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. BICICLETAS
Além da utilidade como recreação, a “magrela” como é conhecida, serve a milhões de brasileiros nos seus deslocamentos diários sendo muito comum em nossa região a utilização da nossa BIKE, para todas as atividades de transporte e lazer, deslocamentos para a escola e ou trabalho, pois é o meio de transporte mais viável, é um veículo onde a maioria das pessoas pode ter acesso pelo seu baixo custo, não esquecendo obviamente que toda criança sonha em ter uma. Outros benefícios da nossa conhecida bicicleta são de que seu uso faz um bem enorme para a nossa saúde, faz melhorar nossa circulação sanguínea, fortalece os músculos, queima gorduras corporais, desenvolve a resistência física, não contamina o nosso ambiente com monóxido de carbono, não fica trancada em congestionamentos, serve também para transporte de pequenos volumes, mas precisamos ficar alertas e nos conscientizar da fragilidade deste meio de transporte, o ciclista corre grande risco em sua integridade física, se não fizer deste meio de transporte a sua condução de forma racional e responsável. Recentes fatos ocorridos em Porto Alegre, onde vários ciclistas foram atropelados em série, entre outros tantos ocorridos recentemente, fazem acender a luz amarela do semáforo da vida.
É de bom alvitre também salientar, que a bicicleta por ser um veículo largamente utilizado em nossa região, exige a necessidade por parte dos administradores de algumas de nossas cidades da região, uma preocupação na segurança dos ciclistas que favoreçam e estimulem seu uso, haja vista que muitos não têm políticas públicas voltadas para implantar uma educação para o trânsito específica, aliada a falta de infra-estrutura adequada para circulação nas vias, que permitam mais segurança. Precisamos Conscientizar para um convívio harmonioso entre ciclistas e condutores motorizados. Precisamos ainda, adotar medidas educacionais para alertar os condutores dos demais veículos sobre o ciclista e, principalmente, de conscientizar este último acerca da fragilidade de seu veículo e de seu corpo.
Vale lembrar há dois tipos específicos de vias exclusivas para ciclistas, conforme especifica o CTB no seu anexo I; (CICLOFAIXA: Parte da pista de rolamento destinada a circulação exclusiva de ciclos, delimitadas por sinalização); ( CICLOVIA: Pista própria destinada a circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.)
Vale também dizer que a Lei 9.503/97 (Código Transito Brasileiro) especifica a bicicleta como um veículo de pelo menos duas rodas de propulsão humana, portanto seu condutor está sujeito as mesmas regras de circulação dos demais veículos, bem como são exigidos equipamentos obrigatórios para a sua condução. Lembrando que ao estar alcoolizado e passar a conduzir a sua magrela na via, o ciclista pode pegar uma multa muito pesada, ou seja, sua própria Vida, portanto precaução. O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara se a um pedestre em direitos e deveres (§1º do artigo 68 CTB). Bicicletas , bem como quaisquer veículos não motorizados, são frágeis e vulneráveis. Tem, portanto, preferência sobre os demais veículos automotores. O motorista automotor deve:
- Dar a preferência e facilitar a passagem de ciclistas e usuários de outros veículos não motorizados, em cruzamentos e conversões à esquerda e à direita.
- Manter distância lateral de 1,5 metros.
- Conferir constantemente pelos retrovisores, com especial atenção para os “pontos cegos”.
- Cuidar ao abrir as portas do veículo, quando estiver estacionado ou parado, em congestionamentos ou cruzamentos.
- Entender que, à noite, é ainda mais difícil notar os ciclistas, pois muitos ainda não usam os refletivos previstos em lei.
- Anunciar a presença com leves toques de buzina.
Os ciclistas também devem tomar alguns cuidados como:
- Equipar a sua bicicleta com dispositivos refletivos de segurança.
- Usar o capacete adequado. Mesmo pequenos acidentes podem resultar em traumatismos cranianos.
- Não utilizar fones de ouvido. Usar a audição exclusivamente para os sons do trânsito.
- Conscientizar-se da sua fragilidade.
- Trafegar preferencialmente por pistas exclusivas (ciclovias), se houver.
- Ser previsível, certificando-se de que está sendo visto.
- Nas calçadas, praças e calçadões, desça e empurre a bicicleta.
- Não transporte cargas inadequadas ou passageiros fora da garupa.
- Não pegue carona na lateral de ônibus e caminhões, mantenha fila única quando estiver em grupo.
- Mantenha as mãos no guidom e os pés nos pedais.
- Sinalize suas manobras com antecedência.
- Esteja atento às portas dos carros estacionados.
- Preste atenção no desembarque de passageiros dos ônibus.
- Tenha atenção com saídas de garagem.
- Não tome bebidas alcoólicas antes de andar de bicicleta.
- Pedale no lado direito da via e no mesmo sentido dos carros.
- Preste atenção em crianças e idosos.
- Use roupas claras ou refletivas quando pedalar à noite.
Contatos: epestevao@hotmail.com
NOTA DO EDITOR PAULO TIMM:
UM ESTUDO E INICIATIVAS SOBRE BICICLETAS NO CNT
- 1. A QUESTÃO DA BICICLETA NO CODIGO NACIONAL
Veiculo: Bicicleta
Paulo Timm
Diretor do Centro Latino de Altos Estudos – CLAE
Poucos talvez saibam, mas segundo o Código Brasileiro de Transito , bicicleta é um veiculo classificado como “de passageiro” , de propulsão humana, e como tal, veiculo sujeito a todas as normas do referido Código.
Verdade que este instrumento não lhe dedica grande atenção, além da definição básica, presente no Art., 96, complementada no Anexo I. Nada mais do que três artigos:
Art. 58 – Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas devera ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido da circulação regulamentado para a via, com preferência sobre veículos automotores.
Parágrafo Único: A autoridade de transito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59 – Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 255 – Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art.59:
Infração: media
Penalidade: multa
Medida administrativa: remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
Muito pouco, portanto, em se tratando de um veiculo que se multiplica aos milhões e que acaba concorrendo ora com veículos nas pistas de rolamento, ora com pedestres nas calçadas e passeios; que tem vários tamanhos e pode ser conduzido tanto por crianças como por adultos, no caso em que assume, efetivamente, seu caráter de veiculo. Enfim, que está em toda parte, em todo o transito… Deveria ter recebido maior atenção do legislador…
Mas deve-se ter em conta que todos os capítulos do Código referem-se, embora indiretamente, às bicicletas.
Desde o capitulo I, que trata de disposições preliminares sobre o transito, descobre-se que as autoridades do Sistema Nacional de Transito são responsáveis pela organização desta complexa rede de pessoas, veículo e vias , com prioridade à defesa da vida, respondendo por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do “trânsito seguro.” Ora, isto significa que as autoridades devem estar atentas à questão da circulação de bicicletas, capacitando-se para o tratamento adequado da matéria.
O Capitulo II , que trata do Sistema de Transito e define competências para o efetivo cumprimento do Código de Transito abunda em indicações que deveriam estar sendo tratadas no tocante à bicicletas , tanto por autoridades federais, como locais. Dou exemplos: Como o condutor de uma bicicleta, muitas vezes menor de idade, tem ciência de que está sujeito às normas do Código? Existem requisitos para o exercício desta condução, ou basta o equilíbrio sobre duas rodas? Em caso de acidente, a responsabilidade do proprietário do “veiculo” e solidaria a do condutor? Onde estão as estatísticas sobre acidentes com bicicletas? O Capítulo, como disse, sugere, mas não especifica a bicicleta, o que acaba relegando-a à omissão das autoridades quanto ao seu adequado tratamento, que era exatamente o que o capitulo desejava evitar.
Vejamos o Capitulo III: ele trata das Normas Gerais de Circulação e Conduta nas vias terrestres, as quais se acham rigorosamente definidas com sua respectiva velocidade máximas, desde a via de transito rápido ate a via local, onde esta se situa em 30 km por hora. Nesta parte do Código e que aparece a bicicleta como veiculo – embora se tenha esquecido de que elas circulam em vias especificas ou quase sempre sobre calçadas e passeios – se deveria ter fixado um Maximo de 20 km por hora.
O Capitulo IV e dedicado aos pedestres, e aqui se descobre que ciclista, desmontado, carregando a bicicleta, também e pedestre. Grande achado! Pouca consistência. E um cavaleiro, desmontado, o que é…? Nenhuma pista… Mais adiante, Capitulo V. e a vez “Do Cidadão”. Afirma que “todo o cidadão tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Transito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamento de segurança, bem como sugerir alterações em normas,, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.” Portanto:
Eu, Paulo Cezar Timm, brasileiro, portador etc… etc… etc…
Venho por meio deste solicitar (por escrito), na forma do Art. 72 do Código de Transito Brasileiro que o CONTRAN e respectivos DETRANS estaduais dêem mais atenção à circulação de bicicletas, exigindo dos vendedores deste veiculo a distribuição gratuita, determinada no Art. 338 do Código aos fabricantes e importadores de carros, a distribuição do mesmo aos compradores a fim de que saibam que, doravante, lhe estão sujeitos .Roga, também, que se faça uma conceituação da bicicleta como veículo, sujeita ao Código de Trânsito, das bicicletas infantis de pura recreação.
E, vejam Senhores: Os órgãos do Sistema pelo artigo 73 deste Capitulo têm o “dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento(…)”
O Capitulo VI e importantíssimo: Trata da Educação para o Trânsito e obriga as autoridades do Sistema de Transito a trabalharem arduamente para informar, conscientizar e mudar o comportamento da propulsão sobre as questões do Trânsito.
Lamentavelmente não lembra que todo esse trabalho deveria ser articulado com os esforços para a criação de cadeiras de Meio Ambiente nos ciclos básico e secundário, eis que o transito ‘é o próprio meio da gente’ , mormente nas cidades. E exagero, excesso de zelo, transformar todos os temas contemporâneos em disciplinas especificas em prejuízo das disciplinas ditas de formação. E ridículo pensar que trânsito tem estatuto de disciplina… De qualquer forma, fica o registro: As autoridades devem, em suas campanhas, lembrar que bicicleta também e veiculo no Código de Trânsito.
Os Capítulos VII e VIII tratam da Sinalização e Engenharia de Operação de Trânsito e pouco se interessam pela questão dos veículos e seus condutores. Já o capítulo a seguir que trata dos veículos merece atenção maior, pois é onde está classificada a bicicleta como veiculo, impondo-se pelo menos uma diferenciação quanto ao que, no meu tempo, chamava-se de aro. Como justificar uma bicicleta infantil como veiculo? Mas, ao mesmo tempo, não se pode justificar a omissão das autoridades públicas diante da concorrência de bicicletas com pedestres em calçadas e logradouros, com riscos de graves danos físicos - e ate de vida – , pela ausência desta distinção.
E há também, o desafio do registro e licenciamento das bicicletas como veículos tratados no Capitulo XI, Artigo 129, da forma abaixo;
“ “Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal de domicilio ou residência de seus proprietários”.
A partir daí, as únicas partes dignas de menção nesta breve reflexão sobre as bicicletas como veículos, à luz do Código Brasileiro de Transito, dizem respeito as penalidades e crimes de trânsito. Vale a pena mencioná-las, pois os condutores de bicicletas, em vista da omissão das autoridades de policiamento do trânsito, se crêem a salvo das mesmas. O Art. 257 é bem claro:
“Art. 257. Parágrafo Terceiro: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veiculo”.
Portanto, como o Código não restringe as infrações e crimes aos veículos automotores, mas a todos os veículos capitulados no Código, fica evidente que o condutor de bicicletas podem ser multados e indiciados penalmente com base neste Código. Vale a pena registrar dois Artigos que são costumeiramente abalroados pelos ciclistas irresponsáveis:
Art. 170 – Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via publica, ou os demais veículos;
Infração: gravíssima
“Penalidade- Multa e suspensão do direito de dirigir Medida administrativa – retenção do veiculo e recolhimento do documento de habilitação.”
Art. 174 – Promover na via publica, competição esportiva, eventos organizados e demonstração de pericia em manobra de veiculo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de transito com circunscrição sobre a via;
Infração: gravíssima
Penalidade – multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veiculo. Medida Administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veiculo.
Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
I – Para todos os tipos de veículos
Infração: media
Penalidade: Multa
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no Parágrafo Único do Art.59:
Infração: media
Penalidade: multa Medida Administrativa: remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento de multa
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas – detenção, de seis meses a um ano , ou multa
Vê-se, pois, que bicicleta pode ser um belo presente às crianças; um brinquedo educativo para a cidadania, onde sua primeira aula consiste exatamente na vivencia da interação ambiental. Quem sabe, a primeira aula de transito não comece exatamente ai, fazendo as crianças apreenderem a respeitar os caminhos, a segurança, e a integridade de todos ali envolvidos? E se já estiverem na pré-escola ou na escola podem aprender que sua bicicleta, a partir de um certo tamanho, e também um veiculo, condenado a conviver em vias, passeios e logradouros com outros veículos mais perigosos e com pessoas indefesas, frente a um bólido cuja massa multiplicada pelo quadrado de sua velocidade da uma idéia da energia que engendra no impacto. Quem sabe, logo a seguir, os órgãos de transito locais poderiam ir as escolas desincumbirem-se de suas funções educativas previstas no Código de Transito, mostrando que as vias por onde muitos dos meninos e meninas já trafegam são parte de um intrincado sistema de interação ambiental, onde todos têm direitos e deveres, eles inclusive. Talvez, se tudo começasse pela bicicleta, teríamos não apenas ciclistas mais atentos e responsáveis, mas, futuramente, condutores de veículos automotores mais conscientes nesta guerra infernal que hoje já fez vitima, inclusive por acidentes com bicicletas, em todas as famílias brasileiras
Fonte: http://www.torres-rs.tv/site/pags/torres2.php?id=928
Diz o blogueiro – excelente o trabalho veiculado hoje no sítio do amigo Paulo Timm. Necessário complementar dizendo que educação para o Trânsito e à preservação ambiental é atribuição da escola fundamental, sendo assim obrigação das Prefeituras. A cidade de Tramandaí que tem Prefeito, mas muito tempo que promove o registro de carroças assim como a fiscalização. Por certo algum dia ainda teremos um Prefeito de verdade. |
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