HONORÁRIOS ACIMA DE 20% É LEGAL E ÉTICO DIZ OAB.

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Na advocacia previdenciária, tanto nos pedidos administrativos quanto nas ações de conhecimento, o advogado pode cobrar honorários acima dos habituais 20% sobre a TOTALIDADE do proveito obtido pelo cliente.

O entendimento é do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo. Segundo o TED, a cobrança segue o limite estabelecido na tabela de honorários da secional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil. (Proc. E-3.813/2009 – v.u., em 15/10/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI).

A OAB-SP está reafirmando um posicionamento já manifestado anteriormente. Precedentes: (Proc. E-1.771/98, Proc. E-1.784/98, Proc. E-2.639/02, Proc. E-2.990/2004, Proc. E -3.100/2004 Proc. E-3.491/2007, Proc. E-3.683/2008 e Proc. E-3.699/2008, Proc. E-3.696/2008; Proc. E-3.769/2009).

Na verdade está sendo reconhecido o que na prática é costume antigo e consagrado, não só no Brasil, mas também em outros países, sendo muito comum nos EUA, o chamado pacto de quota litis, ou ad exitum e, ainda, contrato cotalício ou contrato de risco.

A partir do segundo século da Era Cristã, a advocacia tornou-se uma profissão publicamente remunerada sob as seguintes formas trazidas por Roberto A. R. de Aguiar[1] (1991, p. 26):

[...] quota litis, palmario e redemptio. A primeira representava uma percentagem sobre o valor da causa; a segunda, era um pacto condicional em que o advogado recebia somente no caso de vitória da lide; a terceira era a substituição do constituinte pelo advogado, que assumia o risco da lide.

Na definição de Plácido e Silva[2]:

“QUOTA LITIS” – É a expressão latina empregada para designar a participação no processo ou para revelar a sociedade que se possa estabelecer entre o advogado e a parte, em virtude da qual fica o Advogado com o direito de ter uma parte ou de participar dos proventos que resultem o processo.

Segundo RUY DE AZEVEDO SODRÉ[3], o Estatuto da Advocacia, “permite o contrato cotalício, uma vez que não o proíbe e nem a ele faz referência“.

No entanto, o posicionamento explícito e favorável de uma seccional da importância da OAB-SP, tende a pacificar o tema e evitar discussões estéreis no âmbito do Tribunal de Ética.

E assume maior realce social na medida em que contribuiu com o Poder Judiciário e com o Estado na implementação da garantia constitucional do acesso à justiça. Como é sabido a Defensoria Pública ainda não foi instalada em inúmeras unidades federativas e mesmo onde há, sua atuação não consegue atender a todos os necessitados, há carência de pessoal, prédios e equipamentos.

A fundada crença popular de que a justiça é lenta, sendo que, mesmo o cidadão inculto intuitivamente percebe que não há muita previsibilidade e segurança jurídica nas decisões judiciais no Brasil, o que o leva o cidadão a não querer assumir o risco financeiro da demanda, mesmo tendo condições para tanto.

De outro lado, a incapacidade do Estado em atender a todos os jurisdicionados hipossuficentes, acaba impondo aos Advogados profissionais liberais o ônus desse atendimento sem garantia de recebimento de honorários.

Costumeiramente os profissionais da advocacia se deparam com essa realidade perversa onde ninguém quer assumir o risco pelo pagamento de seus honorários, acabando o próprio profissional suportando esse ônus para não perder o cliente e o trabalho; assim, é justo que receba não apenas pelo trabalho realizado, mas também pelo risco e pelas despesas contraídas em decorrência do processo já que a Lei 1.060/50 proíbe o Advogado de receber qualquer quantia do beneficiário da Justiça Gratuita. Além de trabalhar tem de custear o processo.

No ano de 2.006, o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) avaliou 40 mil ações cíveis na Justiça Estadual do Paraná e concluiu com base nessa avaliação e em estudos de Marília Zamoner, que os Advogados estavam pagando para trabalhar.

Segundo a Profª Zamoner[4], “…os processos judiciais levam muitos anos até sua extinção provocando excessiva demora no recebimento integral dos honorários; 2. O constante aumento de preços, especialmente os públicos, que se elevaram estratosfericamente na última década, impactando significativamente nas despesas e; 3. A única fonte de receita de advogados ou escritórios são os honorários. A renovação de equipamentos, as despesas com imóvel, o tempo que o advogado aguarda para ser atendido nos foros, e aquele empenhado em orientações e informações prestadas ao cliente, o ônus financeiro pelo adiantamento de custas, enfim, uma gama enorme de despesas e serviços disponibilizados para acompanhar as causas em andamento, tudo é pago pelos honorários, que ainda devem remunerar, lá no final, depois de tudo o mais, o trabalho intelectual do advogado, a sua remuneração, o seu “salário”. Se o profissional não receber os honorários terá ficado somente com as despesas.

O calote da clientela nos contratos de quota litis é uma queixa corrente dos advogados o que eleva o risco dessa modalidade contratual. Como disse o Ministro Cesar Asfor Rocha[5], “a experiência forense demonstra ser comum o causídico sofrer a falta de reconhecimento de seus constituintes que tão atenciosos são quando da contratação dos serviços e no curso da lide, mas que nem sempre reconhecem o trabalho profissional desenvolvido, a confirmar a velha e triste regra da precária condição humana de que o dia do benefício é a véspera da ingratidão“.

O posicionamento favorável da OAB-SP tem preponderância quanto à ética profissional.  Abstraindo-se os aspectos éticos da questão, tem-se que o contrato cotalício é legal.

Como já assente na doutrina e na jurisprudência (STJ: EREsp 706331; REsp 877.664) e na própria lei  11.033/04, Art. 19, I);  os honorários advocatícios possuem natureza alimentícia e humanitária eis que destinado a sobrevivência do Advogado e sua família, daí que é todo aplicável o princípio PACTA SUN SERVANDA, pois, no ordenamento jurídico pátrio, a validade do negócio jurídico só pode ser posta em causa nas hipóteses elencadas no artigo 166 do Código Civil (Incapacidade do agente e etc.).

A jurisprudência vem se afirmando no sentido de reconhecer a validade do pacto “quota litis”. No Estado de São Paulo há dois acórdãos paradigmas do Iº Tribunal de Alçada Civil.  No acórdão in JTASP 142/94, o Relator Vasconcellos Pereira da Silva, menciona que não existe vedação legal a honorários condicionados ao êxito da demanda, conforme explica o saudoso Professor Ruy de Azevedo Sodré, na sua valiosíssima obra Ética Profissional e Estatuto do Advogado, ed. Ltr, 1975, p. 495 – Ao contrário, tal prática é usual (RT 627/147).

No outro acórdão in RT 648/125, a questão está mais bem colocada com no voto do Dr. Donaldo Armelin, e. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescentando que o contrato celebrado pelo advogado, a exemplo de outros profissionais, como o médico, tem o caráter primordial de obrigação de meios, motivo porque se considera cumprido independentemente do êxito ou malogro resultado visado, desde que o profissional tenha agido diligentemente. Só por exceção bem configurada na pactuação assume feição de obrigação de resultado, embora tal ajuste seja usual.

O percentual de 40% sobre a TOTALIDADE dos benefícios nesse tipo de contrato (pacto quota litis) foi considerado legal pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região num agravo de instrumento tirado contra decisão que, em sede de execução de sentença, deferiu em parte o pedido de retenção do quantum dos honorários advocatícios contratados entre causídico e autora, no limite de 30% sobre o crédito desta, e não no percentual acordado de 40%, tendo o Tribunal asseverado  que “…o percentual fixado contratualmente entre as partes não ofende o disposto nos arts. 36 e 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, porquanto não pode ser considerado imoderado“. (TRF4, Agravo de Instrumento n. 2007.04.00.041941-8, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJ 15-01-2008).

Concluindo, percebe-se que tanto a OAB quanto o judiciário caminham lucidamente na compreensão das peculiaridades que envolvem o denominado pacto de quota litis ou contrato cotalício de honorários advocatícios. Enquanto o Estado não assegurar a garantia constitucional de justiça para todos, através de uma Defensoria Pública bem estruturada capaz de atender a demanda reprimida da população por justiça, esta modalidade contratual continuará servindo de estímulo para que os profissionais da iniciativa privada prestem os serviços que competem ao Estado, arcando com os riscos e despesas, preenchendo assim esta lacuna e suavizando a ferida social.

Fonte: CanalEletronico

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