Por maioria, a 3ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu ser necessária a representação da vítima no casos de lesões corporais de natureza leve, decorrentes de violência doméstica após a vigência da Lei Maria da Penha, para que a ação penal seja proposta pelo Ministério Público. O entendimento deverá ser obedecido por todos os tribunais do país.
O entendimento foi contrário ao do relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que considerava não haver incompatibilidade em se adotar a ação penal pública incondicionada (aquela que não depende de representante) nos casos de lesão corporal leve ocorrida no ambiente familiar.
“Por vezes, isso se dá para proteger a intimidade da vítima em casos que a publicidade do fato delituoso, eventualmente, pode gerar danos morais, sociais e psicológicos. É o que se verifica nos crimes contra os costumes. Assim, não há qualquer incongruência em alterar a natureza da ação nos casos de lesão corporal leve para incondicionada enquanto se mantêm os crimes contra os costumes no rol dos que estão condicionados à representação”, afirmou o relator.
O entendimento predominante, no entanto, considerou mais salutar admitir-se a condição de manter obrigatória a representação. Para o decano da Seção, ministro Nilson Naves, “a pena só pode ser cominada quando for impossível obter esse fim através de outras medidas menos gravosas”.
Ele foi acompanhado pelos ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e o desembargador convocado Celso Limongi. Og Fernandes e o desembargador convocado Haroldo Rodrigues acompanharam o voto do relator.
A questão foi apreciada em um recurso especial. Diante dos inúmeros recursos que chegam ao STJ sobre esse ponto da lei, o relator decidiu destacar um que servisse para embasar todas as futuras decisões sobre o tema.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal com o objetivo de reverter decisão do tribunal local que entendeu pela necessidade de representação da vítima. O MP sustentou que o crime de lesão corporal leve sempre se processou mediante ação penal pública incondicionada e que valeria de acordo com a Lei Maria da Penha.Fonte: UOL
Fonte: www.camera2.com.br
Diz o blogueiro – sepultada essa lei esdrúxula. A exigência da representação (ação penal condicionada) descaracteriza essa lei que em meu modesto entendimento é burra, como é burra a instalação de Delegacias para a Mulher, Delegacias para o Idoso, Delegacias para o Menor e por aí vai. Todos são iguais perante a lei, logo as Polícias Judiciárias de todo o país precisam ter efetivos qualificados com tem a de nosso estado e em número suficiente para darem tratamento respeitoso nos plantões a todos que lá acorram. Necessário igualmente de parte do governo respeito com os servidores da Polícia. Por que digo isto? Pelas simples razão de que um Inspetor ou Escrivão de Polícia ao prestar o concurso precisa ser ter titulação superior e ser condutor de veículo automotor habilitado, dirigindo as viaturas da instituição. Já o MP recruta motoristas com instrução básica e quando estes viajam recebem diárias de R$ 180,00. Já os servidores da Polícia recebem uma diária vergonhosa de apenas R$ 80,00. Conversei com alguns deles e me disseram que vieram ao litoral coagidos pela Chefia, pois a diária nem mesmo lhes permite pagar uma pousada e a alimentação. Os políticos são uns cretinos, havendo e honrosas exceções e por isto as coisas assim ocorrem. É triste, mas é uma verdade incontestável o que acima expus.



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