluto da regra da isonomia entre homens e mulheres, cujo fastígio aparentemente viria em seu desfavor, mas cuja aplicação não há de perder de vista que a almejada igualdade tivera sua consagração maior, em prol de outorgar e de resguardar direitos, sua idealização não assomando para subtraí-los. Além do mais, na espécie, objetam a que o ato concessivo do benefício, praticado em 1985, se ressinta de vício de ilegalidade, essa eiva só acudindo suscitada em face de nova interpretação normativa, vários anos depois adotada pela Administração, e que, em detrimento das recorrentes, desaguou em se lhes cancelar a pensão, a qual já vinham percebendo há quinze anos, esse ato concretizando violação manifesta dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé (fls. 223⁄236).

Levado o feito a julgamento, o voto do eminente Ministro Paulo Gallotti, na condição de Relator, foi no sentido de não prover o recurso, afastando de plano a argüição de ofensa à coisa julgada, abonando, ademais, o entendimento consolidado de que a Administração podia rever seus atos, a qualquer tempo, antes da edição da Lei 9.784⁄99, que não comporta aplicação retroativa, para  servir de óbice a tal revisão, mesmo na hipótese de se reputar o diploma aplicável subsidiariamente aos entes federados, e, por fim, em síntese angusta, não reconhecendo afronta a suposto direito adquirido das impetrantes, na medida em que escorreita a interpretação dada pelo v. acórdão hostilizado ao art. 73 da Lei Estadual 7.672⁄82.

Na ocasião, pedi vista dos autos para reflexão mais detida, de minha parte.

É, em síntese, o relatório.

2. Nos lindes menos estreitos do recurso em mandado de segurança, que permitem, em última análise, a esta Corte incursionar  com vista ao diagnóstico de eventual violação de direito líquido e certo, à luz do direito local, diversamente do que se daria, quando o embate se desenvolvesse no campo do recurso especial, e afastando, desde logo, nos termos do voto do insigne Relator, a plausibilidade de detectar, na espécie, violação da coisa julgada, porque, efetivamente, na sede revisional, argüida em razões de recurso, diversos se expunham pedido e causa de pedir, não identificáveis, bem por isso, com os que se põem agora, na inculca de ilegalidade ao ato de cancelamento do benefício, ouso divergir, no mais, dentre o que se torne pertinente, à vista de meu sentir, do  fundamentado voto precedente, não sem antes lhe render e ao seu eminente prolator as homenagens e o respeito devidos.

3. Assim o faço, data venia, na convicção de que, antes de somente visar o art. 73 da Lei Estadual 7.672⁄82, garantir, à guisa de direito adquirido, a continuidade do recebimento da pensão para as filhas solteiras maiores de 21 anos, de segurados do IPERGS admitidos no serviço público estadual em data anterior a 1º de janeiro de 1974, vale dizer, para aquelas que já tivessem ultrapassado a referida idade e, com isso, estivessem a perceber o benefício, fê-lo, muito mais, então relativamente às que ainda não tivessem alcançado os 21 anos, para que estas conservassem a qualidade de dependentes, segundo expresso na regra em questão, prescindindo da implantação efetiva do benefício, que viria a seu tempo.

Não vinga, venia concessa, o argumento em que centrado o r. voto condutor, no julgamento do writ  pela Corte de origem, a partir da leitura do preceito sob exame, em conjunto com o art. 9º, § 5º, da Lei Estadual 6.617⁄73, porque ambos os comandos, nada obstante a regra geral de o direito à pensão se reger pela lei vigente à época do decesso do segurado, dizem respeito à consideração da intitulada dependência presumida, fazendo o ditame mais recente por prolongá-la no tempo, de tal sorte que as dependentes presumidas, de idade inferior a 21 anos, uma vez respeitadas as condições pessoais alusivas ao segurado, conservassem tal status, mesmo que ainda não tivessem implantado o benefício em seu favor.

É a percepção afirmada no r. voto vencido, da lavra do eminente Desembargador Élvio Schuch Pinto, traçando com fidelidade o quadro fático trazido para os autos, bem assim as conseqüências que induz, aliado à disciplina normativa local, em prol da constituição do direito das impetrantes, verbis:

“…trata-se de filhas solteiras, maiores de 21 anos de idade, de segurado que ingressou no serviço público estadual antes de 01-01-1974 e que faleceu antes 01-02-1985 (sic), na vigência, portanto, da Lei nº 7.672, de 1982, em cujo art. 73 fundamentam as autoras o pedido.
Uma delas, nascida em  01-10-1962, teve o benefício de pensão deferido em 1985, quando contava mais de 21 anos e o conservou por cerca de 15 anos até a ocorrência dos atos hostilizados. A outra, nascida em 02-04-1968, passou a perceber o benefício com 16 anos de idade, conservava-se solteira quando completou a maioridade e, até a cassação do benefício, dele fruiu neste estado civil por mais de 10 anos.
É certo que os benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul se regem pela legislação vigente à data do óbito do segurado, e este, no caso dos autos, faleceu na vigência da Lei nº 7.672, do ano de 1982.
Por interpretar diversamente o art. 73 da Lei nº 7.672⁄82 e por reconhecer, no caso, a presença da denominada prescrição administrativa inibitória da prática do ato de cancelamento da pensão, é que estou em conceder a ordem.
Antes de tudo e para bem compreender o malsinado art. 73 da Lei nº 7.672⁄82, é importante resgatar a evolução da dependência da filha solteira maior na legislação que a antecedeu. Ao ser criado o instituto, pelo Decreto nº 4.842⁄31, foi estabelecida, de jure, essa dependência da filha, enquanto solteira, para todos os fins, inclusive pensionamento.
Trinta e cinco anos depois, quando os tempos eram diferentes e a mulher ascendia socialmente, buscando seus próprios espaços e disputando o mercado de trabalho, foi editada a Lei nº 5.255⁄66, que reorganizou o IPE e limitou a dependência das filhas solteiras só até completados 21 anos (art. 9º, I).
No ano seguinte, foi editada a Lei nº 5.549⁄67, que restabeleceu a condição de dependência presumida de todas as filhas solteiras. Já em 23-11-1973, com a Lei nº 6.617, voltou-se ao regime da Lei nº 5.255⁄66, limitada a dependência das filhas solteiras à idade de 21 anos. Entretanto, aquela mesma Lei nº 6.617, no art. 9º, § 5º, resguardou à filha solteira maior de 21 anos a qualidade de dependente presumida do associado, que vinha sendo afirmada desde 1967 pela Lei nº 5.549, desde que estivesse o associado vinculado ao serviço público estadual antes de sua entrada em vigor, que ocorreu em 01-01-1974, conforme o art. 8º.
Ao fim, a Lei nº 7.672 manteve, quanto às filhas dos segurados, a mesma regra de dependência instituída pela Lei nº 6.617⁄73, assim como a exceção naquela ressalvada, relativamente às filhas solteiras, ainda que maiores de 21 anos, de associados que tivessem ingressado no serviço público estadual antes de 01-01-1974.
Assim tenho sustentado na 2ª Câmara Cível. A Lei nº 7.672⁄82, em seu art. 73, a exemplo da Lei nº 6.617⁄73, art. 9º, § 5º, editou regra que assegura às filhas solteiras, já então existentes, de qualquer idade, mesmo quando maiores de 21 anos, de segurados admitidos no serviço público estadual antes de 01-01-74 a manutenção da qualidade de dependentes que já possuíam para quaisquer efeitos. E fez bem, compreendendo a problemática sócio-econômica em mutação e a necessidade de respeitar as expectativas dos associados mais antigos quanto à proteção previdenciária que legaria (sic) às suas filhas solteiras” (fls. 198⁄200).

Mais adiante, o insigne magistrado traz à baila ilustrativa categorização, que atribui à lavra do não menos eminente Desembargador Genaro José Baroni Borges, em precedente da Corte gaúcha, dando conta da existência de diferentes panoramas, ao propósito das filhas solteiras de segurados do IPERGS:

“Têm-se, então, situações diversas a serem consideradas. A primeira, das filhas solteiras maiores de 21 anos à época da edição da Lei 7.672, cuja condição de dependência já estava assegurada pelo art. 9º, § 5º, da Lei nº 6.617.
A segunda, a das filhas solteiras que, quando da vigência da Lei nº 7.672, ainda não contavam 21 anos, por isso dependentes, conservando a mesma qualidade mesmo após completados os 21 anos, salvo casamento ou união estável, desde que o segurado tenha ingressado no serviço público em data anterior a 01-01-1974.
A terceira, a das filhas solteiras nascidas depois da vigência da Lei nº 7.672⁄82” (fls. 200⁄201).

Ora, na espécie, as recorrentes se enquadravam no segundo grupo e, com isso, porque ainda menores de 21 anos e solteiras, quando editada a Lei nº 7.672⁄82, conservaram a qualidade de dependentes – e não, data venia, como intuído no posicionamento vencedor, denegatório do writ, o direito ainda não alcançado, para recusá-lo de vez, ao fundamento de que “só se conserva o que se tem (fl. 187) – , por isso fazendo jus ao benefício, independentemente de quando devesse ser implantado, com a morte do segurado e satisfeitos os demais requisitos legais.

Dessarte, “para as segundas” – agrupamento em que se alojam as recorrentes – “ou seja, as que ainda menores de 21 anos e solteiras, quando editada a Lei nº 7.672 e por isso ainda dependentes, aí, sim, emerge incidente o disposto no art. 73, regra de passagem que assegura conservarem a condição de dependência que detinham mesmo após a maioridade, até o casamento ou a união estável, desde que o ingresso do segurado no serviço público se tenha dado até 31-12-73” (fl. 201); as integrantes de tal classe, se não tinham o direito concretizado à pensão e se, por isso, não o podiam conservar, tinham, porém, ex vi legis, outorgada a condição de dependentes e esta, porque a ostentavam, haviam como conservá-la.

Dita qualificação, rectius, de dependentes presumidas, mantida em termos gerais, até que norma de igual hierarquia viesse, como veio, a suprimir, pelos idos de 2000, a saber, a Lei nº 11.443, de 18-01-2000, não era lícito viessem a perdê-la as recorrentes, por isso que a revisão de conduta, de parte da Administração, longe de homenagear o princípio da legalidade, fez, na verdade, por maltratá-lo, ao revés, partindo para o desfazimento de situação jurídica já consolidada sob o manto de regra cuja obediência se impunha, até mesmo por imposição dos princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, bem como da confiança e da boa-fé, que também devem reger o intercâmbio de direitos e obrigações entre administração e administrado.

Nessa linha de raciocínio, torna-se despicienda a discussão sobre a legitimidade da conduta da Administração, quando revê os próprios atos, para cassá-los, se os divisar afrontosos à lei – porque, na espécie, a outorga dos benefícios se deu em conformidade com as regras então vigentes, que inclusive garantiam às recorrentes conservar a situação de dependência presumida, – tanto quanto a que se debruce sobre o tema da prescrição administrativa, até em razão, como acentuou o douto voto vencido, buscado à colação, de transparente a constatação da inexistência de tisna de ilegalidade, no ato concessivo pretérito, somente alvitrada “por mudança de interpretação no âmbito da Administração” (fl. 203), circunstância inábil para autorizar a revisão.

3. De toda forma, não será demais acrescer fluente doutrina, que mesmo opondo reservas ao chamado “princípio do fato consumado”, no campo do Direito Administrativo, nada obstante, sublinha a relevância do transcurso do tempo, também em tal seara, à guisa de fator de segurança jurídica, consideração que, não bastasse o afeiçoamento já indicado à lei, in casu, da concessão do benefício em favor das recorrentes, robustece a qualidade de seu direito, ora perseguido.

Não olvidando Hobbes, para quem a segurança jurídica se conecta com a organização política na busca do preenchimento da finalidade pública, Mauro Roberto Gomes de Mattos, in R.D.A., vol. 220, p. 196, traz a lume a lição de Castillo Blanco, a tal propósito:
“Así, finalidad del Estado y seguridad se identifican en las concepciones filosoficas y jurídicas apremiando a la organización política a mantener unas condiciones de certeza en la actuación estatal que permitan su normal desenvolvimiento” (“La Protección de Confianza en el Derecho Administrativo”, ed. Marcial Pons, Madrid, 1998, p. 61).

Há passagem, citada no artigo acima, que alinhou Marcelo Caetano, chegando a sustentar, no concernente à sanatória ou convalidação do ato administrativo estável, considerado doente após vários anos de sua consumação – e, repita-se a bem da clareza, não é o caso de diagnosticar moléstia, na espécie dos autos – nestes termos:
“O ato doente cura-se com o decurso do tempo, e isso se dá porque o legislador pensa que a ilegalidade cometida não é tão grave que deva sobrepor-se ao interesse de pôr termo à insegurança dos direitos. Aos interessados, incluindo os representantes do interesse público, é facultada a anulação do ato; mas se não usarem oportunamente dessa faculdade, o interesse geral impõe que não fique indefinidamente a pesar sobre este ato a ameaça de anulação” (“Princípios Fundamentais de Direito Administrativo”, ed. Almedina, Coimbra, p. 187).

Entre nós, Celso Antônio Bandeira de Mello também assim se exprime:
“Finalmente, vale considerar que um dos interesses fundamentais do Direito é a estabilidade das relações constituídas. É a pacificação dos vínculos estabelecidos a fim de se preservar a ordem. Este objetivo importa muito mais no direito administrativo que no direito privado. É que os atos administrativos têm repercussão mais ampla, alcançando inúmeros sujeitos, uns direta, e outros indiretamente, como observou Seabra Fagundes. Interferem com a ordem e a estabilidade das relações sociais em escala muito maior. Daí que a possibilidade de convalidação de certas situações – noção antagônica à de nulidade em seu sentido corrente – tem especial relevo em direito administrativo. Não brigam com o princípio da legalidade, antes atendem-lhe o espírito, as soluções que se inspirem na tranqüilização das relações que não comprometem insuprivelmente o interesse público, conquanto tenham sido produzidos de maneira inválida. É que a convalidação é uma forma de recomposição da legalidade ferida. Portanto, não é repugnante ao direito administrativo a hipótese de convalescimento dos atos inválidos” (“Curso de Direito Administrativo”, ed. Malheiros, São Paulo, 9ª ed., ps. 297⁄298).

Nessa linha, também, o magistério de Lúcia Valle Figueiredo:
“Destarte, por força de erro administrativo, podem surgir situações consumadas, direitos adquiridos de boa fé. Diante das situações fáticas constituídas, rever tais promoções (…) seria atritar com os princípios maiores do ordenamento jurídico, sobretudo com a segurança jurídica, princípio maior de todos, sobre princípio, como diz  Norberto Bobbio” (“Curso de Direito Administrativo”, ed. 1994, p. 151).

Assim também expõe Weida Zancaner, em preciosa monografia, consoante diversas passagens que se colhem:

“Com efeito, atos inválidos geram conseqüências jurídicas, pois se não gerassem não haveria qualquer razão para nos preocuparmos com eles. Com base em tais atos certas situações terão sido instauradas e na dinâmica da realidade podem converter-se em situações merecedoras de proteção, seja porque encontrarão em seu apoio alguma regra específica, seja porque estarão abrigadas por algum princípio de Direito. Estes fatos posteriores à constituição da relação inválida, aliados ao tempo, podem transformar o contexto em que esta se originou, de modo a que fique vedado à Administração Pública o exercício do dever de invalidar, pois fazê-lo causaria ainda maiores agravos ao Direito, por afrontar à segurança jurídica e à boa-fé” (“Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos”, ed. Malheiros, São Paulo, 2001, ps. 61⁄62).

E mais adiante:
“Em resumo: as barreiras ou limites ao dever de invalidar ou resultam do mero decurso do tempo (a chamada prescrição) ou, nos casos em que o ato inválido produziu situação jurídica ampliativa de direito ou concessiva de benefício ainda não sanada pela completude do prazo dito prescricional, do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: haver decorrido um certo lapso de tempo desde a instauração da relação viciada; existência de uma regra ou princípio de Direito que lhe teria servido de amparo se houvesse sido validamente constituída; e boa-fé por parte do beneficiário” (ob. cit., p. 62, g.n.).

Isso tudo, – sob risco assumido de tornar monótona a reprise, – houvesse a concessão do benefício previdenciário às recorrentes sido maculada por vício de invalidade, eiva que se viu não caracterizada -, ainda que assim não fora e mesmo estivesse o ato, em linha de princípio, sujeito a invalidação, diante de alcançado seu momento consumativo pelo lapso temporal oportunizador, a sanação não estaria descartada, em virtude da manifesta configuração, na espécie, dos requisitos para tanto, cumulativamente preenchidos, à luz do modelo doutrinário.

Confira-se também o magistério de Almiro do Couto e Silva, ao cuidar, particularmente, das noções de segurança jurídica e de imprescritibilidade, verbis:

“A consagração dessa idéia importou que se formasse obstáculo intransponível à integral transposição para o Direito Administrativo da teoria das invalidades do Direito privado. É sabido que, desde o Direito romano, prevalece no Direito privado a regra de que o ato jurídico nulo de pleno direito jamais pode gerar efeitos jurídicos: quod nullum est nullum producit effectum. Daí se extrai o corolário de que a nulidade absoluta é perpétua. Ela é insuscetível de sanar ou de convalescer. A essas características associam muitos autores a imprescritibilidade da pretensão à decretação de invalidade do ato absolutamente nulo. E é por isso, também, que, em face de deficiência tão grave, pode o juiz decretar de ofício a nulidade, enquanto que, em se tratando de anulabilidade, seu pronunciamento fica condicionado à provocação dos interessados.”

“Ora, esses traços que compõem o quadro geral da invalidade dos atos jurídicos no direito privado não podem ser deslocados por inteiro para o direito público porque a noção de interesse público ou de utilidade pública, em torno da qual se estrutura e gira todo aquele setor do direito, pode exigir, em certas situações, a permanência no mundo jurídico do ato originariamente inválido, pela incidência do princípio da segurança jurídica. Quer isso significar, em outras palavras, que no direito público, não constitui uma excrescência ou uma aberração admitir-se a sanatória ou o convalescimento do nulo. Ao contrário, em muitas hipóteses o interesse público prevalecente estará precisamente na conservação do ato que nasceu viciado mas que, após, pela omissão do Poder Público em invalidá-lo, por prolongado período de tempo, consolidou nos destinatários a crença firme na legitimidade do ato. Alterar esse estado de coisas, sob o pretexto de restabelecer a legalidade, causará mal maior do que preservar o status quo. Ou seja, em tais circunstâncias, no cotejo dos dois subprincípios do Estado de Direito, o da legalidade e o da segurança jurídica, este último prevalece sobre o outro, como imposição da justiça material. Pode-se dizer que é esta a solução que tem sido dada em todo o mundo, com pequenas modificações de país para país” (R.D.A. 204⁄24-25).

Vale registrar que, alhures, o próprio Almiro do Couto e Silva trouxe notícia, colhida em estudo de direito comparado, a mostrar o entendimento, na síntese de Rivero, de que “a jurisprudência considera a segurança jurídica mais importante do que a própria legalidade” (“Droit Administratif”, ed. Dalloz, 1973, p. 103), pareceres que encontrou também em Laubadère, Francis-Paul Benoit, George Vedel, Marcel Waline, Michel Stassinopoulos, Cino Vitta, Umberto Fragola e Aldo Sandulli, dentre outros (cf. “Revista da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul”, Porto Alegre, “Os Princípios da Legalidade da Administração Pública e da Segurança Jurídica no Estado de Direito Contemporâneo”, vol. 18, nº 46, p. 23).

Leiam-se, ainda, fragmentos extraídos de obra referencial do pranteado Miguel Reale:
“Assim sendo, se  a decretação de nulidade é feita tardiamente, quando a inércia da Administração já permitiu se constituíssem situações de forte aparência de legalidade, a ponto de fazer gerar nos espíritos a convicção de sua legitimidade, seria deveras absurdo que, a pretexto da eminência do Estado, se concedesse às autoridades um poder-dever indefinido de autotutela. Desde o famoso affaire Cachet, é esta a orientação dominante no Direito francês, com os aplausos de Maurice Hauriou, que bem soube pôr em realce os perigos que adviriam para a segurança das relações sociais se houvesse possibilidade de indefinida revisão dos atos administrativos.”
“Da França tal doutrina passou para a Itália, granjeando o apoio de seus mais ilustres mestres, como Cino Vitta e D´Alessio, cuja doutrina é oportunamente lembrada por José Frederico Marques ao tratar deste assunto. Consoante ponderação do primeiro dos administrativistas citados, uma grande distância de tempo, pode parecer oportuno manter o ato em vida, apesar de ilegítimo, a fim de não subverter estados de fato já consolidados, só por apego formal e abstrato ao princípio da legitimidade. Não se olvide que o ordenamento jurídico é muito conservador no sentido de respeitar fatos ocorridos há muito tempo, muito embora não conformes à lei” (“Revogação e Anulamento do Ato Administrativo”, ed. Forense, Rio, 1980, nº 29, ps. 72⁄73).

Para rematar, adiante, já ao tratar da revogação que, na verdade, foi o que se concretizou na espécie sub examine, conquanto a pretexto de se exercitar atividade de controle da legalidade de ato administrativo pretérito:

“Não é dito, porém, que, por tratar-se de revogação ou de reconsideração do ato, possa a discricionariedade converter-se em arbítrio de tal forma que à Administração seja lícito, a seu talante e indefinidamente, autorizar, permitir, restringir, condicionar e suspender o exercício de determinados direitos por ela mesma atribuídos.”
“O eminente Zanobini situa a questão com admirável segurança nestes termos: A revogação, como meio de autotutela, baseia-se igualmente em uma nova apreciação  dos fatos do interesse público, mas tal apreciação só vale para justificá-la quando a diferença, entre o que foi feito e o que teria sido oportuno fazer, é tão relevante a ponto de constituir um vício de provimento (provvedimento). Isto tem a vantagem de excluir que a revogação possa ter uma aplicação indefinida e arbitrária.”
“E acrescenta: A revogabilidade, embora considerada comumente própria de todos os atos administrativos, encontra uma série de limites, resultantes do dever que, às vezes, incumbe à Administração de respeitar as situações jurídicas que o ato houver constituído a favor de outros sujeitos” (ob. cit., nº 33, ps. 80⁄81).

4. Ora, diante do exposto em aditamento, não bastasse a configuração de que o ato concessivo do benefício previdenciário às recorrentes se perfez de conformidade com a lei disciplinadora vigente e à luz de sua imaculada leitura e de escorreita interpretação, mesmo na hipótese, já inadmitida, de existente a suposta eiva de ilegalidade, é de se perguntar, diante da remansosa indulgência, com que a doutrina administrativa cuida até mesmo dos atos praticados ao arrepio da lei, se é razoável abonar a revisão administrativa, tal qual produzida, ferindo, na espécie, profundamente, direitos subjetivos, desprezando a segurança jurídica, maltratando a boa-fé e reduzindo a nada a confiança, que dantes na outorga estatal se depositara.

A resposta negativa se adianta, sobretudo quando a novel postura da Administração está alicerçada em não mais que mera interpretação normativa, desafeiçoada do sistema e, antes de tudo, padecente de equívoco, como apontaram nada menos sete votos vencidos, no julgamento do mandado de segurança pela Corte gaúcha, a partir da divergência inaugurada pelo eminente Desembargador Élvio Schuch Pinto, com as vozes dissonantes não se abstendo de segui-lo no diagnóstico de que, afinal, “correta estava a interpretação anterior e equivocada a que agora vem sendo adotada pela autarquia previdenciária” (fl. 202, in fine).

5. “Segurança jurídica é garantia elementar do ordenamento jurídico num regime constitucional. Qualquer dúvida em torno disso retira a serenidade do mundo jurídico, pois que segurança ou certeza jurídica é, em si mesma, fator de pacificação, diz Cândido Dinamarco” (Francisco de Paula Sena Rebouças, “Fim de Século e Justiça”, ed. Juarez de Oliveira, São Paulo, 2002, p. 285).

Sob outro ângulo de observação, vale registrar, ainda em prol de homenagear a boa-fé e a confiança:
“De qualquer forma, ainda que se tenha como plenamente vigente o princípio da tipicidade dos atos administrativos, deve a administração pública pautar-se pela boa-fé objetiva em suas condutas, já que o estado democrático de direito, a segurança jurídica, a solidariedade, a legalidade e a moralidade administrativa, das quais decorrem a boa-fé objetiva e a proibição  de venire contra factum proprium, são princípios positivados na CF 1º, 3º I, 5º caput e XXXVI e 37 caput, que vinculam indisputavelmente o poder público.”
“Isto significa que o poder público deve ser coerente em suas condutas e, se propiciou ao administrado a segurança de que ele poderia praticar determinado ato ou ter determinada conduta porque ao ver do Estado estaria correta, não pode de modo abrupto e incoerente com sua conduta anterior modificar seu entendimento em detrimento do administrado” (Nelson Nery Junior, “Boa-Fé Objetiva e Segurança Jurídica”, in “Efeito Ex Nunc e as Decisões do STJ”, ed. Manole, São Paulo, 2008, ps. 84⁄85).

À guisa de remate, reproduz-se lição de Karl Larenz, tocante à boa-fé e à confiança:
“El ordenamiento jurídico protege la confianza suscitada por el comportamiento de outro y no tiene más remedio que protegerla, porque poder confiar, como hemos visto, es condición fundamental para una pacífica vida colectiva y una conducta de cooperación entre los hombres y, por tanto, de la paz jurídica. Quien defrauda la confianza que ha producido o aquella a la que ha dado ocasión a otro, especialmente a la otra parte en un negocio jurídico, contraviene una exigencia que el Derecho – con independencia de cualquier mandamiento moral – tiene que ponerse a sí mismo porque la desaparición de la confianza, pensada como un modo general de comportamiento, tiene que impedir y privar de seguridad al tráfico interindividual” (“Derecho Justo – Fundamentos de Etica Jurídica”, trad. Luis Díez-Picazo, ed. Civitas, Madrid, 1985, p. 91).

6. Diante do exposto, respeitada embora a posição do eminente Relator, em seu fundamentado voto, ouso deste dissentir e, nessa linha, DOU PROVIMENTO ao recurso, concedendo a segurança, nos termos e para os fins da impetração.

ERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2002⁄0069258-9RMS    14964 ⁄ RS

Número Origem: 70001342989

PAUTA: 18⁄12⁄2007JULGADO: 18⁄12⁄2007

Relator
Exmo. Sr. Ministro  PAULO GALLOTTI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ZÉLIA OLIVEIRA GOMES

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE:ANA LÚCIA CANTIAGO DE CASTRO E OUTRO
ADVOGADA:RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA E OUTRO(S)
T. ORIGEM:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO:DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO:PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO
PROCURADOR:ELISA HELENA FERRARI NEDEL E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo – Servidor Público Civil – Pensão

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Hélio Quáglia Barbosa dando provimento ao recurso ordinário, o Sr. Ministro Relator, na forma regimental, pediu vista. Aguardam os Srs. Ministros Nilson Naves e Hamilton Carvalhido. Não participaram do julgamento as Sras. Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ⁄MG).”
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 18  de dezembro  de 2007

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

ERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2002⁄0069258-9RMS    14964 ⁄ RS

Número Origem: 70001342989

PAUTA: 18⁄12⁄2007JULGADO: 23⁄09⁄2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro  PAULO GALLOTTI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUZA

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE:ANA LÚCIA CANTIAGO DE CASTRO E OUTRO
ADVOGADA:RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA E OUTRO(S)
T. ORIGEM:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO:DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO:PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO
PROCURADOR:ELISA HELENA FERRARI NEDEL E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo – Servidor Público Civil – Pensão

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“Prosseguindo no julgamento após voto vista regimental do Sr. Ministro Relator mantendo voto anterior, negando provimento ao recurso, pediu vista o Sr. Ministro Nilson Naves. Não participaram do julgamento as Sras. Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ⁄MG).”
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 23  de setembro  de 2008

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

ERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2002⁄0069258-9RMS    14964 ⁄ RS

Número Origem: 70001342989

PAUTA: 18⁄12⁄2007JULGADO: 14⁄10⁄2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro  PAULO GALLOTTI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ALVES PAULINO

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE:ANA LÚCIA CANTIAGO DE CASTRO E OUTRO
ADVOGADA:RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA E OUTRO(S)
T. ORIGEM:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO:DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO:PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO
PROCURADOR:ELISA HELENA FERRARI NEDEL E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo – Servidor Público Civil – Pensão

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“A Turma, por unanimidade, decidiu renovar o julgamento do recurso ordinário, computando-se os votos já proferidos com nova inclusão em pauta. Não participaram do julgamento as Sras. Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ⁄MG) e Sr. Ministro Og Fernandes, porque não integravam a Turma à época em que se iniciou o julgamento deste processo. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. ”
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 14  de outubro  de 2008

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.964 – RS (2002⁄0069258-9)

VOTO-VISTA

O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: Não obstante os ponderáveis fundamentos do voto do saudoso Ministro Hélio Quaglia, que me levaram a uma nova e detida reflexão sobre a controvérsia posta nestes autos, mantenho integralmente a compreensão já enunciada.
Assim, ratificando meu voto, nego provimento ao recurso.

ERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2002⁄0069258-9RMS    14964 ⁄ RS

Número Origem: 70001342989

PAUTA: 25⁄11⁄2008JULGADO: 25⁄11⁄2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro  PAULO GALLOTTI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUZA

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE:ANA LÚCIA CANTIAGO DE CASTRO E OUTRO
ADVOGADA:RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA E OUTRO(S)
T. ORIGEM:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO:DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO:PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO
PROCURADOR:ELISA HELENA FERRARI NEDEL E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo – Servidor Público Civil – Pensão

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). HUGO DAMASCENO TELES, pela parte RECORRENTE: ANA LÚCIA CANTIAGO DE CASTRO
Dr(a). IVETE MARIA RAZZERA, pela parte RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“Após a renovação do relatório e das sustentações orais,  havendo o relator ratificado o seu voto   -  negando provimento ao recurso ordinário -  pediu vista  o Sr. Ministro Og Fernandes. Fica registrado que se está computando o voto do Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa. Aguardam a Sra. Ministra Jane Silva e o Sr. Ministro Nilson Naves. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.”
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 25  de novembro  de 2008

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.964 – RS (2002⁄0069258-9)

VOTO-VISTA

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Insurgem-se as impetrantes, ora recorrentes, contra decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, denegando a segurança por elas impetrada, confirmou o cancelamento da pensão que percebiam em razão do falecimento do seu genitor, magistrado de carreira.

As impetrantes entendem que, mesmo maiores e capazes, têm direito ao mencionado benefício, com base na legislação aplicável. Sustentam, ainda, que o acórdão recorrido merece inteira reforma, porquanto estaria a violar valores constitucionais, a saber, a coisa julgada e o direito adquirido.

Nesse trilhar, alegam que a Administração não poderia anular o ato de concessão do benefício, o qual vinha sendo pago há mais de quinze anos.

Pedem o provimento do recurso.

Passo a analisar cada um dos argumentos apresentados pelas recorrentes, iniciando pelos tema violação à coisa julgada e ao direito adquirido.

No que se refere à violação à coisa julgada, afirmam as ora recorrentes que (fl. 225):

No caso concreto dos autos, conforme mencionado, as Recorrentes obtiveram, em ação revisional de pensão, o direito de perceberem a integralidade da pensão ora cancelada por ato dos Impetrados. Referida decisão, exarada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, transitou em julgado em 03 de dezembro de 1996.

Acreditam, portanto, ser (passo a citar) inegável que o r. aresto reconheceu o direito dessas mesmas Recorrentes.

E acrescentam (passo a citar):

Se o IPERGS (Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul) ou o Estado do Rio Grande do Sul, réus naquele processo, entendessem que as então autoras não faziam jus ao pensionamento pelos motivos agora apresentados pelo Presidente daquele, deveriam tê-los argüidos em contestação, pois eram tarefas suas assim agir, apresentando toda matéria de defesa, sob pena de preclusão.

Com a devida vênia, entendo que nenhum dos fundamentos acima merece prosperar. Senão vejamos.

Conforme os motivos apresentados pelas impetrantes⁄recorrentes, a Administração não poderia cancelar a pensão que lhes era paga, porque, em ação revisional anterior (por elas proposta), em que se discutiam valores relativos à pensão, a argüição de nulidade do ato de concessão do benefício não foi levada àquela colação. Desse modo, sendo – a referida nulidade – matéria de defesa a ser levantada pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo respectivo Instituto de Previdência, cumprir-lhes-ia satisfazer o ônus processual estatuído no artigo 330 do Código de Processo Civil, no que respeita ao cancelamento da pensão das ora impetrantes⁄recorrentes.

Em síntese: para as impetrantes, como os motivos ensejadores do cancelamento da pensão não foram deduzidos por ocasião da defesa apresentada na ação revisional que propuseram, não seria possível aos entes pagadores, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão proferida na aludida ação, rever, administrativamente, o ato pelo qual lhes foi concedida a pensão por morte de que ora tratamos.

A meu ver, os argumentos não procedem.

Examinando a documentação fornecida pelas impetrantes – correlata às peças e às decisões essenciais pertinentes à ação revisional  (fls. 54⁄88) -, observo, sem maior esforço, que a legalidade⁄ilegalidade do direito à pensão em si jamais constituiu objeto de dedução, pelas partes, ou de apreciação, ainda que de ofício, pelos julgadores que deliberaram a respeito daquele conflito de interesses.

Os limites da lide revisional ficaram devidamente pontuados pelo acórdão proferido pela Egrégia Corte Estadual, ao decidir sobre a apelação interposta pelas ali e aqui autoras. No aspecto, salientou o Relator do feito, em. Des. Arnaldo Rizzardo (fl. 70):

As autoras pretendem receber a totalidade dos vencimentos dos falecidos magistrados, enquanto que o instituto réu afirma que as pensões não podem ser pagas na integralidade dos vencimentos, devendo obedecer limites previstos em lei ordinária.

Observe-se que, contra a delimitação da lide que exsurge das anotações do em. Relator acima transcritas, as autoras não se insurgiram, porquanto em obediência aos pedidos por elas mesmas formulados, de modo que não poderiam, a meu ver, neste momento, querer ampliar o objeto do que foi decidido na ação revisional, emprestando à decisão ali prolatada efeitos mais amplos do que os permitidos pela legislação de regência, nomeadamente no que se prende à legalidade da pensão.

Desse modo, constata-se não ter havido qualquer ato judicial declaratório de legalidade da pensão por morte que estava sendo paga às autoras. A determinação exarada pelo acórdão do Excelso Pretório limitou-se a ordenar o pagamento das diferenças pleiteadas pelas partes demandantes, não tecendo qualquer comentário acerca da legalidade do ato de concessão do benefício, até porque, repito, essa questão não foi levantada pelas partes. Aliás, as próprias impetrantes afirmam, em suas razões, que: “Em que pese aquela ação [revisional] tenha tido outro fundamento (…)” (fl. 225).

Assim, considero que, conquanto tenha havido decisão judicial sobre a correção do importe pago às impetrantes, não houve qualquer pronunciamento judicial acerca do direito à pensão em si, a ponto de impedir que a Administração procedesse à revisão do ato que a concedeu. Sendo assim, tenho que o cancelamento de que ora tratamos não invade os lindes da coisa julgada resultante do acórdão proferido na ação revisional.

Afasto, pois, a tese de violação à coisa julgada.

Quanto ao direito adquirido, observa este Juízo que as razões apresentadas pelas recorrentes se restringem às alegações de que o direito estaria baseado na correta interpretação do art. 73 da Lei n. 7.672⁄82, no decurso do tempo e na boa-fé das recorrentes (fl. 225).

No que se refere à interpretação da disposição legal apontada pelas recorrentes, entendo se tratar da questão de mérito propriamente dita, sendo, nesse campo, analisada. No tocante ao decurso de tempo – suponho que em relação ao período em que as impetrantes estiveram a perceber o benefício em tela –, entendo que a questão posta nos autos não se subsume à teoria do fato consumado, razão por que o simples decurso do tempo não seria, em si, causa justificadora para se perpetuar o direito ao recebimento dos valores decorrentes da pensão, quando constatada a sua ilegalidade.

Quanto à decadência do direito de a Administração Pública rever os seus atos, sigo os fundamentos trazidos pelo Relator deste recurso, em. Ministro Paulo Gallotti, que, prestigiando os precedentes desta Casa, a tem por inaplicável, neste caso, tendo em vista que:

(…) a questão de que se cuida foi submetida ao crivo da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, que acabou por assentar a compreensão de que até a edição da Lei n.º 9.784⁄99 a Administração poderia rever os seus atos a qualquer tempo (MS n.º 9.112⁄DF, Relatora a Ministra Eliana Calmon, DJU de 14⁄11⁄2005).

A boa-fé das recorrentes, da mesma forma, não poderia constituir óbice à Administração a proceder à revisão dos seus atos, considerando a ausência de qualquer previsão legal nesse sentido.

Como bem anotado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fl. 276):

Todavia, não se podem relegar a um plano secundário os princípios informativos da Administração Pública no Brasil, insculpidos no caput do art. 37, da Lei Maior, enfatizando-se os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, no trato com os recursos públicos.
(…)
Nesse passo, o ato administrativo está adstrito aos comandos da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, portanto, no caso em tela, a concessão de pensão nascida de uma irregularidade, não pode ser convalidada pelo decurso do tempo, sob o manto do direito adquirido e ado jurídico perfeito.

Portanto, não vejo como prosperar os fundamentos trazidos pelas impetrantes, no que se refere à tese de existência de direito adquirido. A revisão do ato de concessão deveu-se à Lei n.º 11.443, de 18 de janeiro de 2000, que revogou, expressamente, o art. 73 da Lei n.º 7.672⁄82, deflagrando a revisão de todos os benefícios concedidos sob a égide daquela disposição legal.

Quanto à tese de que a argüição de nulidade teria de ocorrer nos domínios da ação revisional, sob pena de preclusão, penso que, do mesmo modo, falece razão às recorrentes. Isso porque é absolutamente pacífico o entendimento de que a Administração poderá rever seus atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, o que não limita a possibilidade de revisão aos estreitos limites de da referida ação judicial.

Por outro lado, mesmo que se tomem os limites traçados pela Súmula 473 do Excelso Pretório, a qual, em sua redação, faz ressalvas ao direito adquirido e à apreciação judicial, tenho que, no caso, tais exceções não se aplicam, posto que, como visto anteriormente, o ato administrativo em tela, no caso dos autos, não agride os valores da coisa julgada, tampouco do direito adquirido.

Por fim, passo a analisar a tese de violação ao disposto na Lei n.º 7.672⁄82, que vigorava à época do falecimento do instituidor da pensão.

De início, devo mencionar que a matéria demanda a aplicação também da Lei n.º 5.255⁄66, que estabelece novo plano de benefícios e serviços, reorganiza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, alterada pela Lei n.º 6.617⁄78, que dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado, sobre o Sistema Previdenciário e Assistencial e dá outras providências.

Na forma da legislação acima referenciada, temos que:

Lei n.º  6.617⁄78 – Art. 9.º – Para os efeitos desta Lei são considerados dependentes do associado:

(…)

§ 5.º – É assegurado à filha solteira maior de vinte e um (21) anos o direito a ser considerada dependente presumida de associado, desde que esteja vinculado ao serviço público estadual anteriormente à vigência desta Lei.

Lei n.º 7.672⁄82 – Art. 73 – As filhas solteiras maiores de vinte e um anos, de segurados do Instituto admitidos no serviço público estadual em data anterior a janeiro de 1974, conservam a qualidade de dependentes, para os efeitos desta Lei.

À luz da legislação pertinente, era necessário que as impetrantes já contassem com 21 anos ao tempo da promulgação da Lei n.º 7.672, de 18 de junho de 1982, porquanto aludida legislação só alcançava “As filhas solteiras maiores de vinte e um anos”, o que não era o caso das autoras, visto que as impetrantes Luz Marina Candiago e Ana Lúcia Candiago de Castro nasceram, respectivamente, em 1.º de outubro de 1962 e em 02 de abril de 1968, conforme demonstram os documentos contidos nos autos às fls. 29 e 45.

No aspecto, parecem-me coerentes os fundamentos apresentados pela assessoria do Tribunal de Justiça, em parecer exarado a partir do requerimento administrativo das autoras (fl. 18):

Sob tal enfoque, tem procedência o argumento contido no parecer de fls. 5⁄8, pois a interpretação a ser emprestada ao dispositivo acima é a de que somente são beneficiadas pela extensão da condição de dependente a filha solteira que, na data da promulgação da Lei n.º 7.672⁄82 contasse com vinte e um anos de idade. Essa conclusão exclui todas as dependentes que nasceram após 18⁄06⁄1961, cujo pensionamento deve ser cancelado.

Oportunas as palavras do Ministério Público Estadual a respeito do tema:

(…) o art. 73 da Lei n.º 7.672⁄82 garantiu a conservação do direito adquirido sob a égide da Lei anterior, mas não criou novo direito para aquelas que não o tinham alcançado. Se assim fosse, a lei não teria utilizado o verbo conservar no aludido dispositivo, pois não é possível conservar o inexistente. Só se conservar o que se tem.

Em face de todo o exposto, e considerando o que consta dos autos, tenho que as impetrantes, por não terem atingido a idade de 21 anos à época em que se encontrava em vigor a legislação que previa o direito à pensão, isto é, Lei n.º 5.255⁄66 (alterada pela de n.º 6.617⁄78), quadro também constatado ao tempo da promulgação da Lei n.º 7.672⁄82, entendo não fazerem jus à pensão de que tratam os presentes autos. Concluo, também, lícito o ato pelo qual a Administração cancelou o pagamento do referido benefício, eis que possível a revisão dos atos reputados ilegais, bem assim, por não serem aplicáveis à espécie os efeitos da decadência, consoante entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e oportunamente salientado pelo em. Relator.

É como voto.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.964 – RS (2002⁄0069258-9)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: A vista dos autos a mim me deu a oportunidade de refletir sobre o assunto deles constante, também a oportunidade de rever os precedentes votos, dos Ministros Gallotti (relator) e Quaglia. Na origem, o Tribunal se dividiu, não ao meio, mas lá sete dos vinte e três votos concediam a segurança. Há notícias de que outras seguranças foram lá concedidas, em matéria idêntica, obviamente.
Na releitura a que procedi de ambos os votos aqui lidos, um e outro pronunciamento judiciosos, despertou a minha atenção o fato de se tratar de benefício de mais de quinze anos – “a qual já vinham percebendo há quinze anos” –, daí esta uma das conclusões do saudoso Quaglia:

“… a sanação não estaria descartada, em virtude da manifesta configuração, na espécie, dos requisitos para tanto, cumulativamente preenchidos, à luz do modelo doutrinário.”

Colocando-me ao lado do voto de Quaglia Barbosa, peço vênia ao ilustre Relator para conceder a segurança.

ERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2002⁄0069258-9RMS    14964 ⁄ RS

Número Origem: 70001342989

PAUTA: 25⁄11⁄2008JULGADO: 09⁄12⁄2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro  PAULO GALLOTTI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE:ANA LÚCIA CANTIAGO DE CASTRO E OUTRO
ADVOGADA:RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA E OUTRO(S)
T. ORIGEM:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO:DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO:PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO
PROCURADOR:ELISA HELENA FERRARI NEDEL E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo – Servidor Público Civil – Pensão

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes acompanhando a Relatoria, seguido pela Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ⁄MG), e o voto do Sr. Ministro Nilson Naves dando provimento ao recurso acompanhando o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves.”
Os Srs. Ministros Og Fernandes e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ⁄MG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 09  de dezembro  de 2008

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Fonte: www.espacovital.com.br

O mutuário do SFH visto como um verdadeiro “mortuário”

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(23.03.09)

Por Marco Aurélio Araújo da Rosa,
advogado (OAB/RS nº 8.455)

As ilações auferidas em decisões do TRF-4 e da JF-RS sobre a existência de anatocismo, por decorrência da aplicação do sistema de amortização da Tabela Price, em contratos do SFH – em que pese o poder subjetivo do decisor em formalizar conceito acerca de temas postos à apreciação do Judiciário – estão a merecer reflexão de maior envergadura do que a simplicidade que tem se constatado, no teor emergente dos julgamentos realizados.

Que o sistema de amortização da Tabela Price é perfeito, como forma de desenvolvimento de amortização de uma dívida, não há que se cogitar em contrário.

Entretanto, conjugar o sistema da amortização da TP em contratos do SFH, resulta em gritante diferença, em comparação com o referido no parágrafo anterior. A Price exige do julgador a efetiva observância dos elementos “juros compostos” e “amortização negativa”.

Os juros compostos, em que pese os decisores da Justiça Federal do RS relegarem exame dessa peculiaridade, leva à constatação, por parte dos mutuários do SFH, de um misto de medo, dada a irrelevância aos propósitos da razão do questionamento da existência de anatocismo em contratos daquele sistema.

Observada a fórmula da Price, os juros compostos estão no DNA daquela. Isso leva, inexoravelmente, à situação de exponenciação dos juros. Ou seja, em linguagem matemática inconteste, juros sob juros resulta na capitalização de juros, o que é vedado expressamente pelo art. 4º da Lei de Usura, sob qualquer forma e periodicidade, no âmbito do SFH.

Essa capitalização de juros corresponde à manutenção de uma progressão geométrica no desenvolvimento da dívida.  Enquanto que os juros simples desenvolvem uma progressão aritmética, permitindo assim, o regular desenvolvimento de uma dívida, e a conseqüente possibilidade do seu pagamento no prazo ajustado. Assim, vai se constatar que a capitalização dos juros leva ao anatocismo, pela parcela de juros amortizados negativamente.

Ou seja, é o que não foi pago ao agente financeiro e que servirá de base para o cômputo da parcela mensal de juros no mês subseqüente, e assim por diante.

Adentrando no repositório de jurisprudência do TRF-4, não se encontra nenhum julgado que examina a capitalização dos juros, por decorrência de existir isso na própria formulada Price. Os julgados, na sua totalidade, limitam-se, quando muito, a constatar amortizações negativas, e isso, aos olhos dos julgadores, seria anatocismo. Evidente, que esse raciocínio é simplista e se aproxima mais do simplório.

Via de conseqüência, as decisões proferidas relegam o axioma do ministro Sávio de Figueiredo, de que “o progresso da Ciência Jurídica, já aos fins do século XX, exige do decisor a consideração da verdade real em detrimento da verdade ficta”. E identificar anatocismo, apenas quando existente amortização negativa, é considerar uma verdade ficta.

De outra banda, causam perplexidade as arraigadas intenções dos decisores do TRF-4 em preservar, ainda que em prejuízo da parte hipossuficiente da relação contratual, as condições originalmente pactuadas, em homenagem ao princípio da pacta sunt servanda. Evidente que se nenhuma deturpação dessas condições pactuadas cause prejuízo às relações contratuais firmadas, devem as mesmas ser mantidas em homenagem ao princípio da lisura do pactuado.

Entretanto, identificada numa relação contratual, como é o caso de contratos do SFH com a Price, não há que se falar em preservação das condições contratuais pactuadas. Tenha-se presente, ainda, que desde o surgimento da Lei de Usura e da Súmula nº 121, do STF, as instituições financeiras, repetidamente, inserem a Tabela Price nas dívidas, sem que contra isso houvesse contestação por parte dos devedores.

Nem por isso, entretanto, desde que constatado o anatocismo em dívidas do SFH, com o brilhante “pontapé” do então desembargador Adão José Cassiano do Nascimento, que prematuramente se aposentou no TJRS, começou-se a questionar aquelas verdades fictas, arraigadamente defendidas pelas instituições mutuantes.

O que aconteceu com o entendimento exposto nos julgados do magistrado Cassiano?

Começaram os questionamentos acerca da efetiva constatação de anatocismo, em dívidas do SFH, assinalando essa anomalia a causa primeira de uma verdade maior, que é o não pagamento da dívida como contratada no prazo ajustado.

A reflexão sobre esses pontos inevitavelmente obriga aos decisores que tenham presente que nessa relação mutuante/mutuário, já por decorrência do CDC, deve a parte mais fraca merecer acuidade e proteção diante de uma postura centenária das instituições financeiras, em apropriarem lucros a qualquer custo.

A um dado momento – o que só ocorre na JF no RS, e não na Justiça Estadual – os decisores de 1º e 2º graus “optaram” pelo “entendimento” de que o questionamento de anatocismo, em contratos do SFH, seria matéria de Direito, dispensando-se provas. E mais: de que a prova é destinatária ao juiz, e só a ele cabe refutar tal pretensão.

Em contraposição a isso, entende o STJ, com centenas de julgados, quando aportam recursos àquela corte, tocante ao anatocismo, haverá a necessidade de revolvimento de cláusula contratual, o que é vedado por súmula daquele tribunal. À luz do entendimento daquela corte, o anatocismo só será admissível, no direito brasileiro, em casos que a lei autoriza, como o crédito rural o crédito comercial e o crédito industrial. Nada mais.

Disso tudo, ressai o quê ? A prevalecer o entendimento de que o exame acerca do anatocismo da Price é matéria de direito, se o mutuário for atrelado à CEF, em ultima análise, ou ele encontra recursos sobre-humanos de pagar o indevido por força do anatocismo advindo da TP, ou ele sofre um sinistro, ou, ele perderá sua casa.

Na Justiça Estadual, com reduzida significância, são notórias as decisões que não reconhecem que a TP contenha erro. Isto só ocorrerá em contratos do SFH, tudo porque a exponenciação de juros leva a capitalização destes. Via de conseqüência, será a dívida, como bem dito pelo insigne magistrado aposentado Cassiano, uma “mera conta de chegada”.

Há que se consignar, ainda, que a doutrina está bordada de “matemáticos de plantão”, que discorrem a inexistência de ilegalidade ou de anatocismo no desenvolvimento da TP. Causa repulsa que um profissional da matemática, ou do Direito, tenha a insensatez de afirmar tamanha heresia matemática-jurídica.

A tanto se acresce um fato que chega as raias do absurdo: indefere–se prova pericial porque o entendimento dos decisores, no RS, na JF, de que identificar anatocismo e quantificar valores  trata-se de “matéria de Direito”.

Por fim, considerando que a própria planilha de evolução do financiamento anexada com as exordiais, e fornecida pelo mutuante, aponta amortizações negativas mensais, há de se questionar essa situação “gaudéria” adotada em decisões da JF-RS. Referimo-nos àquelas em que os decisores imbuídos de “preservar as condições contratadas”, opta por edificar uma anomalia jurídica mais grave: determinam que se houver amortizações negativas (e isto é decorrência da multiplicação de juros sobre juros), deve-se apartar em conta separada esses juros não pagos, para que, ao final do prazo de financiamento, o mutuário pague a sua dívida, mais esse escorchante saldo apartado, que nada mais é  do que o efetivo anatocismo incutido na dívida.

Será, mesmo, que a pequenez desse raciocínio está aplicando a justiça sem levar em conta qualquer uma das partes ? Quem perde com isso ? Quem ganha com isso ? Essas respostas não exigem qualquer esforço de raciocínio para chegar-se à conclusão daquela expressão que um matemático renomado qualificou o mutuário do SFH de verdadeiro “mortuário”.

(*) E.mail: marcorosa@via-rs.net

Fonte: www.espacovital.com.br

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