STJ afasta PIS/Cofins de contas de energia elétrica

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Íntegra da decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.674 – RS (2010/0061786-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : LAERTE LUIZ MOSMANN
ADVOGADO : ELISANDRO LUCHEZE E OUTRO(S)
RECORRIDO : RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO : PRISCILA ALBANI LIGABUE

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES OU FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS FINANCEIROS DECORRENTES DE PIS E COFINS AO CONSUMIDOR FINAL. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI Nº 8.987/95. CUSTOS DECORRENTES DA CARGA TRIBUTÁRIA QUE PODEM SER REPASSADOS PELAS EMPRESAS CONTRIBUINTES, ALÉM DOS CUSTOS DO SERVIÇO, NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA. CONDUTA QUE NÃO INTERFERE NA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A UNIÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO IMPROVIDO POR MAIORIA. (fl. 310).

O recorrente afirma que houve divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do Tribunal de origem e do STJ. Contra-razões às fls. 388-409.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 30.4.2010. Cinge-se a controvérsia à legalidade da transferência do ônus financeiro relativo ao PIS e à COFINS ao consumidor de serviço de fornecimento de energia elétrica.

A irresignação merece prosperar.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS nas faturas telefônicas, entendimento que se aplica, por analogia, às faturas de energia elétrica, tanto que o acórdão recorrido se refere a “serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica”.

Conclui-se, portanto, que a orientação firmada pela Corte a quo vai de encontro à jurisprudência do STJ, razão pela qual deve ser reformada.

Cito, a título ilustrativo, os seguintes precedentes sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE DA ANATEL. ACRÉSCIMO NA TARIFA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. CDC. OFENSA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 167 DO CTN. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.

1. Não se conhece do recurso em relação à ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a parte deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. A ANATEL não tem legitimidade para figurar em ação que visa à devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a título de repasse de PIS e COFINS.

3. É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.

4. Tarifa líquida é aquela que exclui os impostos e contribuições incidentes na operação individualmente considerada.

5. O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.

6. O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições – faturamento mensal – não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa.

7. Essas receitas também compõem a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Nem por isso se defende que a parcela do IRPJ e da CSLL relativa a uma determinada prestação de serviço
seja adicionada ao valor da tarifa.

8. Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.

9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da “fraqueza ou ignorância do consumidor” (art. 39, IV, do CDC).

10. O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos. Inaplicabilidade do art. 167 do CTN.

11. Recurso Especial não provido. (REsp 1053778/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 30/09/2008)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA – PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA.

1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.

2. Remanesce a análise da questão relativa à legalidade de prática adotada pelas concessionárias de serviço público de telefonia fixa, que repassam ao consumidor o ônus referente ao PIS e à COFINS.

3. A Segunda Turma desta Corte, na assentada de 9.9.2008, ao apreciar o tema na ocasião do julgamento do REsp 1053778/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, constatou a ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, porquanto a inclusão desses tributos na conta telefônica não tem o condão de modificar a sujeição passiva tributária: é a concessionária o contribuinte de direito, tal como ocorre no ICMS.

Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão-somente para sanar a omissão apontada. (EDcl nos EDcl no REsp 625.767/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008)

Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2010.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

Fonte: www.espacovital.com.br

2 Respostas to “STJ afasta PIS/Cofins de contas de energia elétrica”

  1. Praia de Xangri-Lá » Blog Archive » STJ afasta PIS/Cofins de … | Mercado de Comunicações disse:

    [...] Excerpt from: Praia de Xangri-Lá » Blog Archive » STJ afasta PIS/Cofins de … [...]

  2. Elisabeth Oliveira disse:

    COMO ANDAM AS AÇÕES DO CONSUMIDOR QUE PLEITEIA A DEVOLUÇÃO DE PIS/COFINS, COBRADAS INDEVIDAMENTE NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA?

    Já foi adotada decisão em diversos julgados do TJRS onde concluído por ilegal o repasse de valores a título de PIS e COFINS pelas concessionárias do serviço de telefonia (Brasil Telecom SA – Oi) aos consumidores, tendo em vista que tais contribuições são tributos diretos, dessa forma, devidos pelas próprias concessionárias, que não os poderia repassar. Em tudo é similar à prática das concessionárias de energia elétrica (CEEE, AES Sul, RGE), que de forma destacada vêm repassando a seus clientes valores a título de PIS e COFINS – conduta também já repudiada por julgados do TJRS.
    O STJ, em 2008, através do ministro Herman Benjamin estendeu esse entendimento às faturas de energia elétrica. Para o ministro, o entendimento deve ser aplicado por analogia, sendo ilegal, portanto, a transferência do ônus financeiro relativo a ambos os tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica. A questão foi discutida no recurso de um consumidor gaúcho contra a Rio Grande Energia S.A. A Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a carga tributária poderia ser usada pela concessionária na composição da tarifa. Ao apreciar o recurso, concluindo pela impossibilidade de inclusão desses valores, Herman Benjamin considerou o fato de a própria Justiça de origem se referir no acórdão a “serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica”.

    Porém, de tal decisão, o relator se retratou no Agravo:
    Ag Rg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.674 – RS (2010/0061786-6)
    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : RIO GRANDE ENERGIA S/A
    ADVOGADOS : GUSTAVO NYGAARD E OUTRO(S)
    MARTA MITICO VALENTE E OUTRO(S)
    AGRAVADO : LAERTE LUIZ MOSMANN
    ADVOGADO : ELISANDRO LUCHEZE E OUTRO(S)
    DECISÃO
    Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão em que
    afastei o repasse do PIS/COFINS ao consumidor do serviço de
    fornecimento de energia elétrica. Apliquei a jurisprudência do STJ
    relativa à telefonia.
    O pleito da agravante tem fundamento.
    De fato, o Recurso Especial foi interposto exclusivamente pela
    alínea “c” do dispositivo constitucional e a empresa, ao impugnar a
    decisão, afirma que há peculiaridades que afastam a similitude
    fático-jurídica.
    Ademais, não há, efetivamente, precedentes específicos quanto ao
    serviço de fornecimento de energia elétrica.
    Considerando a relevância da demanda, tanto em seu aspecto jurídico
    quanto econômico e social, é recomendável sua apreciação pelo
    colegiado originariamente, possibilitando eventuais sustentações
    orais.
    Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada para torná-la sem
    efeito, para que o Recurso Especial seja oportunamente pautado.
    Publique-se.
    Intimem-se.
    Brasília (DF), 1º de junho de 2010.
    MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    Relator
    Por este motivo, aguardava-se para este semestre ainda decisão do STJ:
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM FACE DA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE VERIFICADA IN CONCRETO COM A AÇÃO COLETIVA QUE ENCERRA O MESMO OBJETO LITIGIOSO. Considerando-se a identidade do objeto litigioso na presente ação e na ação coletiva a que se refere a decisão ora impugnada, no evitar-se decisões contraditórias e ante a ausência de prejuízo ao litigante individual que poderá se beneficiar com eventual julgamento favorável na ação coletiva, bem ainda pela imperiosa imposição dos princípios da celeridade, da duração razoável e racional do processo e do imperativo ético-jurídico da realização do direito, é de ser mantida a suspensão da ação individual, dada a evidente relação de prejudicialidade com a ação coletiva. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023720360, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 26/08/2008).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RIO GRANDE ENERGIA S.A. SUSPENSÃO DO REPASSE. TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ART. 273 DO CPC. Tratando-se de mera transferência econômica do custo do serviço, a carga tributária relativa ao PIS/COFINS pode ser repassada aos consumidores, que são os contribuintes de fato e devem arcar com tais custos, permanecendo inalterada a relação jurídico-tributária entre a concessionária e a União. Inteligência do art. 9º da Lei nº 8.987/95. Uniformização de Jurisprudência nº 70018180281, da 1ª Turma Cível desta Corte. Precedentes do STJ, TJRGS e TRF da 4ª Região. Não atendidos, desta forma, os requisitos do artigo 273 do CPC para a concessão da tutela antecipada, porque ausente a verossimilhança do direito alegado, impõe-se o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. A ausência de julgamento definitivo do REsp nº 976.836/RS (recurso repetitivo) pelo STJ, caracterizando prejudicial externa, leva à determinação, de ofício, da suspensão do processo de 1º Grau, na forma do art. 265, IV, `a¿, do CPC. Aplicação do Ato nº 01/2010 – 1ª VP do TJRGS. Posição adotada no REsp nº 1.111.743/DF acerca da aplicação do art. 543-C do CPC. Ações civis públicas em tramitação identificadas sobre o tema, movidas pela Defensoria Pública, contra diferentes concessionárias de serviços de telefonia e energia elétrica. Agravo de instrumento provido liminarmente. Suspensão do processo de 1º Grau determinada de ofício. (Agravo de Instrumento Nº 70035218072, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 18/03/2010).

    Devido ao impasse, todas as ações que entram na justiça gaúcha hoje ficam suspensas, até que os Ministros do STJ julguem definitivamente a questão. Assim é um dos muitos despachos dados pelos juizes de 1º grau: “… considerando a existência de ações coletivas postulando a declaração de ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS em tarifas de telefonia e energia elétrica (processos nºs 10902491559, 10903302946, 10902491524, 10903554104 e 10902491443), ajuizadas em face das empresas AES Sul, Brasil Telecom, Telemar, Tim Celular, CEEE, NET, Embratel e RGE, em conformidade com a orientação contida no Ofício Circular nº 047/2010 ¿ CGJ-TJ/RS, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento das referidas demandas. Outrossim, face ao exíguo espaço físico em cartório, arquive-se com baixa, facultada a reativação…”

    As concessionárias de telefonia venceram no dia 24 de agosto de 2010 a disputa no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros analisaram um recurso da Brasil Telecom, que contestava um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Por seis votos a três, a 1ª Seção considerou legal o repasse do PIS e da Cofins nas contas telefônicas.

    Abaixo segue reportagem do jornal Valor Econômico sobre a decisão do STJ para as companhias telefônicas.

    Companhias telefônicas vencem ação da Cofins

    Autora: Luiza de Carvalho, de Brasília

    Valor Econômico – 26/08/2010

    As concessionárias de telefonia venceram ontem uma importante disputa tributária no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por seis votos a três, a 1ª Seção considerou legal o repasse do PIS e da Cofins nas contas telefônicas. Os ministros analisaram um recurso da Brasil Telecom que contestava um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A Corte estadual julgou ilegal a inclusão das contribuições na tarifa e o consequente repasse para os consumidores. De acordo com cálculos apresentados pela defesa da Brasil Telecom, caso a companhia tivesse que devolver os valores dos tributos arrecadados para os clientes, entre os anos de 2006 e 2009, teria que desembolsar R$ 2,1 bilhões.

    O montante, segundo a empresa, seria desproporcional ao seu lucro no mesmo período, que totalizou R$ 1,3 bilhão. A Brasil Telecom alegou no STJ que o repasse já ocorre há 11 anos e foi autorizado pelo contrato de concessão firmado com a União. “Além do prejuízo, o fim do repasse dos tributos tornaria a atividade antieconômica”, afirma o advogado Gustavo do Amaral Martins, do escritório Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados, que defende a companhia telefônica. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) se manifestou na ação, em favor das concessionárias. O órgão regulador alertou para a possibilidade de aumento nas tarifas caso a interpretação do STJ fosse favorável aos consumidores, exigindo a devolução dos valores arrecadados com PIS e Cofins.

    Já os consumidores argumentaram que o repasse não poderia ser mantido apenas para assegurar a margem de lucro das concessionárias. O advogado Cláudio Petrini Belmonte, que atua em causa própria no STJ contra a Brasil Telecom, defende que somente impostos cobrados sobre a operação de venda de bens e mercadorias e prestação de serviço – como o ICMS – poderiam ser repassados ao consumidor. De acordo com essa tese, o PIS e a Cofins não podem incidir diretamente na fatura, conta a conta, mas integrar proporcionalmente o custo da tarifa.

    O ministro Luiz Fux, relator do processo, entendeu que o repasse é legítimo, pois essa possibilidade está prevista na Lei de Telecomunicações. O julgamento foi suspenso em junho, por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Os consumidores estavam vencendo a disputa por quatro votos a dois. Mas ontem o placar se inverteu. O ministro Benedito Gonçalves acompanhou o voto do relator. Ele levou em consideração a preservação da tarifa que constou na proposta vencedora da licitação do serviço público, para que se tenha a justa remuneração e a prestação adequada do serviço.

    Em sua última participação na 1ª Seção, a ministra Eliana Calmon, que vai assumir a Corregedoria Nacional de Justiça, entendeu que a sistemática do repasse é permitida pela lei, e votou a favor das concessionárias. No entanto, a ministra Eliana Calmon ponderou que há falta de clareza na cobrança, pois os contratos que disciplinam o repasse ficam ocultos dos contribuintes. De acordo com a ministra, seu voto foi dado com base no princípio da legalidade, apesar de, no caso, “as cifras serem impressionantes e a vedação do repasse condenar a empresa ao fracasso”. O ministro Humberto Martins, que havia votado favoravelmente aos consumidores, decidiu mudar seu voto, o que resultou em um placar de seis votos a três para as concessionárias.

    A decisão do STJ pode influenciar um caso semelhante, que será julgado também como recurso repetitivo pela Corte, envolvendo a legalidade do repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica. Caso sejam derrotadas, as distribuidoras de energia do país podem ter que devolver cerca de R$ 27,5 bilhões aos consumidores. O STJ vai analisar um recurso proposto por um consumidor contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul. No Estado, há mais de dez mil processos propostos por consumidores. A expectativa dos advogados que defendem o setor de energia é que o caso tenha o mesmo desfecho do recurso julgado ontem, envolvendo as concessionárias de telefonia.

    Abaixo a certidão de julgamento!
    Superior Tribunal de Justiça
    CERTIDÃO DE JULGAMENTO
    PRIMEIRA SEÇÃO
    Número Registro: 2007/0187370-6 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 976.836 / RS
    Números Origem: 10502395941 116040172 70014576516 70018148478
    PAUTA: 25/08/2010 JULGADO: 25/08/2010
    Relator
    Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
    Presidente da Sessão
    Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
    Subprocurador-Geral da República
    Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAES FILHO
    Secretária
    Bela. Carolina Véras
    AUTUAÇÃO
    RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
    ADVOGADOS : LUIZ ALBERTO PEREIRA DA SILVA FILHO E OUTRO(S)
    GUSTAVO DO AMARAL MARTINS E OUTRO(S)
    RECORRENTE : CLÁUDIO PETRINI BELMONTE
    ADVOGADO : CLÁUDIO PETRINI BELMONTE (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
    RECORRIDO : OS MESMOS
    INTERES. : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL – “AMICUS
    CURIAE”
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
    ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – Contratos de Consumo – Telefonia
    CERTIDÃO
    Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
    realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
    “Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Castro
    Meira, Denise Arruda e Herman Benjamin, conheceu em parte do recurso especial da Brasil
    Telecom e, nessa parte, deu-lhe provimento, e negou provimento ao recurso especial do
    consumidor, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
    Os Srs. Ministros Humberto Martins, (que retificou seu voto), Mauro Campbell Marques,
    Benedito Gonçalves (voto-vista), Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr.
    Ministro Relator.
    Não participou do julgamento o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima (RISTJ, art. 162, §
    2°).
    A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos
    recursais
    (Ato nº 135 – Art. 6º e Ato nº 172 – Art. 5º)
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    Superior Tribunal de Justiça
    Brasília, 25 de agosto de 2010
    Carolina Véras
    Secretária
    A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos
    recursais
    (Ato nº 135 – Art. 6º e Ato nº 172 – Art. 5º)
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    Prezados Clientes!
    Perde-se assim definitivamente a ação contra a Brasil Telecom que pleiteava a devolução de pis/cofins cobrada nas contas de telefonia. Decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (como visto acima) que os valores de pis /cofins não serão devolvidos pelas concessionárias de telefonia.
    Espero ter ajudado a todos na justa defesa do Direito do Consumidor!
    Fico a disposição
    Att.

    Elisabeth Oliveira
    (Consultora Jurídica e especialista em Direito Imobiliário)

    Souto & Oliveira (51) 3062 5530
    Porto Alegre/RS
    souto.oliveira@hotmail.com

    *OUTRA MATÉRIA DISPONÍVEL:
    MUDANÇAS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL !
    (segundo palestra do Ministro Luiz Fux em agosto de 2010 na IV Jornada Nacional de Processo Civil)
    Peça por e-mail

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