SALVEMOS A FILOSOFIA ! SALVEMOS A FILOSOFIA DO DIREITO!

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21 de Junho de 2009 às 20:02 Ruy Gessinger

Tenho um filho que é Professor na Faculdade de Direito da PUC.
É professor de Filosofia do Direito.

Lendo seu texto compreendo, agora, muito de nossa decadência.

Com a palavra Rafael Koerig Gessinger:

A disciplina de Filosofia do Direito situa-se, no currículo atual do curso de Direito, no 4º semestre. Trata-se de disciplina de quatro créditos, o que implica aproximadamente 60 horas-aula durante o semestre. Na prática, são dois encontros semanais de uma hora e quarenta minutos e uma hora e trinta minutos cada (caso das turmas da manhã e da noite, respectivamente) ou um encontro semanal de três horas e meia com intervalo de 15 minutos (caso das turmas da tarde).

Antigamente, esta disciplina simbolizava o acabamento da formação do estudante e constava, portanto, do último ou dos dois últimos semestres do curso, quando costumava ser dividida em Filosofia do Direito I e Filosofia do Direito II. A razão desta composição curricular era didaticamente explicada por Armando Câmara nos seguintes termos: a formação do bacharel em direito teria três fases; na primeira, ocupa-se o estudante de uma síntese dogmática de direito (ou, por outra, de compreender dogmaticamente o direito); na segunda, explora cada ramo específico do direito, quando, então, estuda o direito penal, o direito civil, o direito processual e assim por diante (fase de análise, destinada a encontrar as soluções jurídicas nos mais variados âmbitos do convívio humano); na terceira e última fase, o estudante é convidado a retornar à unidade do direito e a tomá-lo, desta feita, com capacidade crítica (fase da síntese crítica), de modo que todas as disciplinas estudadas até então possam ser iluminadas adequadamente com uma visão consistente do todo. Assim, na linha de pensamento de Armando Câmara, era essencialmente com a disciplina de Filosofia do Direito que o estudante se defrontava com a impostergável decisão de assumir ou não um compromisso filosófico (sem o qual o Direito não poderia ser bem compreendido) para, então, conforme a postura adotada, tornar-se ou um jurista ou um bedel com grife.

Houve reforma curricular e por razões que, aqui, não cabe investigar, a disciplina de Filosofia do Direito foi inserida no 4º semestre, na seqüência de disciplinas de cunho introdutório e de formação básica do estudante. Se, por um lado, a aproximação da disciplina ao início do curso poderia, em tese, encontrar um aluno ainda aberto a teorias e a construções abstratas (o que, de fato, não ocorre com muita freqüência, infelizmente), por outro, a existência de disciplinas como Filosofia Geral (3º semestre), Introdução ao Direito I e II (1º e 2º semestres, respectivamente), Sociologia Geral (1º semestre) e Sociologia Jurídica (4º semestre) acabam por produzir na mentalidade discente uma espécie de má vontade com a disciplina de Filosofia do Direito, um “ranço anti-Filosofia-do-Direito”. Poderíamos afirmar que, de modo geral, os alunos parecem simplesmente “não agüentar mais” tanta teoria e tantos sistemas de pensamento supostamente (ao menos assim é o que lhes parece) sem conexão com a vida real. Uma metáfora futebolística ajuda a ilustrar o quadro: quando o professor de Filosofia do Direito entra na sala de aula no primeiro encontro do semestre, o placar já está 4 x 0 contra.

Logo no primeiro dia de aula, o professor costuma encontrar um ambiente hostil e de má vontade. Está quatro a zero em desfavor de sua matéria. A receptividade é baixíssima e percebe-se que mesmo os mais carismáticos professores parecem sofrer com isto. O problema é que, assim como no futebol, o placar não tem limite, de modo que, se o professor não estiver muito atento a isto, o quadro tende a agravar-se no instante em que abrir a boca. Contrariados de antemão, os alunos parecem, sim, prestar atenção às palavras do professor, mas o fazem somente para confirmar a terrível expectativa de que sofrerão amargamente mais um semestre que não lhes “dará” nada útil e importante. E o que dizer, então, de uma chance para transformação? Quase nenhuma. Solo árido, muito árido.

Guiados por bem intencionados conselhos, tentávamos aperfeiçoar a retórica visando à captatio benevolentiae do corpo discente. Explicar o mesmo ponto com linguagem mais acessível talvez conquistasse o aluno. Usar exemplos extraídos de jornais talvez mudasse o humor reinante. Enfatizar as lições dos grandes mestres (apelo cultural); ressaltar que grandes juízes e advogados (e, muitas vezes, muito ricos – apelo econômico) valorizavam e valorizam a disciplina… Não adiantou. Por mais que tentássemos melhorar a comunicação com os alunos, a estrutura expositiva das aulas (monocórdia talvez pela profundidade mesma dos temas próprios da disciplina, que, como se não bastassem os obstáculos, parecem intimidar a participação da turma), acrescida de uma indisposição original por parte da audiência, impedia qualquer progresso substancial.

Uma lástima! Um desperdício! E justamente com uma disciplina que não conhece limites; que permite maravilhas com exemplos oriundos de qualquer ramo do direito; que não se perfila com os demais tomos, como se tivesse objeto particular em separado e só dela, mas que pode ser um aspecto otimizador de cada área, de cada tema e, portanto, de todos os temas

( continua)

Fonte: http://blog.gessinger.com.br/

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