(03.07.09)
| Charge de Gerson Kauer |
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A eficiente secretária de órgão público ajuizou ação de indenização por dano moral contra o gerente de importante empresa de média cidade de colonização italiana no interior gaúcho.
Ela relatou textualmente que ele fora seu “noivo-rido” (isto mesmo! – mistura de noivo com marido), relatando a perda da virgindade e ter mantido relacionamento amoroso, sob promessa de futuro casamento. Foram morar juntos e passaram a ter uma vida conjugal normal (“aí incluídas relações sexuais em quase todos os dias da semana”).
Conta também a inicial que “de repente o demandado alterou seu comportamento, culminando por expulsar a autora da casa e determinar seu retorno à residência paterna, onde ela enfrentou os naturais constrangimentos da volta e de admitir o fracasso da expectativa de casamento”.
Assim, a secretária pleiteou reparação moral de 100 salários-mínimos.
O réu contestou e comparou que a sua ex “noiva-posa” (mistura de noiva com esposa) levaria, trabalhando duro, “cerca de três anos para embolsar a fortuna que buscava, sob o título de dano moral, na Justiça gaúcha”.
O “noivo-rido” também afirmou que “as duas partes desfrutaram dos benfazejos momentos da convivência preparatória a um possível casamento”, mas que “não foi possível manter a relação, em face dos desmandos geniosos e ciumentos da parceira, além de outros fatos que se inserem na deficiência íntima que, aqui, não cabe desnudar”.
(Bonita a frase! – típica de um enredo de novela global ou dramalhão mexicano)
A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a requerente a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em curiosos 13% sobre o valor atualizado da causa.
(O percentual de 13% seria cabalístico?).
A autora apelou, salientando que a falsa expectativa de casamento e felicidade alimentada, somada ao fato da ruptura imotivada da relação, tendo como culpado exclusivo o réu apelado, gera a reparação moral pleiteada, tanto mais que vem sendo tratada e encarada de forma diferente na comunidade em que vive.
O relator abordou as “questões que extrapolam o mero dever e tocam no mais fundo da alma, não estando ninguém obrigado a manter vínculo afetivo com outrem, por mais abalo emocional que, dessa recusa, possa advir ao parceiro”. Ponderado, o julgador também expressou ter entendido que a apelante realmente amava o apelado e que o relacionamento de ambos, enquanto existente, fora feliz.
No final do acórdão, o sensível desembargador redigiu um consolo para a jovem desiludida: “independentemente que seja um namoro infantil ou um casamento de 40 anos, guardadas as devidas proporções, os humanos sempre passarão por tristezas e angústias pelo fim de um relacionamento sentimental, sem desesperançar-se pelo encontro de uma nova relação eternamente feliz, ou pelo menos muito mais feliz que a anterior”.
Fonte: www.esapacovital.com.br




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