Lei da Trasparência

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Mensagem de veto

Vigência

Regulamento

Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei:

I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2o  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único.  A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V – desenvolvimento do controle social da administração pública.

Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

IX – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

Art. 5o  É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

CAPÍTULO II

DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 6o  Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

VII – informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

§ 1o  O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 2o  Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 3o  O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

§ 4o  A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.

§ 5o  Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 6o  Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1o  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III – registros das despesas;

IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

§ 2o  Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

§ 3o  Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.

§ 4o  Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 9o  O acesso a informações públicas será assegurado mediante:

I – criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e

II – realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I

Do Pedido de Acesso

Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 1o  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

§ 2o  Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

§ 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§ 2o  O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 3o  Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 4o  Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 5o  A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

§ 6o  Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 12.  O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único.  Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 13.  Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único.  Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 14.  É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Seção II

Dos Recursos

Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 16.  Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

I – o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

II – a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III – os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e

IV – estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.

§ 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2o  Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

§ 3o  Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.

Art. 17.  No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.

§ 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.

§ 2o  Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35.

Art. 18.  Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.

Art. 19.  (VETADO).

§ 1o  (VETADO).

§ 2o  Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.

Art. 20.  Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 21.  Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único.  As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Art. 22.  O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

Seção II

Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 23.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Art. 24.  A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1o  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I – ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II – secreta: 15 (quinze) anos; e

III – reservada: 5 (cinco) anos.

§ 2o  As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§ 3o  Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 4o  Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 5o  Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Seção III

Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas

Art. 25.  É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

§ 1o  O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

§ 2o  O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

§ 3o  Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

Art. 26.  As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.

Parágrafo único.  A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.

Seção IV

Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

Art. 27.  A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:

I – no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Presidente da República;

b) Vice-Presidente da República;

c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

II – no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e

III – no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.

§ 1o  A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.

§ 2o  A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.

§ 3o  A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.

Art. 28.  A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I – assunto sobre o qual versa a informação;

II – fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24;

III – indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e

IV – identificação da autoridade que a classificou.

Parágrafo único.  A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Art. 29.  A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.

§ 1o  O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.

§ 2o  Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

§ 3o  Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

Art. 30.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:

I – rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II – rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

III – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

§ 1o  Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.

§ 2o  Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.

Seção V

Das Informações Pessoais

Art. 31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1o  As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2o  Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3o  O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:

I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III – ao cumprimento de ordem judicial;

IV – à defesa de direitos humanos; ou

V – à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4o  A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 5o  Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 32.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:

I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1o  Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:

I – para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou

II – para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.

§ 2o  Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 33.  A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa;

III – rescisão do vínculo com o poder público;

IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2o  A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 3o  A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

Art. 34.  Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35.  (VETADO).

§ 1o  É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:

I – requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;

II – rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e

III – prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.

§ 2o  O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.

§ 3o  A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.

§ 4o  A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das informações.

§ 5o  Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei.

Art. 36.  O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.

Art. 37.  É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:

I – promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e

II – garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes.

Parágrafo único.  Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC.

Art. 38.  Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

Art. 39.  Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.

§ 1o  A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.

§ 2o  No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.

§ 3o  Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.

§ 4o  As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.

Art. 40.  No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:

I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;

II – monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e

IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.

Art. 41.  O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável:

I – pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

II – pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

III – pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30;

IV – pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei.

Art. 42.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 43.  O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 116.  ………………………………………………………….

………………………………………………………………………………..

VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

………………………………………………………………………” (NR)

Art. 44.  O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A:

“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.”

Art. 45.  Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III.

Art. 46.  Revogam-se:

I – a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005; e

II – os arts. 22 a 24 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 47.  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardoso

Celso Luiz Nunes Amorim

Antonio de Aguiar Patriota

Miriam Belchior

Paulo Bernardo Silva

Gleisi Hoffmann

José Elito Carvalho Siqueira

Helena Chagas

Luís Inácio Lucena Adams

Jorge Hage Sobrinho

Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 – Edição extra

Silas Malafaia tem pastores que ganham entre R$ 4 e 22 mil

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Líder da igreja Assembleia de Deus Vitória em Cristo fala sobre a Marcha para Jesus, gays, aborto, política e dízimo
domingo, 20/05/2012 – 21:02
Tópicos: aborto, Assembleia de Deus Vitória em Cristo, Edir Macedo, gays, Silas Malafaia, Valdemiro Santiago
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Aos 53 anos, o pastor Silas Malafaia não teme polêmicas. Líder da igreja Assembleia de Deus Vitória em Cristo, o religioso é considerado o principal inimigo dos ativistas gays, ao lado do deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ).

Malafaia também é contra o aborto. Em qualquer situação. Suas posições marcantes atingem ainda líderes evangélicos, como o bispo Edir Macedo, da Igreja Universal do Reino de Deus, e o apóstolo Valdemiro Santiago, da Igreja Mundial do Poder de Deus. “Mantenho distância dos dois por causa das posturas desleais que ambos tiveram comigo”, diz.

O pastor está há 30 anos ininterruptos na televisão. Seu programa “Vitória em Cristo” é exibido todos os sábados em três emissoras: Bandeirantes, Rede TV e CNT; e de segunda a sexta-feira, apenas na CNT. A versão dublada é exibida em mais de 200 países. Por seus horários na Rede TV, ele paga R$ 900 mil por mês e, na CNT, R$ 450 mil. Por impedimento contratual, ele não pode divulgar os valores com a Rede Bandeirantes.

Malafaia também não foge de perguntas sobre as doações que os fiéis fazem para sua igreja. “Não posso ficar perguntando a 25 mil membros de onde vem o dinheiro. Mas se um cara chega para mim e diz que fez uma tramoia, não quero. Ô pastor, fiz um negócio aqui com a Delta ou com o Cachoeira…”, debocha.

Filho de um militar da Aeronáutica com uma educadora, ambos evangélicos, e formado em psicologia, Malafaia é casado com Elizete, que conheceu aos 14 anos, e tem três filhos com ela. Com forte sotaque carioca, utilizando gírias e expressões como “amigo” e “irmão” a todo instante, o pastor conversou com o iG sobre temas variados, entre eles os salários de pastores, política e Igreja Católica. O movimento homossexual, obviamente, não ficou de fora. E sobre o tema, ele faz questão de dizer que, para ele, existem, sim, ex-gays.

iG: Qual é a principal mensagem que vocês vão passar na Marcha para Jesus no Rio?
Silas Malafaia: Ela é baseada em quatro princípios que acreditamos: em favor da liberdade de expressão, da vida, da liberdade religiosa e da família tradicional composta por homem, mulher e seus filhos. Marcamos as posições que defendemos.

iG: Isso ficou claro no evento realizado no ano passado em São Paulo, quando foram abordados temas como a união gay e o aborto. Uma de suas bandeiras é ser contra o projeto de lei que criminaliza a homofobia. Por quê?
Silas Malafaia: Deixa eu te falar uma coisa, amigo. Os grupos ativistas gays passam de usuários da liberdade de expressão para censores. Essa lei, como está aqui no Brasil, não existe em nenhum lugar do planeta Terra. Ela fere frontalmente a Constituição, é uma piada. A Constituição diz que ninguém pode ser cerceado por convicção religiosa, política ou filosófica. É uma lei do privilégio.

iG: Mas o senhor não acha que deveria ser feito algo para evitar as discriminações e agressões físicas aos gays?
Silas Malafaia: Não desejo que ninguém morra, ok? Mas os homossexuais dizem que foram assassinados 260 deles no ano passado. Cinquenta mil pessoas foram assassinadas no Brasil no ano passado. O número de homossexuais mortos representa 0,52%. Um dado que eles não falam: grande parte das mortes é resultado de briga de amor entre eles. Que papo é esse? No mínimo, uns 50%. Homofobia é falácia de ativista gay para manter verbas para suas ONGs para fazer propaganda de que o Brasil é um país homofóbico. Homofóbico uma vírgula, amigo.

iG: Por causa desses números, que o senhor considera baixos, a lei não precisaria ser criada?
Silas Malafaia: É lógico! E tem outra, amigo. Na lei diz o seguinte: pena de três a cinco anos de cadeia para as pessoas que impedirem a presença de qualquer homossexual em locais públicos de sua relação afetiva. O lugar do culto, o templo, é garantido pela Constituição, mas o pátio da igreja não está. Significa que, se um casal de homossexuais estiver se beijando no pátio da minha igreja e eu colocar para fora, vou pegar de três a cinco anos de cadeia. Que história é essa? É uma aberração! No Brasil, pode-se criticar presidentes, políticos, ministros, pastores, padres, o diabo. Se criticar homossexual, é homofobia. Manda esses caras verem se eu tô na esquina!

iG: O senhor acredita que possa haver ex-gay?
Silas Malafaia: Se você quiser, eu te mostro. Existe uma associação de ex-gays. O cara que preside foi travesti em Roma, com silicone no peito e na bunda (ri). Ele é casado há dez anos. Ser homossexual é um comportamento, como tantos outros. Ninguém nasce homossexual. Não tem ordem cromossômica ou determinismo genético. Mas o cara quer ser gay? É um direito dele. E essa conversa do deputado federal gay de que a igreja evangélica provoca tortura física e psicológica para curar gays? Isso é um safado, mentiroso! Quando é que a igreja força alguém a deixar de ser gay? A igreja não cura, ela trabalha com uma palavra chamada libertação.

iG: E se o seu filho fosse gay, o que o senhor faria?
Silas Malafaia: Amaria 100% e condenaria sua prática 100%. Não deixaria de amá-lo, mas garanto que ia condenar. Há uma ideia na sociedade de que amar é ser tolerante e encobrir o erro do outro. Pelo contrário, amar é dizer a verdade e confrontar o outro para ajudá-lo a ser melhor.

iG: O presidente americano Barack Obama declarou recentemente ser a favor do casamento gay. O senhor acha que essa posição pode fortalecer o movimento gay?
Silas Malafaia: Sim. Mas, pressionado, o presidente Obama está fazendo um jogo de uma cartada de alto risco. Se a eleição americana tivesse um republicano forte, com liderança, jamais o Obama abriria a boca para falar isso. É ruim, amigão.

iG: Ultimamente as telenovelas da Rede Globo costumam contar com personagens homossexuais. Qual é a sua opinião?
Silas Malafaia: (Irônico) Querido, muitos escritores da Globo são gays, né, irmão. O mais famoso deles é gay declarado. Escrevi uma carta para a direção da Globo dizendo o seguinte: imagina se na novela das 18h, das 19h, das 21h e nos humorísticos tivessem personagens evangélicos. Não ia ser uma chatice? Acho que sim. Eles estão caindo no ridículo porque já está ficando chato demais. E outra. Você já viu que os gays nas novelas são politicamente corretos? E os evangélicos são babacas, estúpidos, idiotas. Qual é o objetivo? Irmão, o ser humano é um ser social, que vive de identificação. A televisão é um instrumento poderoso para mudar comportamento.

iG: O senhor costuma dizer que a maior parte dos abortos é fruto de promiscuidade e irresponsabilidade. E em casos de estupro e de bebês anencéfalos, qual é a sua opinião?
Silas Malafaia: Irmão, sou contra qualquer tipo de aborto e te explico o motivo. Na gestação, o agente passivo é a mãe. O agente ativo é o feto, ele não é prolongamento do corpo da mãe. É o bebê que regula a estação da mãe, o líquido amniótico. Se não estivesse protegido por aquela capa, ele era expulso do corpo da mulher como um corpo estranho. Doa essa criança!

iG: Algumas pessoas defendem a ideia de que muitas mulheres morrem em clínicas clandestinas de aborto. Se a prática fosse legalizada, isso não ocorreria. O aborto é uma questão de saúde pública?
Silas Malafaia: Saúde pública é proteger a mãe e o bebê. Não existe saúde pública protegendo a mãe e matando o bebê. Saúde pública é dar vida, longevidade.

iG: Em junho do ano que vem, a Igreja Católica vai realizar no Rio a Jornada Mundial da Juventude, com a vinda do Papa. O que o senhor acha da realização desse evento na cidade?
Silas Malafaia: Parabéns para a Igreja Católica. Acho bacana a conscientização à juventude. Dou parabéns, não tenho nada contra.

iG: Foi veiculada na Rede Record, do bispo Edir Macedo, uma matéria atacando o apóstolo Valdemiro Santiago. Após a exibição, o senhor declarou que era o “sujo falando do mal lavado”.
Silas Malafaia: Eu já defendi ambos em situações difíceis, até de perseguição. Não me arrependo. Critiquei a matéria porque quem é Macedo para falar de Valdemiro? Como ele pode fazer essas acusações? Ele tem que ficar quieto. Com que dinheiro foi comprada a Rede Record? Com a oferta de dízimos. Então ele não tem autoridade para falar. E o senhor Valdemiro, que vem batendo no Macedo, também não tem autoridade para falar. É feio para o Valdemiro cuspir no prato que comeu.

iG: Como é a sua relação atual com eles?
Silas Malafaia: Mantenho distância dos dois por causa das posturas desleais que ambos tiveram comigo. O Valdemiro comprou o meu horário na TV, oferecendo uma quantia maior. Defendo o cara no meu programa quando outros descem o pau nele e ele vai por trás e compra o meu horário? (Indignado) Tenho princípio de caráter e moral, amigo. O Macedo eu defendi, sem ter me pedido, quando ele foi preso. Marquei minha posição. Aí, ele aumentou quase dez vezes o valor do horário que eu tinha na emissora dele para me colocar para fora porque não quis participar de um esquema político.

iG: Como era esse esquema?
Silas Malafaia: Ele queria que eu me candidatasse em 1998 a deputado federal e neguei. Se ele tivesse caráter e falasse que não me queria mais na emissora dele, eu o teria respeitado. Sua atitude não foi só deselegante, como também faltou ética.

iG: Tantos anos depois desse convite, hoje o senhor pensa em entrar para a política?
Silas Malafaia: Amigo, sou pastor. Sou um cara para influenciar, não para ser. Aqui no Estado do Rio, ajudei a eleger meu irmão (Samuel Malafaia – PSD) como terceiro deputado estadual mais votado e ajudei outros três deputados federais. Quero influenciar. Ser, nunca. Nem para o cargo de assistente de carimbador de vereador quero concorrer.

iG: Em 2009, houve uma polêmica com o jatinho que o senhor comprou nos Estados Unidos. Em quais situações ele é utilizado?
Silas Malafaia: Não tenho nada a esconder, irmão. Nunca enganei as pessoas que colaboram comigo. O avião era usado, custou três milhões de dólares e está em nome da Associação Vitória em Cristo. Sou presidente de uma instituição, viajo pra cima e pra baixo, ela tem fundos, meus parceiros são informados do que vou fazer e querem me acusar de quê? O Papa pode andar de jumbo. Mas pastor quando anda de avião é ladrão e está roubando o povo otário que não sabe nada.

iG: Como é o nível de escolaridade dos fiéis da sua igreja?
Silas Malafaia: Amigo, na minha igreja tem desembargador, procurador, empresários, pessoas fazendo doutorado e gente pobre também. A igreja evangélica tem todos os tipos de classe. Pensam que ela é formada por um bando de babacas iletrados e um malandro toma o dinheiro deles e faz o que quer. Igreja, como qualquer entidade sem fins lucrativos, não paga Imposto de Renda, mas é obrigada a declarar o movimento. Se eu estiver fazendo sacanagem, vou para o saco, irmão!

iG: E por que teve tanta repercussão aquele vídeo (assista) em que o senhor pedia um mês de aluguel para plantar a semente da casa própria?
Silas Malafaia: Vai ver o troço, rapaz (irritado). Fiz um vídeo para os membros da minha igreja. Uma campanha: se você acredita e quer, pegue um mês de aluguel, que pode ser dividido por um ano, e semeie pela fé como oferta na igreja, acreditando e crendo que Deus vai abrir uma porta para você ter uma casa própria. É para quem crê. Ninguém é obrigado.

iG: Não são por causa de iniciativas como essa que surgem os preconceitos?
Silas Malafaia: Filho, não posso prometer aquilo que não tenho poder para dar. Uma coisa é dizer (eleva o tom de voz): me dê uma oferta que você vai comprar a sua casa própria. Outra coisa é dizer (abaixa o tom de voz): meus irmãos, quero fazer uma campanha de fé para quem desejar. Se você não crê, não faça. Quer ir à minha igreja para ver os testemunhos de quantas pessoas que moravam de aluguel compraram a casa própria? Irmão, com todo respeito, não sou um pastor analfabeto. Tenho formação. Não sou um mané e nem minha igreja é de idiotas. Se chego na minha igreja e digo que, se o cara der uma oferta, ele ganha aquilo, sou colocado pra fora.

iG: De onde vem o seu dinheiro?
Silas Malafaia: Sou dono da editora Central Gospel. Da igreja tenho direito a salário, mas como estou no projeto gigante de abrir igrejas, abri mão. Sou o pastor que mais vende palestras em DVD e livros no País. No ano passado, só a Avon comprou mais de 500 mil livros meus. Nos últimos cinco anos, vendi em cada ano mais de um milhão de livros. Como tenho outro meio de renda, abri mão do salário da igreja. Não porque ela não quis pagar. Ela paga muito bem a pastor.

iG: E o senhor faz declaração do Imposto de Renda…
Silas Malafaia: Lógico, hermano. Tudo meu, brother, está declarado. Um apartamento que tenho em Boca Ratton, nos Estados Unidos, usado pelo meu filho quando estava fazendo universidade, financiado em 30 anos, consta na declaração de ativos no exterior no Banco Central. Estou muito bem documentado. Meu amigo, o único animal que tenho é um cachorro, não tenho gado, fazenda nem sítio. Moro em uma boa casa em um condomínio no Recreio dos Bandeirantes (bairro da zona oeste do Rio), que adquiri a cinco ou seis anos. Tenho minha consciência limpa. Sou dono da segunda maior editora gospel do País. Ela fatura mais de R$ 50 milhões por ano. Então acho que posso ter alguma coisinha.

iG: Quanto ganham em média os pastores da sua igreja?
Silas Malafaia: Ninguém ganha igual. Cada um tem o seu valor. Tenho pastores que ganham entre R$ 4 mil e R$ 22 mil. Pastores que mando para outro estado, pago casa, água, luz, escola dos filhos, gasolina. Dou dignidade aos caras. Não trabalho com zé bobão. Tinha dois pastores que eram advogados e possuíam escritórios de advocacia. Cheguei e perguntei: amigo, o que você quer ser? Pastor ou advogado? Qual é teu chamado? Pastor? Então fecha essa porcaria e vem comigo. Não tenho gente que não ia ser nada na vida e virou pastor.

iG: O senhor diz que é o único pastor que fala em valores. Quanto o senhor paga pelo o seu tempo na TV?
Silas Malafaia: Não posso dizer o que pago na Band por regra contratual. Na Rede TV, pago R$ 900 mil por mês. Na CNT, pago R$ 450 mil. Eu dou número, amigo. Não tenho problemas.

iG: Para finalizar, o senhor aceitaria receber dízimo de um político de Brasília?
Silas Malafaia: Amigo, em todo seguimento tem bandido. Pastor, padre, jornalista, médico, advogado e vai embora. Se um cara é membro da minha igreja e dá o dízimo, ele não dá na minha mão. Tenho 25 mil membros. Meu irmão é deputado no Rio. Dá dízimo na minha igreja. Se um cara chega para mim e diz que fez uma tramoia, não quero. Não posso ficar perguntando a 25 mil membros de onde vem o dinheiro. Recebo o dízimo porque não acredito que todo político seja bandido. Se eu souber de onde vem o dinheiro, muda a situação. Ô pastor, fiz um negócio aqui com a Delta ou com o Cachoeira… (ri)! (Anderson Dezan, do iG)

Fonte: http://www.jornaldamidia.com.br/2012/05/20/silas-malafaia-tenho-pastores-que-ganham-entre-r-4-e-22-mil/#.T7miQ5iX-WE

Diz o blogueiro – Silas Malafia é apenas mais um a usar o d’Ele para acumular dinheiro. Desde que o nosso mais remoto ancestral, o primeiro a deambular percebeu que sua vida aqui era finita e sobre ele se abateu uma dúvida cruel que era buscar saber o qual o seu destino final. Criou então a religião. Passado algum tempo percebeu necessário algo para facilitar as trocas e aí criou a moeda e desta o capital, um dos males do mundo. Juntando religião e capital sabemos todos no que resulta. Desde então religião se tornou um excelente negócio para explorar a fé. Desde então surgem sempre novas religiões e todos elas são um excelente negócio. A matéria diz que Malafia paga entre quatro e vinte mil reias aos que prestam serviços à sua igreja. A mais antiga das religiões, a do império do Vaticano até suga tudo o pode aos que a servem lhes pagando salários ridículos e assim se tornou milionária. Aos que conhecem um pouco de história do medievo é sabido que esse império, o Vaticano ao perceber que os Cavaleiros do Templo, inventores da “banca” haviam se tornado tão ricos quanto o império os assassinaram de forma covarde queimando-os vivos e apropriou-se da fortuna deles. Com se pode observar o fim de todas as religiões é sugar tudo o quanto puderem. Assim este é um dos melhores negócios do mundo, pois exige baixo investimento e gera excelente arrecadação e ainda por cima em nosso país foram privilegiados pelos constituintes com a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Tomam todo o dinheiro que podem e não pagam ao fisco um único centavo. Pode haver outro negócio melhor?

Ex-prefeito condenado a 10 anos e 8 meses por fraudes em licitações

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09/02/12 16:56

O ex-prefeito João Martins Cardoso, de Moju, município situado na região do Baixo Tocantins, no Pará, foi condenado nesta quarta-feira (08) a dez anos e oito meses de reclusão por fraudes em processos licitatórios para aplicar, nos anos de 2000 a 2003, verbas de R$ 1,9 milhão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), destinadas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

O próprio réu confirmou em interrogatório que sua esposa, Elizabeth Ventura Cardoso, à época secretária de Finanças do município e integrante da comissão de licitação, era sócia de empresa apontada na denúncia do Ministério Público Federal (MPF) como a principal beneficiária das fraudes nos procedimentos licitatórios.

Na sentença (leia a íntegra), o juiz federal da 3ª Vara, Rubens Rollo D’Oliveira, aplica o regime fechado com pena inicial a ser cumprida, mas o réu continuará em liberdade, se recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF). Por falta de provas, Cardoso foi absolvido da acusação de dar outra destinação aos recursos federais recebidos.

“A aprovação das contas pelo FNDE é prova cabal da aplicação dos recursos do PNAE enviados ao município de Moju. A irregularidade consistiu na frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório e no descumprimento das exigências referentes à formalização do procedimento de dispensa de licitação”, explica o juiz na sentença.

Irregularidades – João Martins Cardoso foi denunciado em 2008. O MPF relatou que a Controladoria Geral da União (CGU) teria constatado, em procedimentos licitatórios, irregularidades que beneficiaram indevidamente determinadas empresas, onerando os cofres públicos e frustrando o caráter competitivo dos certames. A defesa do ex-prefeito alegou que a ação penal não produziu provas de que houve lesão ao erário público, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens do município cometidos pelo réu.

O juiz federal ressalta que uma das principais irregularidades foi o fato de a esposa do então prefeito João Martins Cardoso integrar a comissão de licitação. “Essas condutas frustram o caráter competitivo do procedimento licitatório e não merecem maiores aprofundamentos”, afirma o magistrado, admitindo que uma das empresas vencedoras foi “fundada para ser meio de fraudes, para o réu obter vantagens nas licitações”.

Segundo a sentença, “os vínculos afetivos, patrimoniais e comerciais entre o prefeito e a esposa (assessora, secretária municipal, membro de comissão de licitação, empresária e licitante) atraíam a proibição de licitar”. Tal conduta, acrescenta Rubens Rollo, “além de imoral, é ímproba e certamente desmereceu a seriedade exigida da administração pública, tal a desmotivação que esse quadro gera nos licitantes honestos que pretendem uma disputa honesta.”

Rubens Rollo não se convenceu da alegação da defesa de que, em vários casos, houve dispensa de licitação em decorrência da natureza dos produtos adquiridos para a alimentação dos alunos de escolas públicas.

“A lei exige a abertura de procedimento de dispensa, instruído com a razão da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço. O ato de não obedecer aos ditames legais para a dispensa de licitação foi considerado ilegal pela CGU, porque o réu não apresentou qualquer documento que pudesse justificar a escolha do fornecedor e sobretudo a cotação de preços”, fundamentou a sentença.

Justiça Federal – Seção Judiciária do Pará
Seção de Comunicação Social

Fonte:http://www.jfpa.jus.br/noticias/ver.php?id=1046

Diz o blogueiro – ao descobrir essas condenações na Justiça Federal no Estado do Pará me convenci de que seria interessante transferir os processos de prefeitos safados à Justiça Federal, pois ali as sentenças são pesadas. Pesadas e merecidas, pois, sobretudo em cidades pequenas desqualificados buscam os dois poderes como meio de sobrevivência e deslumbrados metem a mão nos recursos públicos.

Ex-prefeito é condenado a nove anos e a devolver R$ 129,2 mil

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12/03/12 19:33

O ex-prefeito Leoci da Cunha Macedo foi condenado a nove anos de reclusão e à inabilitação, por cinco anos, para o exercício de função ou cargo públicos por irregularidades na prestação de contas referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no ano de 2000, quando ainda governava o município de Bagre, na região do Tocantins.

Leoci da Cunha Macedo também está obrigado a recolher aos cofres públicos R$ 129.246,00, mesmo valor das irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), no curso de processo em que o ex-prefeito de Bagre nem chegou a apresentar defesa.

A sentença (veja a íntegra), com data do dia 2 deste mês, mas divulgada somente nesta segunda-feira (12), é assinada pelo juiz federal Rubens Rollo D’Oliveira, da 3ª Vara, que só julga ações criminais. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília.

Segundo a denúncia, oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2006, o próprio TCU, numa tomada de contas especial, constatou que Leoci Macedo não comprovou a regular aplicação dos R$ 129.246,00 que o município de Bagre recebeu, uma vez que sua prestação de contas omitiu tal valor.

O magistrado atribuiu outra classificação a um delito atribuído ao ex-prefeito. O MPF, na denúncia, enquadrou Leoci Macedo em dispositivo do Decreto-Lei 201/67, que fala em “desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas”. Para Rubens Rollo, no entanto, o ex-prefeito jamais aplicou indevidamente a verba pública em outra finalidade pública, pois sequer provou qualquer aplicação.

Omissão – “A prova feita pela defesa (que é nenhuma) é a simples omissão reiterada em provar qualquer destinação pública da verba, o que leva a concluir que houve apropriação de verba pública ou desvio, em proveito próprio ou alheio”, diz Rubens Rollo.

A sentença destaca ainda que, em sua decisão, o TCU registrou expressamente que o ex-prefeito “foi devidamente notificado para apresentar defesa, porém, manteve-se silente, ou seja, o réu pouco caso fez do procedimento administrativo instaurado naquela instância e da oportunidade que teve para dar explicações a respeito da aplicação dos recursos que recebeu do FNDE.”

O juiz classifica de “vulneráveis juridicamente” os argumentos de Leoci Macedo para justificar sua omissão em prestar contas das verbas transferidas à Prefeitura de Bagre. Em juízo, o ex-prefeito alegou que de junho a novembro de 2000 permaneceu afastado do cargo, por decisão da Câmara Municipal, daí não ter sido possível prestar contas.

“Ora, como bem asseverado pelo Ministério Público, o fato de o réu haver sido afastado do cargo em 12 de junho de 2000 e retornado em 25 de novembro do mesmo ano não lhe socorre para elidir sua responsabilidade penal. Observo das informações prestadas pela Câmara de Vereadores de Bagre que o réu completou seu mandato e, por certo, teve tempo e oportunidade para prestar contas, porém não o fez, mesmo excetuado o período em que esteve afastado do cargo”, disse Rubens Rollo.

Justiça Federal – Seção Judiciária do Pará
Seção de Comunicação Social

Fonte: http://www.jfpa.jus.br/noticias/ver.php?id=1054

 

 

Acabo de ver isto em Zero Hora, edição digital.

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Magistério em crise
“Como posso festejar com salário de R$ 750?”, questiona primeira colocada em concurso no Estado”

 

Confesso aos leitores que vejo aí má fé. E digo isto pelo simples fato  que ninguém presta concurso público sem antes se informar sobre o quanto vai ganhar, assim como outros detalhes da prestação de tal serviço. Essa candidata se tem como preocupação ganhar bem mesmo deveria ter cursado direito e prestar concurso à magistratura onde os salários não são os mesmos de jogadores de futebol cuja única exigência é saber chutar bem uma bola e nem os de executivos de multinacionais ou executivos de bancos, mas é bom. Se a preocupação dela que tem título superior e queria um pouco mais dos SETENCENTOS E CINQUENTA REAIS poderia ter prestado concurso para agente da Polícia Judiciária (Civil) onde iria ganhar inicialmente líquidos cerca de MIL E OITOCENTOS REAIS. Ocorre que não mais poderia residir com os pais, pois sujeita a ser lotada onde houvesse necessidade do Estado. Igualmente iria tirar férias anuais de apenas TRINTA DIAS e não os NOVENTA DIAS do magistério. E iria gozar suas férias se a necessidade do serviço permitisse. Por certo não teria a certeza de passar o Natal e ano novo com seus amigos e familiares, pois que ali fala mais alto o interesse do serviço. Como disse iria ganhar inicialmente cerca de MIL E OITOCENTOS REAIS líquidos ao final do mês, mas ainda sujeita a ser morta em objeto de serviço embora jovem ou o que penso seja ainda pior, em diligência matar mal e resultar sem o emprego e na cadeia. Isto demonstra como se observados todos esses detalhes os professores até nem ganham tão pouco por meio turno e os policiais ganham uma verdadeira miséria face às circunstancias do exercício profissional. Minha esposa é professora aposentada com 20 horas e foi diretora da Escola Estadual 27 de Maio em Taquara e hoje recebe como aposentadoria menos de UM MIL E CEM REAIS.

Coisas de redação. Correio do Povo edição eletrônica

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Homem é detido com quase quatro quilos de crack no Norte do Estado
Suspeito, de 51 anos, carregava a droga no painel de uma caminhonete

Droga estava no painel de uma caminhonete
Crédito: Divulgação PF / CP
Um homem foi preso neste sábado com mais de 3 quilos de crack em…

Leia em: http://www.correiodopovo.com.br/Noticias/?Noticia=424513

Diz o blogueiro: essa eu pesquei agora no Correio do Povo, edição eletrônica. Confusão de redação, pois se surpreendido por possuir essa droga na verdade ele foi FLAGRADO e assim lhe foi dada voz de prisão em FLAGRANTE em razão do que apresentado à autoridade policial foi autuado em flagrante delito e recolhido à cadeia, pois esse ilícito é inafiançável. Assim sendo ele não foi DETIDO até por que detenção é uma forma de pena decorrente de condenação judicial.

Diferença entre compra e leasing. (Não é preconceito contra as loiras, mas mera coincidência)

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COMPRA

Após 5 anos de casamento, Paul McCartney pagou à sua mulher, Heather Mills, nada mais, nada menos que 49 milhões de dólares. Assumindo que tenham feito sexo TODAS as noites durante esses 5 anos (coisa muito improvável), a relação custou a McCartney 26.849 dólares por noite.

Esta é a Heather Descripción:

Leasing

Por outro lado, Kristen, a prostituta que apanharam com o Ex-Governador de New York , Elliot Spitzer, cobra a extravagancia de 4.000 dólares por noite. Se Paul McCartneytivesse “contratado” a Kristen durante 5 anos, ter-lhe-ia pago7,3 milhões de dólares para ter sexo TODAS as noites (coisa bastante provável), com uma poupança total de 41,7 milhões de dólares.

E esta é a Kristen.


Tenham em conta o valor acrescentado desta operação:

Tem 22 anos

Não te critica

Gosta dos teus amigos

Não reclama se chegas tarde
Nunca tem dores de cabeça
Faz tudo o que lhe pedires
Não se queixa
Não te faz nada que não desejes

Tudo isto, por uma sétima parte do custo total, sem encargos adicionais.
Como vêem, a lógica financeira é indesmentível:

O “leasing” é muito melhor que a compra.

O BENEMÉRITO DR. RIBEIRO DE UNISTALDA É CAPA DE ZERO HORA

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Agora Unistalda passou definitivamente a ser  uma super star no Brasil.
O Glorioso dr. Ribeiro, médico, ex prefeito de Unistalda, meu vizinho, colega fazendeiro, boa gente, excelente caráter, conhece pelo nome todas as crianças, mulheres, homens e idosos de Unistalda.
É um sacerdote da Medicina.
Que orgulho tenho em ser amigo desse homem de fundamento.
DÁ-LHE UNISTALDA !!!!!!
Postado por RUY GESSINGER às

Fonte: http://ruygessinger.blogspot.com.br/

Diz o blogueiro – já havia lido essa matéria a que o Ruy se refere na edição digital. Essa matéria mostra algo preocupante que é o baixíssimo número de médicos em comunidades do interior, número muito abaixo dos indicadores tidos como ideais. Isto se explica, penso que também pelos baixos salários pagos. Aqui em Xangri-Lá o salário de um médico na Prefeitura deve andar na casa dos TRÊS MIL REAIS para cumprir plantões de 24 horas. Vereadores ganham TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS e o motorista de sua majestade, nosso reizinho, ganhava ano passado na faixa dos QUATRO MIL E SEISCENTOS REAIS. Esses absurdos precisam ser corrigidos. A cidade de Cambará do Sul, onde trabalhei por três anos, no ano passado fez concurso público e por certo logrou preencher as vagas já que o salário era excelente, pois DEZ MIL E QUINHENTOS REAIS.

Finalizo dizendo que gostaria de saber o que o Prévidi tem a dizer sobre isto. Falando no Prévidi que fez aquela provocação a Unistalda no blog dele lembro que no Paraná há nomes de cidades que podem gerar muitas provocações. Cito um exemplo: as moças de CAMPO LARGO adoram os rapazes de PONTA GROSSA. Que tal essa, hein?

 

Apresentadora do SBT chama tuiteira condenada de ignorante e alienada Priscila Fonseca

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Após exibição da reportagem sobre a punição que ex-estudante de Direito Mayara Petruso sofreu por pedir, no Twitter, para assassinarem nordestinos, a apresentador do ‘SBT Brasil’, Rachel Sheherazade, disse que e garota era “rancorosa, alienada e ignorante” e completou com “coitada é digna de pena”. O comentário da jornalista foi ao ar, ao vivo, na noite dessa quinta-feira, 16.

“Bem feito. Preconceito é coisa de ignorante, gente sem acesso à educação e cultura. Não é o caso da jovem paulista. Ou é? Mayara certamente não conhece o nordeste, sua cultura, história, também não conhece os nordestinos, nem os anônimos nem os notáveis”, disse Rachel, que é natural de João Pessoa.

A matéria exibida no SBT relatava a condenação da ex-estudante, que após saber que Dilma Rousseff venceu o tucano José Serra no segundo turno da eleição presidencial de 2010, culpou os nordestinos pela vitória da petista. No microblog, ela pediu para todo mundo fazer um “favor”: matar um nordestino. “Nordestino não é gente”, publicou.

Nesta semana, a jovem teve a pena – de cinco meses e 15 dias – convertida em prestação de serviços comunitários e pagamento de multa de R$ 500. A decisão foi tomada pela juíza da 9ª Vara Federal Criminal em São Paulo, Mônica Aparecida Bonavina Camargo. O processo contra Mayara foi movido pelo Ministério Público. A decisão da Justiça repercutiu na imprensa brasileira.
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A nordestina Rachel Sheherazade criticou a ex-estudante Mayara
(Imagem: Rerodução/SBT)

Fonte: http://portal.comunique-se.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=68646:apresentadora-do-sbt-chama-tuiteira-condenada-de-ignorante-e-alienada-&catid=17:destaque-home&Itemid=20

 

Diz o blogueiro – essa profissional saiu do nordeste exatamente por pensar e expor o que pensa. Acredito que a chinelada dada por ela na idiota que lançou aquela estupidez na rede foi merecida.

Reações:

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Perto das 17h, recebi uma uma ligação de Florianópolis, do numero 48 3259611. A pessoa se identificou como Dra. Adriana da Corregedoria de Policia Civil. Depois de desligado, confirmei o numero e realmente é da Fundação de Melhoria da Policia Civil, com endereço à Rua Bento Gonçalves, 193. Seu objetivo: marcar uma hora para que eu fosse falar de um Termo dado a 24 a. Promotoria da Capital, que investiga crimes Policiais em dezembo de 2010. Bem, o caso não seria bizarro, se o crime do primeiro policial não tivesse me direcionado para a Máfia atuando no DETRAN/CIRETRAN de Florianópolis e São José, conforme já amplamente postado e comprovado aqui neste blog. A suposta policial (como saber no momento da ligação se era mesmo policial? Meu fone comercial está na foto inicial de meu blog), queria saber meu endereço. Disse a ela para encaminhar para a DP, da cidade onde me encontro, e que eu responderia aqui. No entanto, deixei claros meus questionamentos muitos mais graves. Assuntos atuais que estou a ver navios. Por exemplo: quando receberei resposta de meu requerimento protocolado em 27 de janeiro passado? O Crime do policial que eles querem se apegar, é pirulito, perto dos envolvidos no DETRAN. Para quem ainda NÃO sabe: Agentes Policiais do DETRAN regulamentam documentos de carros recolhidos ao SINASC.Minha noticia crime foi aceita pelo MP , através da Coordenadoria de Promotores da comarca da Capital. E se encontra hoje, deitado em berço esplendido, novamente em alguma gaveta da 24ª Promotoria , responsável por crimes policiais.V.Sa, numa sexta feira à 16h tarde, 18 meses após os fatos, quando tudo já está resolvido, quer que eu, QUE FIZ TODO O TRABALHO DA POLICIA e do JUDICIARIO, sem receber um centavo, continue a fazer o trabalho de vocês? V.Sa. Acredita realmente ter o direito e poder, quando o assunto já saiu do estado de SC e está em Brasília, quando já está na mão do Judiciário, poder me ligar (já falamos anteriormente lembra? Lembrei-me de V.Sa. Um dia de manha ao fone, depois de mais de dois meses) e me dizer ter poderes para me fazer falar do que não quero? Em nome de procedimento administrativo, que segundo V.Sa., aberto por vocês 18 meses depois? Fale serio Dra. Respeito é bom e todo mundo gosta. V.sa não tem o direito de ligar para meu celular, numa sexta feira, dizendo que precisa que eu vá depor sobre algo que não tenho nada a ver (os criminosos são seus colegas não meus) e achar que vou estar a diposição da policia porque Alguem determinou isso. V.Sa. não acredita nisso não é? Ou a V.sa está me tirando, ou realmente SC está muito mal de corregedores. E um órgão que precisa de correição, não pode acreditar ser corregedor.Eu Dra. Não tenho que nada. Já trabalhei que chega ao lugar de vocês, buscando minhas defesas. O que eu tinha para dizer já disse, já depus, já informei, já escrevi e já assinei. Está tudo no blog. E no Judiciário. E em todos os órgãos corregedores de SC que possui envolvido. E em Brasília em nível de correição Federal. Até agora, não tenho do que me queixar. Se V.Sa. Precisa ouvir novamente que o policial NÃO FEZ O BO, estou dizendo de novo o que disse no depoimento à Promotora Katia Dal Pizzol, em dezembro de 2010 e que nada fez em relação a isso. Nada mais, além disso, sei. Se a V.sa deseja saber mais de SEU COLEGA, vá a Sra., procurar. Já encaminhei esta ligação para o Conselho Nacional de Policia, uma vez que o assunto sobre o DETRAN já está com eles.Não tenho amigos policiais, nem não policiais. Não fale comigo como se eu fosse subalterna, criminosa, detento, sua amiga, ou seu parente. Aja de acordo com as formalidades e protocolos. Registre. Do mesmo lugar onde conseguiu meu fone, tem meu email A corregedoria de policia tem. O corregedor tem endereço, telefone e email.Não marco horinhas com ninguém; Não tenho saco para ouvir discursos sem noção. Como lhe disse moro na Ilha do Mel. Se eu estiver aqui quando a intimação chegar, com certeza comparecerei. Se chegarem perto de mim, aqui ou na Ilha, com certeza estarei esperando. Caso a V.Sa. seja mesmo da Policia Civil, corregedora como disse, encaminhe, por favor, um contato para meu email. E com certeza farei o que for de minha obrigação: comparecer à DP para reintegrar o que já está escrito desde 2010.Se elucidado os crimes pelos agentes policiais do DETRAN/CIRETRAN, levará a todos os envolvidos. Não sei em que esta informação REINTERADA poderá lhe trazer de avanços ou benefícios. E se chegou á esta corregedoria alguma conduta inadequada Dra., foi relacionado ao DETRAN. Se o policial de 2010 está envolvido ou não, não cabe a mim responder. E cá para nós, o crime que ele cometeu, é mumu se comparado o que uma cambada de bandidos legalizados, agentes policiais do DETRAN, praticou ao emitirem documentos falsos e liberam carros apreendidos no SINASC. Delegados e policiais estão envolvidos. A corregedoria inteira sabe o MP, o magistrado, agora como disse, não somente no Estado. Mas fora dele. Digo e repito: Não traga problemas para mim que não me pertencem. As condutas inadequadas de policiais civis de Florianópolis é problema seu. Não meu. by Deise

Fonte:http://denunciasc.blogspot.com.br/

Diz o blogueiro – muito interessante essa história de corrupção no DETRAN de Santa Catarina. Aqui no Rio Grande do Sul onde a polícia ostensiva tem ciúme e quer o absurdo que é assumir as funções de Polícia Judiciária, pois os coronés mesmo com o peito coberto de medalhinhas são somente agentes da autoridade policial única, os Delegados de Polícia. Diante da pressão exercida sobre o Governo Brito este vendeu a parte mais lucrativa às Escolas de Motoristas e o restante passou a outro DETRAN em mãos do estado. Resultou daí que no governo da tYa, a paulistana roubaram mais de QUARENTA MILHÕES o que resultou em processo crime que tramita na Justiça Federal. Esses DETRANS ensejam mesmo a formação de quadrilhas de modo que o que ocorre em Santa Catarina não surpreende a ninguém bem informado.

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