(25.11.09)
O plenário do Conselho Nacional de Justiça determinou ao TJ do Rio Grande do Norte que exclua da remuneração mensal feita ao desembargador aposentado Pedro Januário de Siqueira o valor que excede o teto constitucional, ou seja, o estipulado para os ministros do Supremo Tribunal Federal.
A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento de procedimento de controle administrativo, aberto de ofício pelo CNJ para apuração de irregularidades no pagamento pelo TJ-RN de remunerações acima do teto estabelecido pela Constituição.
Segundo a presidência do TJ-RN, “o pagamento, acima do teto e contrário às regras da Resolução nº 13 do CNJ, estava sendo feito em cumprimento a um mandado de segurança impetrado pelo desembargador Pedro Januário de Siqueira”.
O desembargador Januário assegurou seus ganhos intocáveis como vantagem pessoal, “a ser absorvida ou coberta por futuros aumentos de vencimentos, ou de proventos”.
A Resolução nº 13 do CNJ, de 21 de março de 2006, dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório e do subsídio mensal dos membros da magistratura.
Em seu voto, o conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior argumenta que os mandados de segurança para terem validade contra a decisão do CNJ – de limitar as remunerações recebidas por servidores do Judiciário – deveriam ser impetrados perante o STF. Portanto, no seu entendimento, o mandado de segurança concedido pela Justiça Estadual do Rio Grande do Norte não teria efeito sobre a decisão do CNJ de limitar a remuneração ao teto constitucional.
Além de vetarem o pagamento acima do teto estabelecido pela Constituição Federal de 1988, os conselheiros decidiram abrir uma reclamação disciplinar contra o magistrado do TJ-RN que concedeu mandado de segurança ao desembargador garantindo o pagamento de seus subsídios, contrariando resolução do CNJ. A sugestão, acatada pela maioria, foi do conselheiro Felipe Locke Cavalcanti.
O mandado de segurança foi ajuizado pelo desembargador Januário em outubro de 2006. O relator foi o desembargador Armando da Costa Fererira. A segurança foi concedida pelo Tribunal Pleno, por maioria, vencido o desembargador Claudio Santos. (PCA nº 200910000026606),
O julgamento no TJ-RN
O sistema do TJ-RN não disponibiliza a íntegra do acórdão, resumindo apenas que “o mandado de segurança requereu a concessão de medida liminar para assegurar o direito líquido e certo ao usufruto vitalício de suas aposentadorias sem qualquer prejuízo financeiro em suas respectivas remunerações, ficando suplantada, de uma vez por todas, a ameaça a esse seu direito, mantendo-se a importância excedente do valor dos subsídios como vantagem pessoal a ser absorvida ou coberta por futuros aumentos de vencimentos, ou de proventos, conforme o caso”. (Proc. nº 2006.006290-5)
Fonte: www.espacovital.com.br



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